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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Socorro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 3000515-73.2013.8.26.0601/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917)
EXECUTADO: VALMIR LUGLI
ADVOGADO(A): DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB SP201911)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB SP235737)
EXECUTADO: WENDER MUCIACITO LUGLI
ADVOGADO(A): DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB SP201911)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB SP235737)
EXECUTADO: WEBER MUCIACITO LUGLI
ADVOGADO(A): DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB SP201911)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB SP235737)
DESPACHO/DECISÃO
Visto.
Equivocada a emissão do AR e mandado de intimação dos evento 305, CARTA760 e evento 311, MAND764. Isso porque o presente feito executivo, processado sob a sistemática do cumprimento de sentença, não se submete à hipótese de extinção prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo cuja incidência se restringe aos processos de conhecimento, revelando-se incompatível com a natureza e a finalidade da fase executiva.
Deste modo, ante a inércia da parte exequente, determino desde já o arquivamento do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido referido prazo de 01 (um) ano, determino, independente de nova intimação da parte exequente, a remessa dos autos ao arquivo, ocasião em que passará à fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, IV, do CPC.
Intime-se.