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TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
Processo n.º 3000521-78.2021.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARAMBAIA em face de MARIA ERIDAN PEREIRA MARTINS, visando à satisfação de débito decorrente de cotas condominiais. No curso da execução, foi determinada a penhora e avaliação do imóvel correspondente à unidade objeto da cobrança, matrícula n.º 24.415, figurando PEDRO BARBOSA FIÚZA e LIANA XIMENES FIÚZA nos autos na condição de terceiros interessados, em razão de constarem como proprietários registrais do bem. Instados anteriormente a esclarecer a relação jurídica mantida com a executada, os terceiros informaram que celebraram promessa de compra e venda do imóvel com Maria Eridan Pereira Martins, tendo esta efetuado o pagamento de R$ 22.000 (vinte e dois mil reais) e assumido as prestações vincendas do financiamento. Afirmaram, ainda, que as parcelas foram integralmente quitadas e que a adquirente detinha a posse do imóvel. Os terceiros ressaltaram, inclusive, que a presente execução foi proposta exclusivamente em face de Maria Eridan Pereira Martins, indicada pelo próprio condomínio exequente como condômina e proprietária da unidade. Posteriormente, quando da tentativa de intimação da executada acerca da penhora, o Oficial de Justiça certificou seu falecimento. Diante dessa circunstância, o exequente juntou atestado de óbito e requereu a inclusão de Pedro Barbosa Fiúza e Liana Ximenes Fiúza no polo passivo, ao argumento de que permanecem como proprietários registrais do imóvel e de que Pedro Barbosa Fiúza teria retomado a posse da unidade. O pedido de inclusão dos terceiros no polo passivo não comporta acolhimento, ao menos com fundamento na sucessão da executada. Com efeito, a circunstância de Pedro Barbosa Fiúza e Liana Ximenes Fiúza permanecerem como proprietários registrais do imóvel justifica sua participação no feito na condição de terceiros interessados, sobretudo diante da constrição incidente sobre o bem. Não autoriza, contudo, sua automática substituição pela executada falecida, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel havia sido anteriormente alienado a Maria Eridan Pereira Martins, com quitação do negócio e transferência da posse. Sobrevindo o falecimento da executada no curso da demanda, impõe-se a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, com o ingresso de seu espólio ou sucessores, conforme o caso, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Ressalte-se que a inexistência de inventário não impede, por si só, a regularização processual, hipótese em que deverão ser identificados os sucessores da falecida para adoção das providências pertinentes. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de PEDRO BARBOSA FIÚZA e LIANA XIMENES FIÚZA no polo passivo da execução, mantendo-os cadastrados na condição de terceiros interessados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os sucessores de MARIA ERIDAN PEREIRA MARTINS, fornecendo a qualificação e endereços, bem como informar a eventual existência de inventário, hipótese em que deverá indicar o inventariante, para viabilizar a regularização da sucessão processual. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
Processo n.º 3000521-78.2021.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARAMBAIA em face de MARIA ERIDAN PEREIRA MARTINS, visando à satisfação de débito decorrente de cotas condominiais. No curso da execução, foi determinada a penhora e avaliação do imóvel correspondente à unidade objeto da cobrança, matrícula n.º 24.415, figurando PEDRO BARBOSA FIÚZA e LIANA XIMENES FIÚZA nos autos na condição de terceiros interessados, em razão de constarem como proprietários registrais do bem. Instados anteriormente a esclarecer a relação jurídica mantida com a executada, os terceiros informaram que celebraram promessa de compra e venda do imóvel com Maria Eridan Pereira Martins, tendo esta efetuado o pagamento de R$ 22.000 (vinte e dois mil reais) e assumido as prestações vincendas do financiamento. Afirmaram, ainda, que as parcelas foram integralmente quitadas e que a adquirente detinha a posse do imóvel. Os terceiros ressaltaram, inclusive, que a presente execução foi proposta exclusivamente em face de Maria Eridan Pereira Martins, indicada pelo próprio condomínio exequente como condômina e proprietária da unidade. Posteriormente, quando da tentativa de intimação da executada acerca da penhora, o Oficial de Justiça certificou seu falecimento. Diante dessa circunstância, o exequente juntou atestado de óbito e requereu a inclusão de Pedro Barbosa Fiúza e Liana Ximenes Fiúza no polo passivo, ao argumento de que permanecem como proprietários registrais do imóvel e de que Pedro Barbosa Fiúza teria retomado a posse da unidade. O pedido de inclusão dos terceiros no polo passivo não comporta acolhimento, ao menos com fundamento na sucessão da executada. Com efeito, a circunstância de Pedro Barbosa Fiúza e Liana Ximenes Fiúza permanecerem como proprietários registrais do imóvel justifica sua participação no feito na condição de terceiros interessados, sobretudo diante da constrição incidente sobre o bem. Não autoriza, contudo, sua automática substituição pela executada falecida, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel havia sido anteriormente alienado a Maria Eridan Pereira Martins, com quitação do negócio e transferência da posse. Sobrevindo o falecimento da executada no curso da demanda, impõe-se a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, com o ingresso de seu espólio ou sucessores, conforme o caso, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Ressalte-se que a inexistência de inventário não impede, por si só, a regularização processual, hipótese em que deverão ser identificados os sucessores da falecida para adoção das providências pertinentes. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de PEDRO BARBOSA FIÚZA e LIANA XIMENES FIÚZA no polo passivo da execução, mantendo-os cadastrados na condição de terceiros interessados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os sucessores de MARIA ERIDAN PEREIRA MARTINS, fornecendo a qualificação e endereços, bem como informar a eventual existência de inventário, hipótese em que deverá indicar o inventariante, para viabilizar a regularização da sucessão processual. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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