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3000515-73.2013.8.26.0601

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Socorro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 3000515-73.2013.8.26.0601/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) EXECUTADO: VALMIR LUGLI ADVOGADO(A): DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB SP201911) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB SP235737) EXECUTADO: WENDER MUCIACITO LUGLI ADVOGADO(A): DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB SP201911) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB SP235737) EXECUTADO: WEBER MUCIACITO LUGLI ADVOGADO(A): DANIELLA RIGAMONTI BOSCARIOL (OAB SP201911) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB SP235737) DESPACHO/DECISÃO Visto. Equivocada a emissão do AR e mandado de intimação dos evento 305, CARTA760 e evento 311, MAND764. Isso porque o presente feito executivo, processado sob a sistemática do cumprimento de sentença, não se submete à hipótese de extinção prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo cuja incidência se restringe aos processos de conhecimento, revelando-se incompatível com a natureza e a finalidade da fase executiva. Deste modo, ante a inércia da parte exequente, determino desde já o arquivamento do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido referido prazo de 01 (um) ano, determino, independente de nova intimação da parte exequente, a remessa dos autos ao arquivo, ocasião em que passará à fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, IV, do CPC. Intime-se.

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