Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA Processo nº: 3000534-28.2026.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Polo ativo: JOSE JOILSON DE CASTRO Polo passivo: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por José Joilson de Castro em face de Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., já devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial vinculado à empresa Dínamo Engenharia Ltda. desde o ano de 2010, em decorrência de vínculo empregatício, e ostentar diagnóstico de tumor neuroendócrino desde 2015, com evolução para quadro metastático, circunstância que o levou à percepção de auxílio-doença e, posteriormente, à aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz que se encontra em tratamento oncológico contínuo, com utilização do medicamento PSMA - Lutécio 177, e que, a partir de 1º de novembro de 2025, passou a sofrer sucessivas e indevidas interrupções na cobertura assistencial, sendo impedido de realizar consultas e exames necessários ao prosseguimento do tratamento (ID 191621892 e correlatos). Sustentando a ilicitude da conduta da operadora requerida, pleiteou a manutenção do plano de saúde, o custeio integral do tratamento oncológico e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 130.000,00. Por meio da decisão de ID 191660423, datada de 5 de fevereiro de 2026, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se à requerida a manutenção do plano de saúde ativo e o custeio integral do tratamento oncológico do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 194795610), arguindo, em sede preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda. e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a interrupção da cobertura não decorreu de conduta arbitrária da operadora, mas de inadimplência reiterada da empresa estipulante junto à Unimed do Ceará, nos termos das cláusulas 15.2 e 15.4 do contrato firmado entre as partes, razão pela qual pleiteou a revogação da tutela de urgência deferida e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio réplica (ID 198521805), na qual a parte autora rebateu as preliminares e as teses de mérito deduzidas na contestação, pugnando pela manutenção integral da tutela de urgência. Em sede de saneamento do feito, foi proferida a decisão de ID 198553880, em 1º de abril de 2026, por meio da qual restaram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de litisconsórcio passivo necessário e de incorreção do valor da causa. Na mesma oportunidade, em razão de fato superveniente consistente no cancelamento formal do contrato coletivo empresarial, ocorrido em 30 de março de 2026, por inadimplência reiterada da empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda. no importe de R$ 1.880.111,51 - precedida de notificação datada de 27 de janeiro de 2026 -, o Juízo modificou os termos da tutela antecipada, estabelecendo dois períodos distintos: o primeiro, compreendido entre 5 de fevereiro e 30 de março de 2026, no qual restou mantida a eficácia da tutela com custeio a cargo da empresa estipulante; e o segundo, posterior ao cancelamento contratual, no qual, à luz do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se à requerida que mantivesse a assistência ao autor e lhe apresentasse proposta de migração para plano individual, nas mesmas condições de cobertura e com aproveitamento das carências cumpridas, competindo ao próprio autor, a partir de então, o custeio integral da mensalidade, sob pena de suspensão da cobertura em caso de recusa. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor e determinada a especificação de provas pelas partes. Irresignada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 199508856), o qual foi indeferido por ausência de fatos novos (ID 199798214), tendo sido interposto o Agravo de Instrumento nº 0623133-72.2026.8.06.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo e que, ao final, restou conhecido e desprovido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, mantendo-se integralmente os termos da decisão saneadora, com trânsito em julgado certificado em 28 de agosto de 2026. Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 3005107-24.2026.8.06.0000, interposto pela ora requerida contra a decisão que originariamente deferira a tutela de urgência, foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, ante a decisão saneadora que substituiu o decisum então impugnado, com trânsito em julgado certificado em 15 de julho de 2026. Na sequência, a parte ré apresentou manifestação (ID 201099623) comprovando o cumprimento do ônus que lhe fora atribuído na decisão saneadora, esclarecendo ter ofertado reiteradamente ao autor proposta de migração para plano individual/familiar (ID 198211425), sem que este a ela aderisse, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento de total improcedência da ação. Posteriormente, informou (ID 203733224) que o autor, a despeito de efetuar o pagamento da mensalidade correspondente ao plano individual ofertado, não formalizara a assinatura da respectiva proposta perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Por fim, em petição de ID 213153508, datada de 29 de junho de 2026, a parte ré comunicou fato novo consistente no cancelamento voluntário, pelo próprio autor, do vínculo contratual referente ao plano individual, formalizado em 16 de junho de 2026, esclarecendo que o requerente, em contato telefônico registrado, informara ter firmado acordo com sua empregadora, razão pela qual solicitara o encerramento do plano. Diante de tal fato, a requerida arguiu a perda superveniente do objeto da demanda e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com a imposição ao autor da responsabilidade pelos custos decorrentes do cumprimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Não houve manifestação da parte autora após a comunicação do fato novo acima referido. O feito não comporta dilação probatória, tratando-se de matéria a ser resolvida com base nos documentos e nos fatos processuais supervenientes constantes dos autos. Relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a presente demanda foi ajuizada com o propósito de assegurar ao autor, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial acometido de doença oncológica grave, a continuidade da assistência à saúde então ameaçada pela interrupção da cobertura contratual, providência que, de fato, se fazia necessária e legítima à época do ajuizamento, tendo sido corretamente deferida a tutela de urgência de ID 191660423. Ocorre que, no curso da instrução processual, sobrevieram fatos que alteraram substancialmente o panorama fático-jurídico da lide. Restou incontroverso, e assim reconhecido na decisão saneadora com trânsito em julgado, que o contrato coletivo empresarial mantido entre a empresa Dínamo Engenharia Ltda. e a requerida foi formalmente rescindido em 30 de março de 2026, em razão de inadimplência reiterada e comprovada da empresa estipulante, no valor de R$ 1.880.111,51, precedida de regular notificação. Diante desse cancelamento, a requerida, em cumprimento ao quanto determinado judicialmente e em observância ao entendimento consolidado no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, ofertou ao autor, por diversas oportunidades, proposta de migração para plano individual, nas mesmas condições de cobertura do plano coletivo extinto, com aproveitamento integral das carências já cumpridas, conforme fartamente demonstrado nos documentos de ID 198211425 e correlatos. Verifica-se, contudo, que a parte autora não apenas relutou, em um primeiro momento, em aderir formalmente à proposta de migração que lhe fora apresentada, como, ao final, optou por não mais dar prosseguimento a qualquer vínculo contratual individual com a operadora requerida, tendo voluntariamente solicitado, em 16 de junho de 2026, o cancelamento do plano de saúde individual que chegara a contratar, sob a justificativa de que teria firmado acordo com sua empregadora. Tal circunstância, incontroversa nos autos e não impugnada pelo autor, que sequer se manifestou a respeito, evidencia, de forma inequívoca, a ausência de interesse da parte autora na manutenção de qualquer relação contratual, individual ou coletiva, com a requerida, esvaziando por completo o objeto da pretensão de obrigação de fazer que constitui o cerne desta demanda. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, na medida em que a tutela jurisdicional buscada pelo autor - a manutenção da assistência à saúde por meio de vínculo contratual com a requerida - tornou-se inteiramente prescindível por ato exclusivo e voluntário do próprio demandante, que espontaneamente rescindiu o contrato individual que lhe fora disponibilizado e que representava, até então, a única via de continuidade da cobertura assistencial nos moldes do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, condições da ação que devem subsistir do ajuizamento até o momento do julgamento, deixaram de existir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal desfecho alcança a integralidade dos pedidos formulados na inicial, inclusive o de indenização por danos morais, porquanto a causa de pedir indenizatória estava intrinsecamente atrelada à necessidade de intervenção judicial para a preservação do tratamento oncológico do autor, situação que restou superada não pela composição entre as partes ou pelo reconhecimento de qualquer responsabilidade da requerida, mas pela conduta processual do próprio demandante, que, ao optar por resolver sua situação assistencial por vias estranhas a esta lide, esvaziou o interesse na obtenção de provimento jurisdicional de qualquer