Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000528-59.2026.8.06.6167 AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por CARLOS ALBERTO RODRIGUES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., que solicita danos morais e materais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 11/06/2026 (id. 206724220). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (ids. 213550201, 206839195, 206528026)), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelas requeridas não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva da CARTWAVE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. deve ser rejeitada. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, para a configuração da pertinência subjetiva, que a parte autora atribua à requerida participação na cadeia de fatos que, em tese, teria ocasionado os danos alegados. No caso, a parte autora imputou às requeridas, conjuntamente, falha na prestação dos serviços que teria contribuído para a concretização da fraude, incluindo operações realizadas mediante cartão de crédito. A própria contestação da Cartwave reconhece sua atuação no processamento das transações questionadas. Assim, eventual ausência de responsabilidade da referida instituição não constitui questão de legitimidade, mas matéria relacionada ao próprio mérito da demanda, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Do mesmo modo, rejeito eventual alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., uma vez que a própria narrativa inicial atribui à instituição a manutenção da conta bancária de titularidade de terceiro para a qual foi realizado o depósito de R$ 2.000,00. A existência ou não de falha na abertura, manutenção ou fiscalização da referida conta constitui questão afeta ao mérito e não afasta, de plano, a pertinência subjetiva da instituição para figurar no polo passivo. Também não prosperam as demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, porquanto se confundem com a análise da própria responsabilidade civil discutida nos autos, devendo ser apreciadas conjuntamente com o mérito. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pelas requeridas e passo à análise do mérito. 1.1. Da Revelia Ausente a CARTWAVE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. à audiência, não se aplica, de forma automática, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tampouco os efeitos materiais da revelia, uma vez que a requerida apresentou contestação nos autos, exercendo seu direito de defesa. A ausência à audiência, por si só, não dispensa a análise da defesa apresentada e do conjunto probatório constante dos autos. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos alegadamente suportados pelo autor em razão de fraude praticada mediante engenharia social, consistente no chamado "golpe do falso advogado". No caso, contudo, os pedidos não merecem acolhimento. Conforme narrado na própria petição inicial, após o contato com o estelionatário, o autor, seguindo as orientações recebidas, sacou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a depositou na conta de terceiro, FABIO SILVA CARLOTO, vinculada ao Banco Bradesco/Next. Na sequência, ainda segundo a narrativa inicial, o criminoso o convenceu a acessar o aplicativo do Nubank, ocasião em que o autor realizou duas compras no cartão de crédito, nos valores de R$ 2.172,49 e R$ 760,36, destinadas à empresa APOSTA RAIZ (CNPJ nº 57.839.076/0001-22), além de contratar empréstimo pessoal no valor de R$ 2.000,00. Verifica-se, portanto, que as operações questionadas foram realizadas pelo próprio autor, mediante sua atuação direta, após ter sido induzido pelo fraudador. É certo que a responsabilidade das instituições financeiras, em hipóteses de fraude, não é ilimitada. Embora o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o § 3º, III, do mesmo dispositivo expressamente prevê sua exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, as instituições financeiras apresentaram documentação destinada a demonstrar a regularidade das operações e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que os fraudadores tenham se valido de falha sistêmica, vulnerabilidade de segurança ou qualquer outra deficiência atribuível às instituições financeiras, tampouco de que estas tenham concorrido, por ação ou omissão, para a concretização da fraude. A mera ocorrência do golpe, por si só, não autoriza a responsabilização automática das instituições financeiras, sobretudo quando as operações foram realizadas pelo próprio consumidor, mediante acesso regular aos canais disponibilizados pelas instituições e sem demonstração de invasão dos sistemas bancários ou de quebra dos mecanismos de segurança. Nesse contexto, a conduta do autor foi determinante para a consumação do evento danoso, uma vez que, acreditando nas instruções fornecidas pelo estelionatário, realizou voluntariamente as operações financeiras e forneceu as informações necessárias à sua concretização, circunstância que caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal necessário à responsabilização das requeridas. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não se confunde com responsabilidade integral, permanecendo aplicável a excludente prevista no art. 14, § 3º, III, do diploma consumerista. Assim, ausente demonstração de defeito na prestação dos serviços ou de nexo causal entre eventual conduta das requeridas e os prejuízos alegados, não há fundamento para imputar às instituições financeiras a obrigação de ressarcir os valores decorrentes da fraude praticada por terceiro. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em hipóteses semelhantes envolvendo golpes de engenharia social, tem reconhecido a incidência da excludente de responsabilidade quando demonstrada a atuação decisiva e negligente da própria vítima na realização das operações e no compartilhamento de informações sensíveis. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora, aposentada, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento. A recorrente alegou ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento", durante o qual forneceu dados pessoais, enviou documentos, acessou link suspeito e realizou reconhecimento facial, viabilizando a contratação indevida em seu nome. Afirmou que a fraude envolveu conta bancária aberta no PagSeguro, onde o valor teria sido creditado. Pediu a nulidade contratual, devolução dos valores descontados e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços das instituições financeiras rés, ensejando sua responsabilização civil por fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a autora concorreu de forma exclusiva para o evento danoso, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade dos fornecedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas mediante engenharia social (golpe da falsa central de atendimento) não é ilimitada, podendo ser afastada quando comprovada culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, III, do CDC. 4. A autora contribuiu decisivamente para o sucesso da fraude ao fornecer espontaneamente seus dados pessoais, enviar documentos, clicar em link e realizar reconhecimento facial, elementos que viabilizaram a contratação eletrônica, rompendo o nexo causal com qualquer eventual falha do serviço. 5. A instituição financeira apresentou provas documentais de que o contrato foi firmado por meio eletrônico com uso de senha, IP, geolocalização e biometria facial compatíveis com os dados da autora, demonstrando a regularidade formal da contratação e ausência de vício no sistema de segurança bancário. 6. Não há nos autos comprovação de que os fraudadores se valeram de falha sistêmica ou vulnerabilidade atribuível às instituições financeiras, tampouco de que estas tenham concorrido para o evento danoso. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará tem reconhecido a incidência da excludente de responsabilidade civil nos casos de golpe da falsa central, quando demonstrada a conduta negligente da vítima no compartilhamento de informações sensíveis. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008501620248060035, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/01/2026) Dessa forma, não comprovados os pressupostos necessários à responsabilização civil das requeridas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito