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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Mucambo
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo PROCESSO: 3000518-84.2026.8.06.0130 AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE MUCAMBO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre os embargos opostos de ID 237965625, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Mucambo/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Francisco Jefferson Alves Paixão Diretor de Secretaria
TJCE · Vara Única da Comarca de Mucambo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mucambo Processo nº: 3000518-84.2026.8.06.0130 Requerente: MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES Requerido: MUNICIPIO DE MUCAMBO S E N T E N Ç A Considerando que a Vara Única da Comarca de Mucambo/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria 1812/2026, DJe 04/08/2026, profiro a presente sentença. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio proposta por Maria do Nascimento Rodrigues em face de Município de Mucambo/CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora sustenta que é servidora pública aposentada do Município Requerido desde julho/2022 e que, durante o seu período de atividade, adquiriu direito a cinco licenças-prêmio, tendo usufruído apenas uma. Aduz que deixou de gozar as demais licenças por fatos alheios à sua vontade, em razão da inexistência de calendário e da carência de servidores no órgão. Afirma que, por já se encontrar aposentada, não é mais possível o gozo das licenças de forma tradicional, motivo pelo qual requer a conversão das licenças-prêmio remanescentes em pecúnia, a fim de assegurar o recebimento de direito adquirido (ID 205485817). Em contestação, o Requerido afirmou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não prevê a conversão de licença-prêmio em pecúnia, razão pela qual entende não haver fundamento legal para o pedido (ID 222415703). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010)Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento em pecúnia de benefício de licença-prêmio não gozada. Com isso, o cerne da questão orbita sobre a possibilidade, ou não, de gozo do citado benefício ante a sua aposentadoria. Em verdade, a parte autora não teve oportunidade de usufruir de todas as licenças-prêmio. Assim, o que se deve evitar é o enriquecimento sem causa da Administração. Desta feita, nada mais justo que indenizar a autora. Neste sentido, é o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE ARACATI. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO-GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 51 DESTE TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §11 DO CPC. 1. A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidora pública aposentada do Município de Aracati, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, com base no art. 96 da Lei Municipal nº 55/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati-CE), que estabelecia: 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, é servidora pública do Município de Aracati, ocupante do cargo de Professora de 02/05/1990 até07/10/2016, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos (docs. fls. 16/17) os requisitos legais, situação não contestada pelo ente municipal. 3.Assim, entendo que a recorrente faz jus à licença-prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de serviço público pelo período informado no comando sentencial adversado, face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 4. Noutro giro, não vinga o argumento recursal do Município de Aracati, no tocante à ausência de previsão legal, em face da existência do Decreto n. 462/2011 GP, que suspendeu a concessão de licença prêmio no âmbito da municipalidade epigrafada, visto que tal ato normativo não pode sobrepor à lei que instituiu o benefício, sob pena de mácula ao princípio da legalidade, que preceitua a observância incondicionada dos ditames legais, conforme previsão do art. 37 da Constituição da República. 5. Ademais, registro que a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do servidor é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Honorários majorados (TJCE - AC: 00022018520188060035 CE 0002201-85.2018.8.06.0035, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/20/2020) A licença pleiteada encontra guarida, igualmente, na Lei Orgânica do Município de Mucambo, em seu art. 75. Vejamos: "Art. 75. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração". Por outro lado, a inatividade da autora, em razão de sua aposentadoria, inviabilizou-a de usufruir o benefício, não evidenciado qualquer acréscimo de licenças prêmios convertidas em tempo de contribuição. Realmente, se a licença-prêmio não foi usufruída pelo servidor, significa dizer que este trabalhou durante o período em relação ao qual adquirira o direito ao descanso, resultando daí o direito de ser indenizado. Do contrário, ocorreria evidente enriquecimento sem causa da Administração em prejuízo do servidor, o que não é autorizado pelo dispositivo constitucional (art. 37, caput). O prazo para a fruição da licença-prêmio não é dirigido ao servidor, mas à própria administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício no prazo estipulado em lei. Por outro lado, a lei não impõe nenhum tipo de sanção para a não observância do prazo nela estipulado, tampouco a de caducidade do direito. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 693728-RS, julg. 08.03.2005, Rel. LAURITA VAZ, assentou: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." Da análise dos autos, comprova-se que a autora tem direito ao pagamento de 12 (doze) meses atinentes às licenças-prêmio não usufruídas, conforme pleiteado, referente aos quinquídios até a data de aposentadoria, somado à ausência de comprovante de pagamento de tais verbas nos autos, esta prova é suficiente para o acolhimento do pedido. Esta matéria encontra-se inclusive pacificada pela Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA Nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Uma vez devido o pagamento da licença-prêmio, conforme a pretensão aduzida na petição inicial, observar-se-á o contido na Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". Ainda, para o cálculo da indenização será considerado o último salário auferido pela autora, ainda na ativa, corrigindo-se, monetariamente, a partir de então. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ente requerido ao pagamento em pecúnia, em favor da autora, de 12 (doze) meses referentes às licenças-prêmios não usufruídas, com base no valor dos vencimentos da autora na data de sua aposentadoria. Especificamente, no que diz respeito à relação jurídica em exame, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes nas condenações judiciais da Fazenda Pública, devem ser aplicados os índices que refletem os entendimentos recentemente exarados pelas instâncias superiores (Temas 905 e 810, dos colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente). A correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA/IBGE, em virtude do posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a partir da data de concessão da sua aposentadoria (súmula n. 43, STJ). Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, segundo os percentuais e índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tudo nos exatos termos definidos nas teses firmadas no Tema 905, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 (j. 20.09.2017). A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Ressalte-se que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de eventuais despesas efetivadas pela parte autora. Outrossim, condeno o Município de Mucambo no pagamento de honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que não há condenação a pagamento. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)