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3000515-93.2026.8.19.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Itaocara · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000515-93.2026.8.19.0025/RJ AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DAHER NASCIMENTO FILHO (OAB RJ162973) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, a parte autora requereu a gratuidade de justiça, sendo determinado a juntada de cópia de declaração de comprovante de IRPF (id. 09), sendo apresentada cópia de contracheque (id. 06). O artigo 99, § 2º do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É o que ocorre no presente feito, pois a parte autora não comprova ausência de condições financeiras para o recolhimento das custas processuais de ingresso, visto que o comprovante de imposto de renda, demonstra condição financeira que não condiz com pessoa hipossuficiente, principalmente em cidade interiorana como a de Itaocara. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, e determino o recolhimento das custas processuais de ingresso e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Em caso de pedido de parcelamento, defiro desde já o pedido quanto às custas e a taxa judiciária, que será dividido em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, desde que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, devendo o Cartório fiscalizar quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. Determino que em caso de parcelamento, a parte autora recolha a 1ª parcela no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. .

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