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3000528-58.2026.8.06.0121

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000528-58.2026.8.06.0121 AUTOR: MARIA VALDECI DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo realizado entre as partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo. Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação formalizada, o que faço na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino a desconstituição das possíveis restrições creditícias realizadas pelo juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o imediato trânsito em julgado em razão da ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, com a baixa devida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000528-58.2026.8.06.0121 AUTOR: MARIA VALDECI DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo realizado entre as partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo. Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação formalizada, o que faço na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino a desconstituição das possíveis restrições creditícias realizadas pelo juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o imediato trânsito em julgado em razão da ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, com a baixa devida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

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