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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3000530-84.2026.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA ELIETE LEANDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 212384200. Afirma que a sentença fora omissa quanto a fixação de prescrição dos descontos. Pede a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante, pois a sentença de ID 212384200 abordou todos os pontos suscitados pela parte requerida em sede de embargos de declaração, razão pela qual confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Assim, mantenho a sentença incólume, uma vez que diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada e reformar sentença como está a exigir a embargante, que deve manejar o recurso apropriado para isso, com todo respeito aos argumentos trazidos. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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