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Processo 3000527-16.2026.8.06.0043

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000527-16.2026.8.06.0043 AUTOR: CLARO S/A REU: WILDES JACKSON LOPES, MARIA DO SOCORRO COSMO DE SOUZA Trata-se de ação de renovação de locação ajuizada pela Claro S.A em face de Wildes Jackson Lopes e Maria Do Socorro Cosmo De Souza. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial e, via de consequência, baixa e arquivamento do feito. É o breve relato. Decido. O acordo firmado pelas partes preenche os seus requisitos legais, bem como os interesses das partes, de modo que merece ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação formulada pelas partes, nos exatos termos pactuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Posteriormente, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, arquivando-se os autos em seguida. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000527-16.2026.8.06.0043 AUTOR: CLARO S/A REU: WILDES JACKSON LOPES, MARIA DO SOCORRO COSMO DE SOUZA Trata-se de ação de renovação de locação ajuizada pela Claro S.A em face de Wildes Jackson Lopes e Maria Do Socorro Cosmo De Souza. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial e, via de consequência, baixa e arquivamento do feito. É o breve relato. Decido. O acordo firmado pelas partes preenche os seus requisitos legais, bem como os interesses das partes, de modo que merece ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação formulada pelas partes, nos exatos termos pactuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Posteriormente, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, arquivando-se os autos em seguida. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST

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