natureza quanto aos fatos aqui discutidos. Cumpre a este Juízo, todavia, dirimir controvérsia remanescente atinente ao período em que vigorou a tutela de urgência anteriormente deferida, notadamente quanto ao pedido de ressarcimento formulado pela requerida com fundamento no artigo 302 do Código de Processo Civil. Sobre o particular, observa-se que, durante todo o período compreendido entre a concessão da liminar, em 5 de fevereiro de 2026, e o cancelamento formal do contrato coletivo, em 30 de março de 2026, o vínculo contratual coletivo entre a empresa Dínamo Engenharia Ltda. e a requerida permanecia integralmente vigente, existindo, quando muito, situação de inadimplência da empresa estipulante para com a operadora. Nesse período, portanto, a obrigação de custeio da mensalidade e da correspondente contraprestação assistencial já decorria do próprio contrato coletivo em vigor, sendo a empresa patrocinadora - e não o autor, mero beneficiário e terceiro estranho à relação de inadimplemento - quem detinha o dever de honrar os pagamentos devidos à operadora. Assim já o reconheceu, de resto, a própria decisão saneadora, ao determinar expressamente que a contraprestação pelos serviços prestados no referido período fosse cobrada da empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda., "única responsável financeira pelo contrato, juntamente aos demais débitos pretéritos". Não há, portanto, fundamento jurídico para que se impute ao autor qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento oncológico fornecido em cumprimento à tutela de urgência durante o período de vigência do contrato coletivo. Tampouco para o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado pela requerida com base no artigo 302 do Código de Processo Civil quanto a esse interregno, cabendo à operadora, caso entenda subsistir crédito não satisfeito relativo a tal período, buscar seu ressarcimento diretamente perante a empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda., em via própria, tal como já assegurado na decisão saneadora. Quanto ao período posterior ao cancelamento do contrato coletivo, tendo o autor aderido, ainda que informalmente, ao plano individual ofertado e efetuado pagamento a esse título, ainda que não tenha cumprido com todos os requisitos formais da contratação, efetuado o pagamento, já estava coberto pelo plano individual, inexistindo o que se falar de pagamento extra. No tocante aos ônus sucumbenciais, tem-se que a extinção do feito, nesta fase processual avançada, decorreu exclusivamente de conduta superveniente da parte autora, que, após se beneficiar da tutela de urgência deferida e da proposta de migração contratual disponibilizada em cumprimento a decisão judicial, optou voluntariamente por abandonar a via contratual e, por consequência, o próprio interesse na continuidade desta demanda, sem sequer se manifestar sobre o fato extintivo comunicado pela requerida. Aplicando-se o princípio da causalidade, verifica-se que foi o autor quem deu causa à permanência do processo em tramitação até este momento, sem que subsistisse necessidade de prestação jurisdicional, razão pela qual a ele devem ser atribuídas as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida. Considerando a ausência de condenação em proveito econômico definido, os honorários advocatícios serão arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos da requerida ao longo da tramitação processual, inclusive em sede recursal. Por fim, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal circunstância não afasta sua condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade destas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial por inadimplência da empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda. e da subsequente ausência de interesse da parte autora na manutenção de qualquer vínculo contratual individual com a parte requerida, extinção que alcança a integralidade dos pedidos formulados na inicial, inclusive o de indenização por danos morais. Fica revogada, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida. Rejeito o pedido de ressarcimento formulado pela parte requerida com fundamento no artigo 302 do Código de Processo Civil quanto ao período compreendido entre 5 de fevereiro e 30 de março de 2026, porquanto, durante tal interregno, vigorava o contrato coletivo empresarial, incumbindo exclusivamente à empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda. - e não ao autor, beneficiário e terceiro estranho ao inadimplemento - o custeio da respectiva contraprestação, devendo a requerida, se o caso, buscar o ressarcimento de eventuais valores em face daquela, em ação própria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data. Considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixas. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA Processo nº: 3000534-28.2026.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Polo ativo: JOSE JOILSON DE CASTRO Polo passivo: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por José Joilson de Castro em face de Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., já devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial vinculado à empresa Dínamo Engenharia Ltda. desde o ano de 2010, em decorrência de vínculo empregatício, e ostentar diagnóstico de tumor neuroendócrino desde 2015, com evolução para quadro metastático, circunstância que o levou à percepção de auxílio-doença e, posteriormente, à aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz que se encontra em tratamento oncológico contínuo, com utilização do medicamento PSMA - Lutécio 177, e que, a partir de 1º de novembro de 2025, passou a sofrer sucessivas e indevidas interrupções na cobertura assistencial, sendo impedido de realizar consultas e exames necessários ao prosseguimento do tratamento (ID 191621892 e correlatos). Sustentando a ilicitude da conduta da operadora requerida, pleiteou a manutenção do plano de saúde, o custeio integral do tratamento oncológico e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 130.000,00. Por meio da decisão de ID 191660423, datada de 5 de fevereiro de 2026, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se à requerida a manutenção do plano de saúde ativo e o custeio integral do tratamento oncológico do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 194795610), arguindo, em sede preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda. e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a interrupção da cobertura não decorreu de conduta arbitrária da operadora, mas de inadimplência reiterada da empresa estipulante junto à Unimed do Ceará, nos termos das cláusulas 15.2 e 15.4 do contrato firmado entre as partes, razão pela qual pleiteou a revogação da tutela de urgência deferida e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio réplica (ID 198521805), na qual a parte autora rebateu as preliminares e as teses de mérito deduzidas na contestação, pugnando pela manutenção integral da tutela de urgência. Em sede de saneamento do feito, foi proferida a decisão de ID 198553880, em 1º de abril de 2026, por meio da qual restaram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de litisconsórcio passivo necessário e de incorreção do valor da causa. Na mesma oportunidade, em razão de fato superveniente consistente no cancelamento formal do contrato coletivo empresarial, ocorrido em 30 de março de 2026, por inadimplência reiterada da empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda. no importe de R$ 1.880.111,51 - precedida de notificação datada de 27 de janeiro de 2026 -, o Juízo modificou os termos da tutela antecipada, estabelecendo dois períodos distintos: o primeiro, compreendido entre 5 de fevereiro e 30 de março de 2026, no qual restou mantida a eficácia da tutela com custeio a cargo da empresa estipulante; e o segundo, posterior ao cancelamento contratual, no qual, à luz do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se à requerida que mantivesse a assistência ao autor e lhe apresentasse proposta de migração para plano individual, nas mesmas condições de cobertura e com aproveitamento das carências cumpridas, competindo ao próprio autor, a partir de então, o custeio integral da mensalidade, sob pena de suspensão da cobertura em caso de recusa. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor e determinada a especificação de provas pelas partes. Irresignada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 199508856), o qual foi indeferido por ausência de fatos novos (ID 199798214), tendo sido interposto o Agravo de Instrumento nº 0623133-72.2026.8.06.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo e que, ao final, restou conhecido e desprovido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, mantendo-se integralmente os termos da decisão saneadora, com trânsito em julgado certificado em 28 de agosto de 2026. Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 3005107-24.2026.8.06.0000, interposto pela ora requerida contra a decisão que originariamente deferira a tutela de urgência, foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, ante a decisão saneadora que substituiu o decisum então impugnado, com trânsito em julgado certificado em 15 de julho de 2026. Na sequência, a parte ré apresentou manifestação (ID 201099623) comprovando o cumprimento do ônus que lhe fora atribuído na decisão saneadora, esclarecendo ter ofertado reiteradamente ao autor proposta de migração para plano individual/familiar (ID 198211425), sem que este a ela aderisse, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento de total