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Processo 3000533-98.2026.8.06.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JACI DE LIMA em face do BANCO AGIBANK S/A. Na petição de ID 238548058 foi noticiado o falecimento da requerente e o desinteresse dos herdeiros em dar prosseguimento ao feito, requerendo a desistência da ação. Acostou-se certidão de óbito da autora no ID 238548069. Instado, o requerido manifestou sua concordância no ID 240249309. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. A doutrina corrobora com este entendimento, vejamos: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda. Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).1 Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. No caso em espécie, considerando que o requerido apresentou contestação, foi intimado, por seu advogado constituído, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo apresentado concordância, razão pela qual observada a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela homologação do pedido com a consequente extinção do processo. Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Considerando a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado é imediato. Após certificado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito 1DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. v.1. 837 p.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JACI DE LIMA em face do BANCO AGIBANK S/A. Na petição de ID 238548058 foi noticiado o falecimento da requerente e o desinteresse dos herdeiros em dar prosseguimento ao feito, requerendo a desistência da ação. Acostou-se certidão de óbito da autora no ID 238548069. Instado, o requerido manifestou sua concordância no ID 240249309. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. A doutrina corrobora com este entendimento, vejamos: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda. Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).1 Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. No caso em espécie, considerando que o requerido apresentou contestação, foi intimado, por seu advogado constituído, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo apresentado concordância, razão pela qual observada a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora, em petição intermediária, requereu a desistência do feito, pugnando pela homologação do pedido com a consequente extinção do processo. Isso posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Considerando a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado é imediato. Após certificado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito 1DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. v.1. 837 p.

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