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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000518-80.2026.8.19.0079/RJ
AUTOR: CONDOMINIO SITIO QUELUZ
ADVOGADO(A): MARGARET GARCIA COURA (OAB RJ068064)
RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por CONDOMÍNIO SÍTIO QUELUZ, por meio da qual requer a extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S.A.
Alega que, pela decisão anteriormente proferida, foi suspensa a exigibilidade das faturas indicadas na inicial, referentes aos vencimentos de abril e junho de 2026, tendo a ré sido proibida de promover protesto, negativação ou medida de cobrança coercitiva fundada nos respectivos débitos.
Sustenta, contudo, que a cobrança permanece sendo efetuada mensalmente, noticiando a emissão de nova fatura, com vencimento em julho de 2026, no valor de R$ 4.474,43, vinculada ao mesmo hidrômetro nº A25LM0627881 e à ligação nº 0499981297-4.
Afirma que a manutenção da tutela restrita às duas faturas inicialmente indicadas exigiria a formulação de sucessivos requerimentos a cada novo vencimento, embora as cobranças decorram da mesma relação jurídica e do mesmo quadro fático.
Requer, por isso, a extensão da tutela à fatura de julho de 2026 e às faturas vincendas, para impedir protesto, negativação, corte do serviço e outras medidas coercitivas.
Decido.
A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, desde que a evolução do processo ou a superveniência de circunstâncias relevantes justifique a alteração do provimento anteriormente proferido.
É o que ocorre, parcialmente, no caso.
Na decisão inicial, reconheceu-se, em cognição sumária, a existência de probabilidade do direito quanto às cobranças então impugnadas, diante da documentação indicativa de que o hidrômetro registraria ausência de consumo, apesar da emissão de faturas pela concessionária.
Reconheceu-se também o perigo de dano decorrente da possibilidade de protesto, negativação ou adoção de outras medidas coercitivas enquanto se discute a própria exigibilidade dos valores.
Por outro lado, foi expressamente afastada, naquele momento, a pretensão de impedir genericamente a emissão de cobranças futuras, por depender a matéria de esclarecimento acerca da efetiva disponibilização do serviço e da natureza da tarifa exigida.
A petição ora apresentada não altera esse último fundamento.
Há, contudo, circunstância superveniente relevante: segundo noticia a autora, a cobrança mensal prosseguiu, sendo emitida nova fatura referente à mesma ligação e ao mesmo hidrômetro cuja situação constitui objeto desta demanda.
Em se tratando de relação jurídica continuada, não se mostra razoável obrigar a parte a formular novo pedido de tutela a cada mês apenas para impedir os efeitos coercitivos de cobrança fundada na mesma situação fática já submetida à apreciação judicial.
O art. 323 do CPC estabelece, inclusive, que, nas demandas envolvendo prestações sucessivas, as parcelas que se vencerem no curso do processo são consideradas compreendidas no pedido enquanto durar a obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia essa sistemática em relações de trato sucessivo, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual.
No âmbito deste Tribunal, igualmente se reconhece que, em relações continuadas envolvendo serviços públicos essenciais, as cobranças vencidas no curso da demanda integram a controvérsia, evitando-se a fragmentação de uma mesma relação jurídica em múltiplas demandas ou sucessivos incidentes. Em precedente recente envolvendo fornecimento de água, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado aplicou expressamente o art. 323 do CPC às faturas supervenientes.
A tutela, entretanto, deve guardar correspondência com o fundamento que justificou sua concessão.
Não é adequado suspender, desde já e de forma incondicionada, qualquer fatura futura, pois durante o curso do processo poderá ocorrer alteração da situação material, inclusive eventual início do efetivo fornecimento de água ou registro positivo de consumo.
Também não cabe impedir a própria emissão das faturas, uma vez que essa providência foi expressamente afastada na decisão anterior e permanece necessária a formação do contraditório acerca da natureza da cobrança.
A ampliação deve limitar-se, portanto, aos efeitos coercitivos das faturas vinculadas à mesma ligação e ao mesmo hidrômetro, enquanto reproduzirem a situação fática que fundamentou a decisão inicial.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento, para ESTENDER OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, de modo a alcançar a fatura noticiada com vencimento em julho de 2026 e as demais faturas que vierem a vencer no curso do processo, desde que:
estejam vinculadas ao hidrômetro nº A25LM0627881 e à ligação nº 0499981297-4; e
decorram da mesma situação fática objeto da demanda, isto é, sejam emitidas sem registro de efetivo consumo de água ou sem alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a tutela inicial.
Consequentemente, determino que ÁGUAS DO IMPERADOR S.A. se abstenha de promover protesto, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, suspensão do fornecimento ou qualquer outra medida coercitiva de cobrança fundada exclusivamente nas faturas abrangidas por esta decisão, enquanto vigente a tutela.
A presente decisão não impede a emissão das faturas, nem implica reconhecimento definitivo de sua inexigibilidade, matéria que será apreciada após o contraditório e a instrução necessária.
Caso sobrevenha efetivo fornecimento de água, registro positivo de consumo ou outra alteração relevante das condições existentes, poderá a ré requerer a revisão da tutela, mediante demonstração documental.
Mantenho a multa única de R$ 5.000,00 já fixada, aplicável na hipótese de descumprimento da tutela, após a intimação pessoal da ré.
Intime-se pessoalmente a demandada, com urgência, por Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento.
Mantenham-se, no mais, os termos da decisão anterior.
Sem prejuízo, cumpra-se a parte final da decisão contida no evento 7.
P.I.