Publicações do processo

3000515-81.2026.8.06.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000515-81.2026.8.06.0049 Processos Associados: [3001473-67.2026.8.06.0049] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA NEIDE CARVALHO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. 1. Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que engloba a restituição de parcelas e indenização por dano moral, a ser quantificado quando do julgamento. 2. Rejeito a alegação de inépcia por ausência de documentos, vez que matéria relacionada ao mérito e passível de requerimento quando da fase de instrução. 3. Rejeito a impugnação da gratuidade da justiça deferida à autora, aposentada com mero salário-mínimo e cuja declaração de pobreza possui presunção de veracidade. 4. No tocante à alegação de litigância abusiva, destaco que o fato de a parte autora possuir diversas demandas com a mesma pretensão não é justificativa para deixar de analisar de forma individual o caso concreto, sob pena de impedir o acesso à Justiça aos cidadãos que de fato buscam o cumprimento de seus direitos, pelo que rejeito tal preliminar. 5. Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença. 6. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade dos negócios jurídicos especificados na inicial, a validade das avenças e dos descontos delas decorrentes, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 7. Nessa esteira, indefiro o requerimento para realização de audiência e depoimento pessoal da autora, vez que a prova atinente ao negócio é eminentemente documental. 8. Nos termos do art. 357, §§ 1º, CPC, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado. Intimem-se. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.