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3000533-75.2022.8.06.0168

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000533-75.2022.8.06.0168 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SOLONÓPOLE e outros AUTOR DO FATO: CAUAN FERREIRA OLIVEIRA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que a autoridade policial indiciou CAUAN FERREIRA OLIVEIRA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, fato ocorrido no dia 19/10/2022 por volta das 23h00min no Parque de Exposição Municipal de Solonópole/CE, conforme Id's n. 37402381 e 56786362. A representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao autor do fato consistente no pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais) dividido em até 06 (seis) parcelas ou, em caso de impossibilidade financeira, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais em estabelecimento a ser designado por este juízo (Id n. 56994154). Despacho determinou a designação da audiência preliminar (Id n. 58158368). Na audiência preliminar realizada no dia 14/06/2023, o autor do fato acompanhado do advogado dativo Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) aceitou a proposta de transação penal, tendo sido ajustada a prestação pecuniária pela metade (Id n. 60687186). Sentença homologou a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato fixando honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id n. 64095472). Certidão acostada no Id n. 86123899 atestando que o autor do fato não comprovou o cumprimento da transação penal. Despacho determinou a intimação do circunstanciado para justificar nos autos o descumprimento da transação penal, sob pena de revogação do benefício (Id n. 86420189). Certidão do oficial de justiça colacionada no Id n. 212289887 atestando que não foi possível intimar o circunstanciado, pois obteve informações de populares que não reside no endereço indicado. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público opinou que o período destinado ao cumprimento da transação penal não suspende o curso da prescrição. Destacou que, nos termos do artigo 30 da Lei n. 11.343/06, a prescrição para o ilícito do artigo 28 da mesma lei ocorre em 02 (dois) anos e considerando que o circunstanciado era menor de 21 (vinte e um) anos durante os fatos faz jus à redução pela metade do prazo prescricional nos termos do artigo 115 do Código Penal. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição com a declaração da extinção da punibilidade do agente e o arquivamento dos autos (Id n. 237695645). É o relatório. Passo a decidir. O fato imputado ao circunstanciado ocorreu no dia 19/10/2022, sendo-lhe atribuída a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, a Lei n. 11.343/06, em seu artigo 30, estabeleceu prazo prescricional específico para o delito do artigo 28 prevendo o prazo de 02 (dois) anos. Assim, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação especial por ser mais benéfico ao circunstanciado. Além disso, verifica-se que o circunstanciado nasceu no dia 14/03/2004 conforme o documento de identificação acostado no Id n. 37402381 - pág. 08 e contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade nos termos do artigo 115 do Código Penal. O prazo prescricional teve início na data da consumação da infração nos termos do artigo 111, inciso I do Código Penal. Cumpre salientar que a homologação da transação penal e o prazo destinado ao cumprimento das condições ajustadas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional." (RHC n. 80.148/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). Assim, considerando que o fato ocorreu no dia 19/10/2022 e que transcorreu lapso superior a 02 (dois) anos sem causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, tendo em vista que a prescrição ocorreu em 19/10/2024. Ademais, considerando a idade do autor do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade nos termos do artigo 115 do Código Penal, operando-se a prescrição no dia 19/10/2023, lapso temporal já superado. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id n. 237695645) com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 111, inciso I e 115 todos do Código Penal c/c artigo 30 da Lei n. 11.343/06, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CIRCUNSTANCIADO CAUAN FERREIRA OLIVEIRA por prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n. 105 que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Ministério Público e do patrono do circunstanciado, esgotado o prazo para eventual recurso. Determino ainda a expedição da certidão em favor do causídico Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos para cobrança junto ao Estado do Ceará, conforme a sentença (Id n. 64095472). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários Solonópole/CE, 04 de Setembro de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência

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