improcedência da ação. Posteriormente, informou (ID 203733224) que o autor, a despeito de efetuar o pagamento da mensalidade correspondente ao plano individual ofertado, não formalizara a assinatura da respectiva proposta perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Por fim, em petição de ID 213153508, datada de 29 de junho de 2026, a parte ré comunicou fato novo consistente no cancelamento voluntário, pelo próprio autor, do vínculo contratual referente ao plano individual, formalizado em 16 de junho de 2026, esclarecendo que o requerente, em contato telefônico registrado, informara ter firmado acordo com sua empregadora, razão pela qual solicitara o encerramento do plano. Diante de tal fato, a requerida arguiu a perda superveniente do objeto da demanda e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com a imposição ao autor da responsabilidade pelos custos decorrentes do cumprimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Não houve manifestação da parte autora após a comunicação do fato novo acima referido. O feito não comporta dilação probatória, tratando-se de matéria a ser resolvida com base nos documentos e nos fatos processuais supervenientes constantes dos autos. Relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a presente demanda foi ajuizada com o propósito de assegurar ao autor, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial acometido de doença oncológica grave, a continuidade da assistência à saúde então ameaçada pela interrupção da cobertura contratual, providência que, de fato, se fazia necessária e legítima à época do ajuizamento, tendo sido corretamente deferida a tutela de urgência de ID 191660423. Ocorre que, no curso da instrução processual, sobrevieram fatos que alteraram substancialmente o panorama fático-jurídico da lide. Restou incontroverso, e assim reconhecido na decisão saneadora com trânsito em julgado, que o contrato coletivo empresarial mantido entre a empresa Dínamo Engenharia Ltda. e a requerida foi formalmente rescindido em 30 de março de 2026, em razão de inadimplência reiterada e comprovada da empresa estipulante, no valor de R$ 1.880.111,51, precedida de regular notificação. Diante desse cancelamento, a requerida, em cumprimento ao quanto determinado judicialmente e em observância ao entendimento consolidado no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, ofertou ao autor, por diversas oportunidades, proposta de migração para plano individual, nas mesmas condições de cobertura do plano coletivo extinto, com aproveitamento integral das carências já cumpridas, conforme fartamente demonstrado nos documentos de ID 198211425 e correlatos. Verifica-se, contudo, que a parte autora não apenas relutou, em um primeiro momento, em aderir formalmente à proposta de migração que lhe fora apresentada, como, ao final, optou por não mais dar prosseguimento a qualquer vínculo contratual individual com a operadora requerida, tendo voluntariamente solicitado, em 16 de junho de 2026, o cancelamento do plano de saúde individual que chegara a contratar, sob a justificativa de que teria firmado acordo com sua empregadora. Tal circunstância, incontroversa nos autos e não impugnada pelo autor, que sequer se manifestou a respeito, evidencia, de forma inequívoca, a ausência de interesse da parte autora na manutenção de qualquer relação contratual, individual ou coletiva, com a requerida, esvaziando por completo o objeto da pretensão de obrigação de fazer que constitui o cerne desta demanda. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, na medida em que a tutela jurisdicional buscada pelo autor - a manutenção da assistência à saúde por meio de vínculo contratual com a requerida - tornou-se inteiramente prescindível por ato exclusivo e voluntário do próprio demandante, que espontaneamente rescindiu o contrato individual que lhe fora disponibilizado e que representava, até então, a única via de continuidade da cobertura assistencial nos moldes do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, condições da ação que devem subsistir do ajuizamento até o momento do julgamento, deixaram de existir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal desfecho alcança a integralidade dos pedidos formulados na inicial, inclusive o de indenização por danos morais, porquanto a causa de pedir indenizatória estava intrinsecamente atrelada à necessidade de intervenção judicial para a preservação do tratamento oncológico do autor, situação que restou superada não pela composição entre as partes ou pelo reconhecimento de qualquer responsabilidade da requerida, mas pela conduta processual do próprio demandante, que, ao optar por resolver sua situação assistencial por vias estranhas a esta lide, esvaziou o interesse na obtenção de provimento jurisdicional de qualquer natureza quanto aos fatos aqui discutidos. Cumpre a este Juízo, todavia, dirimir controvérsia remanescente atinente ao período em que vigorou a tutela de urgência anteriormente deferida, notadamente quanto ao pedido de ressarcimento formulado pela requerida com fundamento no artigo 302 do Código de Processo Civil. Sobre o particular, observa-se que, durante todo o período compreendido entre a concessão da liminar, em 5 de fevereiro de 2026, e o cancelamento formal do contrato coletivo, em 30 de março de 2026, o vínculo contratual coletivo entre a empresa Dínamo Engenharia Ltda. e a requerida permanecia integralmente vigente, existindo, quando muito, situação de inadimplência da empresa estipulante para com a operadora. Nesse período, portanto, a obrigação de custeio da mensalidade e da correspondente contraprestação assistencial já decorria do próprio contrato coletivo em vigor, sendo a empresa patrocinadora - e não o autor, mero beneficiário e terceiro estranho à relação de inadimplemento - quem detinha o dever de honrar os pagamentos devidos à operadora. Assim já o reconheceu, de resto, a própria decisão saneadora, ao determinar expressamente que a contraprestação pelos serviços prestados no referido período fosse cobrada da empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda., "única responsável financeira pelo contrato, juntamente aos demais débitos pretéritos". Não há, portanto, fundamento jurídico para que se impute ao autor qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento oncológico fornecido em cumprimento à tutela de urgência durante o período de vigência do contrato coletivo. Tampouco para o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado pela requerida com base no artigo 302 do Código de Processo Civil quanto a esse interregno, cabendo à operadora, caso entenda subsistir crédito não satisfeito relativo a tal período, buscar seu ressarcimento diretamente perante a empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda., em via própria, tal como já assegurado na decisão saneadora. Quanto ao período posterior ao cancelamento do contrato coletivo, tendo o autor aderido, ainda que informalmente, ao plano individual ofertado e efetuado pagamento a esse título, ainda que não tenha cumprido com todos os requisitos formais da contratação, efetuado o pagamento, já estava coberto pelo plano individual, inexistindo o que se falar de pagamento extra. No tocante aos ônus sucumbenciais, tem-se que a extinção do feito, nesta fase processual avançada, decorreu exclusivamente de conduta superveniente da parte autora, que, após se beneficiar da tutela de urgência deferida e da proposta de migração contratual disponibilizada em cumprimento a decisão judicial, optou voluntariamente por abandonar a via contratual e, por consequência, o próprio interesse na continuidade desta demanda, sem sequer se manifestar sobre o fato extintivo comunicado pela requerida. Aplicando-se o princípio da causalidade, verifica-se que foi o autor quem deu causa à permanência do processo em tramitação até este momento, sem que subsistisse necessidade de prestação jurisdicional, razão pela qual a ele devem ser atribuídas as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida. Considerando a ausência de condenação em proveito econômico definido, os honorários advocatícios serão arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos da requerida ao longo da tramitação processual, inclusive em sede recursal. Por fim, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal circunstância não afasta sua condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade destas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial por inadimplência da empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda. e da subsequente ausência de interesse da parte autora na manutenção de qualquer vínculo contratual individual com a parte requerida, extinção que alcança a integralidade dos pedidos formulados na inicial, inclusive o de indenização por danos morais. Fica revogada, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida. Rejeito o pedido de ressarcimento formulado pela parte requerida com fundamento no artigo 302 do Código de Processo Civil quanto ao período compreendido entre 5 de fevereiro e 30 de março de 2026, porquanto, durante tal interregno, vigorava o contrato coletivo empresarial, incumbindo exclusivamente à empresa estipulante Dínamo Engenharia Ltda. - e não ao autor, beneficiário e terceiro estranho ao inadimplemento - o custeio da respectiva contraprestação, devendo a requerida, se o caso, buscar o ressarcimento de eventuais valores em face daquela, em ação própria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data. Considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixas. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito