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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e antecipação de tutela de urgência proposta por José Luendel Dantas Silva, neste ato representado por sua curadora, a sra. Lilian Dantas de Almeida em face de Novo Banco Continental S.A, qualificados nos autos. Verifica-se que, por meio da decisão de ID. 203961405, foi realizado o saneamento do feito, ocasião em que foram apreciadas e rejeitadas, de forma fundamentada, as preliminares suscitadas pela parte requerida. Na mesma oportunidade, considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de menor, foi determinada, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação. Em sua manifestação, o Parquet informou que não possui interesse em intervir no feito, conforme ID. 238110053. Decido. Do Anúncio do Julgamento No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não se verifica necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Da análise detida dos autos, constata-se que os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito se encontra aptamente instruído para julgamento. Dessa forma, anuncio o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão às partes no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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