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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000523-94.2023.8.06.0168 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: ANA CLAUDIA DA SILVA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que a autoridade policial indiciou ANA CLAUDIA DA SILVA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147, caput do Código Penal, tendo como vítima MARIA JUCILÉIA SALDANHA DIÓGENES em razão de fatos ocorridos no dia 23/02/2023 por volta das 17h41min na Travessa Francisco Alves da Silva, bairro Simeão Machado, município de Solonópole/CE, conforme Id's n. 63784128, 63784136 e 63785297. O representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal à autora do fato consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) dividido em até 06 (seis) parcelas ou, em caso de impossibilidade financeira, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais (Id n. 65835496). Despacho determinou a designação da audiência preliminar para deliberação acerca da composição civil dos danos e da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (Id n. 68675274). Na audiência preliminar realizada em 21/03/2024, a autora do fato compareceu acompanhada do defensor dativo Dr. Antonio Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) e aceitou a proposta ministerial sendo ajustada a redução da prestação pecuniária para o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) dividido em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 110,00 (cento e dez reais) cada, vencendo-se a primeira em 28/04/2024 e a última em 28/09/2024 (Id n. 83060443). Sobreveio sentença homologando a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a circunstanciada nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95 (Id n. 84560774). Na manifestação (Id n. 85683501) o defensor dativo Dr. Antonio Sigeval Pinheiro Landim requereu o arbitramento dos honorários advocatícios em razão da atuação prestada na audiência preliminar. O defensor dativo colacionou no Id n. 85685544 o comprovante referente ao pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária pactuada no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). Certidão acostada no Id n. 109711547 atestou o descumprimento da transação penal informando que a autora do fato apresentou apenas o comprovante relativo à primeira parcela deixando de comprovar o adimplemento das demais prestações assumidas. Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação da beneficiária para juntar nos autos os demais comprovantes de pagamento (Id n. 109861671). A circunstanciada foi regularmente intimada no dia 23/06/2026 para comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente, conforme certidão do oficial de justiça colacionada no Id n. 212389304, sem que houvesse manifestação apta a demonstrar o adimplemento da avença. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público opinou que a homologação da transação penal e o respectivo período de cumprimento não suspendem o curso da prescrição e considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito de ameaça, a pretensão punitiva estatal restou alcançada pela prescrição em 22/02/2026. Pugna pela extinção da punibilidade da circunstanciada e o arquivamento dos autos (Id n. 237693746). É o relatório. Passo a decidir. O fato imputado à circunstanciada ocorreu no dia 23/02/2023, sendo-lhe atribuída a prática do delito previsto no artigo 147, caput do Código Penal. Ao tempo dos fatos, o delito de ameaça possuía pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses de detenção ou multa. Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos. O prazo prescricional teve início na data da consumação da infração, nos termos do artigo 111, inciso I do Código Penal. Cumpre salientar que a homologação da transação penal e o prazo destinado ao cumprimento das condições ajustadas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional." (RHC n. 80.148/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). Assim, considerando que o fato ocorreu no dia 23/02/2023 e que transcorreu lapso superior a 03 (três) anos sem causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id n. 237693746) com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 111, inciso I todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA CIRCUNSTANCIADA ANA CLAUDIA DA SILVA em relação ao delito tipificado no artigo 147, caput do Código Penal. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n. 105, que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Ministério Público e do defensor da circunstanciada, esgotado o prazo para eventual recurso. Condeno o Estado do Ceará a pagar ao Dr. Antônio Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) defensor dativo nomeado no Id n. 83060443 na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos da Súmula 49 do TJ/CE e artigo 22, §1º da Lei nº. 8.906/94, bem como determino a expedição da certidão em favor do causídico para fins de cobrança dos honorários advocatícios devidos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários Solonópole/CE, 04 de Setembro de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência