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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3000522-86.2026.8.06.6091 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de embargos de declaração opostos por MÍRIAN LOPES DE ARAÚJO KONSTANTINOU em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a demanda não versa sobre erro médico ou responsabilidade pelo óbito do paciente, mas sim sobre inadimplemento contratual, cobrança indevida, repetição de indébito e violação ao dever de informação, matérias que, segundo afirma, poderiam ser demonstradas por prova documental e testemunhal. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios. Veja-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada examinou expressamente a questão da competência e concluiu que a controvérsia deduzida em juízo extrapola os limites cognitivos do Juizado Especial, por demandar análise aprofundada da dinâmica assistencial ocorrida durante a internação hospitalar, da efetiva natureza dos serviços contratados, da alegada dupla remuneração dos profissionais médicos, do conteúdo dos prontuários médicos, das escalas de plantão, das circunstâncias clínicas que envolveram a indicação de ECMO, bem como da existência ou não de descumprimento das obrigações assumidas pelos requeridos. Embora a autora procure atribuir à demanda natureza exclusivamente contratual e consumerista, a própria causa de pedir está intrinsecamente relacionada à atuação dos profissionais de saúde durante a internação do paciente, à adequação dos serviços prestados e às informações transmitidas aos familiares, circunstâncias cuja apuração, em tese, demanda produção probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A irresignação manifestada pela recorrente no que concerne à ausência de complexidade da causa, tem o claro e exclusivo intuito de rediscutir o mérito, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ. CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRADIÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2. Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória. Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4. Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5. Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins." (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018). Frisou-se. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Observa-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir o acerto da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento. Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada. Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado. Publicada e registrada virtualmente. Intimações e expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito