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3000531-89.2026.8.06.0031

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000531-89.2026.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Avaliação / Reavaliação] Parte Ativa: F. A. B. F. Parte Passiva: M. E. L. L. N. DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença com Liquidação por Arbitramento de Honorários Advocatícios de Sucumbência, cumulada com pedido de Revogação do Benefício da Gratuidade da Justiça, promovido por F. A. B. F., em face de MARIA EDINALDA LEÃO LIMA NOGUEIRA, com fundamento no título judicial formado nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens nº 0200102-34.2022.8.06.0031. Sustenta o requerente que a ação originária foi julgada procedente, tendo sido determinada a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, de sete imóveis urbanos e duas motocicletas, sem atribuição de valores aos bens, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Aduz que, em grau recursal, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, de ofício, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, a ser quantificado em fase de liquidação, majorando-os em 2% (dois por cento) em razão da atuação recursal. Afirma que, embora o acórdão tenha mantido a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça, existem elementos nos autos que, a seu ver, demonstram a ausência dos pressupostos para a manutenção do benefício, notadamente a condição de comerciante da requerida, a existência de valores em conta bancária, as dívidas relacionadas à atividade empresarial e o patrimônio decorrente da própria partilha. Informa, ainda, a interposição de Recurso Especial pela requerida, atualmente pendente de apreciação, sustentando que o recurso não possui efeito suspensivo e que, por isso, seria possível o cumprimento provisório do julgado. Requer, assim, a revogação da gratuidade da justiça e, superada a questão, a instauração da liquidação por arbitramento, mediante avaliação dos bens objeto da partilha, com posterior prosseguimento do cumprimento provisório da verba honorária. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a circunstância de o presente incidente tramitar em autos apartados não constitui óbice ao seu processamento. Com efeito, dispõe o art. 512 do Código de Processo Civil que a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem. No caso, a providência mostra-se adequada, sobretudo porque o próprio título judicial determinou que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponda ao efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação. Da Gratuidade da Justiça No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, a pretensão não comporta acolhimento neste momento. Conforme se extrai dos autos originários (ID 224983385), a requerida formulou pedido de gratuidade da justiça desde a contestação, ocasião em que já se qualificava como comerciante e apresentou alegações relacionadas à sua situação econômico-financeira. O pedido não foi apreciado expressamente pelo Juízo de origem. A questão, contudo, foi submetida à apreciação da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quando do julgamento da apelação. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu que o silêncio do Juízo de origem quanto ao pedido formulado desde a contestação caracterizou deferimento tácito da gratuidade da justiça, consignando, ainda, a necessidade de manutenção do benefício. Mais que isso, a matéria foi efetivamente debatida em grau recursal, inclusive com impugnação apresentada pela parte ora requerente. O acórdão assentou expressamente que a concessão da gratuidade não representa dispensa definitiva da responsabilidade pelas verbas de sucumbência, esclarecendo que as obrigações pecuniárias decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor, dentro do prazo legal, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Nesse contexto, os elementos invocados na presente petição para justificar a revogação da gratuidade, como a condição de comerciante, existência de valores em conta bancária, dívidas decorrentes da atividade empresarial e patrimônio decorrente da partilha, não se apresentam, em princípio, como fatos novos, mas como circunstâncias já existentes e submetidas à apreciação do Tribunal quando do julgamento da apelação. Com efeito, a própria requerida já se qualificava como comerciante nos autos originários, e os elementos relativos à sua situação econômica já integravam o conjunto probatório submetido ao exame da instância recursal. Inclusive, consta dos autos documento referente à existência de valor de R$ 49.920,37 em conta bancária indicada como destinada a capital de giro. O Tribunal, portanto, teve oportunidade de apreciar a questão e, ainda assim, manteve a gratuidade da justiça, ressalvando expressamente a possibilidade de futura demonstração da superação da situação de insuficiência econômica. Dessa forma, não se mostra adequado, neste momento, reabrir a discussão acerca da gratuidade com fundamento nos mesmos elementos que já foram submetidos ao órgão jurisdicional competente em grau recursal. Isso não significa, contudo, que o benefício seja imutável. A gratuidade da justiça não constitui situação juridicamente irreversível, podendo ser revista caso sobrevenham elementos novos e concretos aptos a demonstrar a alteração da situação econômico-financeira da beneficiária, observados o contraditório e os limites estabelecidos pelo art. 98, §3º, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da gratuidade da justiça, permanecendo hígida a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios estabelecida no acórdão do Tribunal de ID 224983385. Da Possibilidade de Liquidação O acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 224983385) manteve a sentença e determinou, de ofício, a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação, com majoração de 2% (dois por cento) em razão da atuação recursal. Tem-se, portanto, título judicial que estabeleceu os critérios de cálculo da verba honorária, mas que não definiu seu montante, remetendo expressamente a quantificação do proveito econômico à fase de liquidação. No caso concreto, a sentença determinou a partilha, em igualdade de frações, dos bens integrantes do patrimônio comum, sem, contudo, estabelecer o valor econômico dos sete imóveis urbanos e das duas motocicletas. A apuração do valor de mercado dos bens mostra-se, assim, necessária para a determinação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A hipótese amolda-se ao disposto no art. 509, I, do CPC, sendo cabível a liquidação por arbitramento, sobretudo porque a quantificação do proveito econômico dependerá de avaliação técnica dos bens objeto da partilha. Ressalte-se que a pendência do Recurso Especial não impede, por si só, o processamento da liquidação. Nos termos do art. 512 do CPC, a liquidação pode ser realizada na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem. Além disso, o art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Contudo, é necessário distinguir a liquidação do crédito de sua exigibilidade e satisfação. A possibilidade de apurar o valor da verba honorária não significa que, neste momento, possa ser exigido o pagamento da quantia apurada. Isso porque o próprio acórdão proferido nos autos originários manteve expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Assim, mostra-se juridicamente possível e processualmente útil proceder, desde logo, à liquidação do crédito, de modo a tornar certo e determinado o valor da verba honorária, sem que isso implique afastamento da condição suspensiva de exigibilidade. A liquidação, nesse contexto, possui natureza meramente quantificadora do título judicial, não importando, por si só, em cobrança coercitiva da verba. Consequentemente, não é cabível, neste momento, determinar a intimação da requerida para pagamento na forma do art. 523 do CPC, tampouco aplicar a multa e os honorários previstos no §1º daquele dispositivo, promover atos de penhora ou expropriação ou autorizar eventual levantamento de valores. Tais providências somente poderão ser examinadas caso cesse a condição suspensiva de exigibilidade reconhecida no título judicial. Da necessidade de adequação da inicial Embora seja juridicamente possível, em princípio, a liquidação do título judicial, verifica-se que a petição apresentada foi denominada "Cumprimento Provisório de Sentença com Liquidação por Arbitramento", tendo sido formulados pedidos próprios de uma fase de satisfação do crédito, inclusive com requerimento de revogação da gratuidade da justiça. Considerando que, conforme fundamentado, não há, neste momento, razão para afastar a gratuidade da justiça, bem como que a pretensão relativa aos honorários deverá, inicialmente, limitar-se à sua quantificação mediante liquidação, mostra-se necessária a adequação da petição inicial ao procedimento efetivamente pretendido. Dessa forma, antes de eventual recebimento do feito como liquidação por arbitramento e da definição quanto ao recolhimento das custas processuais correspondentes, deve ser oportunizada ao requerente a adequação de sua pretensão, evitando-se o prosseguimento de procedimento incompatível com os limites atuais do título judicial e com a suspensão da exigibilidade da verba honorária. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça, permanecendo hígida a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais reconhecida no acórdão proferido nos autos originários; 2. RECONHEÇO, em princípio, a possibilidade de liquidação por arbitramento do título judicial, nos termos dos arts. 509, I, 510 e 512 do Código de Processo Civil, inclusive diante da pendência de Recurso Especial; 3. DEIXO DE DETERMINAR, neste momento, atos destinados à satisfação ou cobrança coercitiva da verba honorária, inclusive intimação para pagamento na forma do art. 523 do CPC, incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, penhora, atos expropriatórios ou levantamento de valores, em razão da suspensão da exigibilidade reconhecida no título judicial; 4. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende prosseguir com o feito exclusivamente para fins de liquidação por arbitramento dos honorários sucumbenciais, promovendo, em caso positivo, a devida emenda da petição inicial, com a adequação dos pedidos e do procedimento à finalidade de quantificação da verba honorária, bem como indicando os bens objeto da avaliação e apresentando os documentos necessários à sua individualização; 5. Em caso de manifestação pelo prosseguimento, após a apresentação da emenda, voltem os autos conclusos para apreciação de seu recebimento e, sendo o caso, para análise quanto ao recolhimento das custas processuais iniciais pertinentes à liquidação; 6. Caso o requerente não tenha interesse no prosseguimento da liquidação, deverá informar expressamente, requerendo o que entender cabível. Consigne-se que a presente decisão não importa em modificação, suspensão ou revogação do acórdão proferido nos autos originários de nº 0200102-34.2022.8.06.0031, limitando-se a apreciar os pedidos formulados neste incidente e a oportunizar a adequação da pretensão ao procedimento processual cabível. Intimem-se. CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência

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