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3000520-61.2023.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000520-61.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: JOSE ARLENO TEIXEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA 02035/2026 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Prescrição da pretensão executória. Tema 880 do STJ. Ausência de contradição ou erro de fato. Rediscussão do mérito. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que afastara a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. A sentença exequenda transitou em julgado em 09/06/2008 e condenou o ente público à promoção funcional do autor e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 14/09/2020. O embargante alega contradição e erro de premissa fática, sustentando que o acórdão teria ignorado suposta inércia prolongada do exequente ao aplicar a modulação de efeitos fixada no Tema 880 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro de fato ao reconhecer a tempestividade do cumprimento de sentença, com base na modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, a despeito da alegada inércia da parte exequente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia posta pelas partes, aplicando corretamente a tese do Tema 880 do STJ, segundo a qual, em sentenças ilíquidas cujo cumprimento dependa de cálculo aritmético e transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional quinquenal tem início em 30/06/2017, por força da modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. 4. No caso concreto, como o trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2008, aplica-se integralmente a modulação, de modo que o prazo prescricional somente se encerraria em 30/06/2022, sendo tempestivo o pedido de cumprimento de sentença apresentado em 14/09/2020. 5. A ausência de apresentação de memória de cálculo pelo exequente não configura inércia apta a ensejar a prescrição, conforme orientação consolidada no Tema 880 do STJ, razão pela qual não subsiste a alegação de erro de fato. 6. Constatada a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado, a irresignação recursal limita-se a buscar a rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.026/PE, Tema 880, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, j. 15/10/2014 (modulação de efeitos fixada em embargos de declaração); TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Nos autos, embargos de declaração opostos por Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000520-61.2023.8.06.0000, que negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão executória, conforme ementa que ora se transcreve: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, a qual rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. O feito de origem decorre de sentença transitada em julgado em 09/06/2008, que condenou o ente público à promoção funcional do autor e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 14/09/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública, em caso de título judicial que depende apenas de cálculo aritmético, com trânsito em julgado sob a égide do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente a tese firmada no Tema 880 do STJ, segundo a qual, em caso de sentença ilíquida cujo cumprimento dependa apenas de cálculos aritméticos, o prazo prescricional inicia-se conforme modulação fixada no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. 4. O STJ definiu que, para sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016, cujo cumprimento dependa do fornecimento de documentos pelo executado, o prazo prescricional de cinco anos tem início em 30/06/2017, nos termos da modulação de efeitos fixada no referido precedente. 5. No caso concreto, como o trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2008, aplica-se integralmente a modulação, encerrando-se o prazo prescricional apenas em 30/06/2022. O pedido de cumprimento de sentença, apresentado em 14/09/2020, foi tempestivo. 6. A ausência de apresentação de memória de cálculos pelo exequente não invalida o pedido de cumprimento de sentença, tampouco configura inércia capaz de ensejar a prescrição, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 880. 7. Inexistindo qualquer erro na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Nos termos das razões recursais de ID 34565196, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão padece de contradição e erro de premissa fática, pois, ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, teria ignorado a inércia prolongada da parte exequente, o que, no seu entender, afastaria a tempestividade da execução. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 37429968), pugnando pela rejeição do recurso por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO Recurso em ordem, não se divisando, na hipótese, vício ou irregularidade que obstem seu conhecimento. Atendidos que foram os requisitos previstos na legislação processual de regência, admito o presente recurso aclaratório. O cerne meritório da insurgência restringe-se a discernir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro de fato ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ para afastar a prescrição da pretensão executória, a despeito da alegada inércia da parte exequente. Delimitados os contornos gerais da lide, tenho que não merece reproche o acórdão impugnado, vez que resolveu a controvérsia a partir dos pontos controvertidos pelas partes, sem qualquer pecha de obscuridade. É que o julgado embargado considerou expressamente acerca da correta aplicação do Tema 880 do STJ e da consequente inocorrência da prescrição da pretensão executória. Corroborando a compreensão supra, veja-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto condutor do aresto embargado: A decisão agravada aplica corretamente a tese firmada no Tema 880 do STJ. (...) para sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016... o prazo prescricional de cinco anos tem início em 30/06/2017. (...) No caso concreto, como o trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2008, aplica-se integralmente a modulação, encerrando-se o prazo prescricional apenas em 30/06/2022. O pedido de cumprimento de sentença, apresentado em 14/09/2020, foi tempestivo. (...) A ausência de apresentação de memória de cálculos pelo exequente não invalida o pedido... tampouco configura inércia capaz de ensejar a prescrição, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 880. Pelo que se extrai da fundamentação ora transcrita, tem-se que esta se apresenta suficiente para dar suporte à convicção firmada no julgado, conferindo respaldo ao entendimento de que a pretensão executória não se encontra fulminada pela prescrição. Na esteira do posicionamento ora explicitado, tem-se que a presente insurgência colima, a bem da verdade, rediscutir os contornos meritórios do acórdão vergastado, circunstância que encontra óbice manifesto na súmula n. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim enuncia: "Súmula 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por todo o exposto, conheço o recurso aclaratório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator A3

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