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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3000515-30.2026.8.06.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: LUIS ROBERTO LOPES Parte Ré: GEANE GERUSIA GOMES BATISTA Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por LUIS ROBERTO LOPES em face de GEANE GERUSIA GOMES BATISTA, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta imputação falsa da prática de crime, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 202704409), a parte autora sustenta que, em 15/02/2026, após uma desavença familiar envolvendo a requerida, passou a ser alvo de acusações infundadas, ocasião em que uma equipe do RAIO teria comparecido à sua residência em razão de denúncia de disparo de arma de fogo que atribui à demandada. Aduz que jamais praticou o fato narrado e que a acusação teria sido formulada com o propósito de lhe causar constrangimento e prejuízo moral. Afirma, ainda, ter registrado Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil relatando os acontecimentos e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Com o recebimento da inicial (ID 202733949), o juízo condutor deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte requerida para apresentação de contestação e facultou às partes a apresentação de réplica e a especificação das provas que pretendiam produzir, bem como a necessidade de aprazamento para audiência de conciliação. Regularmente citada, conforme aviso de recebimento constante do ID 206014102, a requerida apresentou contestação (ID 212306114), na qual arguiu, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais realizou qualquer denúncia em desfavor do autor. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fatos narrados não conduziriam logicamente à conclusão pretendida. No mérito, afirmou que não praticou qualquer ato ilícito contra o promovente, sustentando que não realizou denúncia perante os órgãos policiais e que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na exordial. Aduziu existir histórico de conflito entre o autor e familiares seus, mencionando procedimento criminal anteriormente instaurado em face do promovente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por meio do ato ordinatório de ID 212350601, a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação. Em réplica (ID 221250322), o autor rebateu as preliminares suscitadas pela requerida. Sustentou que a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada após a instrução processual. Impugnou também a alegação de inépcia da inicial, afirmando que a petição inaugural preenche todos os requisitos legais. No mérito, reiterou que a requerida teria praticado conduta ilícita ao imputar falsamente fato criminoso à sua pessoa, renovando os pedidos de condenação por danos morais formulados na exordial. Posteriormente, por ato ordinatório de ID 221291825, as partes foram intimadas para informar eventual interesse na realização de audiência de conciliação, bem como para especificar as provas que pretendiam produzir, com indicação de sua finalidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 224713456. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que jamais realizou denúncia em desfavor do autor. Frente a este escopo argumentativo é imperioso aclarar o que preleciona a Teoria da Asserção, a qual delimita que a análise da legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso dos autos, o autor atribui diretamente à requerida a prática da conduta reputada ilícita, consistente na formulação de denúncia falsa que teria ocasionado abordagem policial em sua residência e ensejado os alegados danos morais. Assim, verifica-se presente a pertinência subjetiva da demanda. Além disso, é imperioso ressaltar que a controvérsia acerca da efetiva autoria da denúncia constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório dos autos, não se confundindo com as condições da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil (CPC), contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, os requerimentos formulados e os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Desse modo, a narrativa apresentada na inicial permite a exata compreensão da controvérsia e possibilitou o exercício pleno do contraditório pela parte requerida, que apresentou contestação enfrentando especificamente os fatos deduzidos na inicial. Ademais, eventual improcedência da pretensão ou insuficiência probatória constitui matéria de mérito, não se confundindo com inépcia da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas tais questões preliminares, passo ao mérito. III - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Além disso, quando instadas a se manifestar sobre possível produção probatória (ID 221291825), ocasião em que ambas as partes restaram silentes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 224713456. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerida foi a autora da denúncia que motivou a atuação policial na residência do demandante e, em caso positivo, se referida comunicação foi realizada de forma sabidamente falsa ou abusiva, a ponto de caracterizar ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade do autor e ensejar a pretendida reparação por danos morais. Assim, constitui ponto controvertido essencial a demonstração da autoria da denúncia, da ocorrência do alegado ilícito civil e da efetiva configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Dito isso, cumpre destacar que a configuração da responsabilidade civil exige, como regra, a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de responsabilidade objetiva, as quais não se amoldam à situação em exame. Nesse contexto, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente de natureza moral. Em complemento, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que aquele que causar dano a outrem em decorrência da prática de ato ilícito fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...]. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo, para o reconhecimento do dever de indenizar, impõe-se a comprovação da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, observa-se que o demandante não logrou êxito em comprovar sequer a autoria da comunicação que teria ensejado a atuação policial em sua residência. Com efeito, não foi juntado aos autos protocolo de atendimento, gravação, registro policial, relatório administrativo, prova testemunhal ou qualquer outro elemento probatório apto a vincular a requerida à suposta denúncia narrada na petição inicial. A simples ocorrência de atendimento policial na residência do autor não permite concluir, por si só, quem realizou a comunicação, tampouco que ela tenha sido falsa ou abusiva. Do mesmo modo, eventual boletim de ocorrência registrado pelo próprio demandante constitui relato unilateral dos fatos e não comprova, isoladamente, a autoria da denúncia nem a responsabilidade civil da requerida. Com maior razão, não é juridicamente possível atribuir uma denúncia anônima a determinada pessoa apenas com base em suspeita, conjectura ou na existência de desavenças anteriores. A natureza anônima da comunicação impede a identificação automática de sua fonte. Seria necessária prova independente e idônea que demonstrasse que a requerida efetivamente realizou a denúncia, circunstância que não foi comprovada. Seguindo esta mesma linha de raciocínio posicionou-se o Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos: APELAÇÃO. SENTENÇA DANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, A PARTE AUTORA ENTENDE QUE HOUVE ATUAÇÃO DOLOSA DIANTE DE FALSA ACUSAÇÃO. SUBMERSÃO DAS PROVAS PARA REVALORIZAÇÃO DOS FATOS . NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NADA A REPARAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Trata-se de apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Quixeramobim que, em sede de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Antônio Teixeira de Oliveira, ora apelante, julgou improcedente o pleito autoral. 2.O presente recurso não apreciará as nuances do contexto da atuação da associação para com a otimização das suas atividades, sejam elas condizentes ou não com a lei ou com seus atos constitutivos, tendo como objetivo único em conferir a verossimilhança das alegações autorais de que sofreu Danos Morais provenientes do contexto apresentado . 3. Dentro dessa probatória, urge pela aplicação das diretrizes gerais da dinâmica do ônus da prova, a qual segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado e, ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4 . Nesse compasso, nota-se que a responsabilidade civil, nesse caso, é subjetiva, cujos elementos são: o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e, ainda, a culpa ou o dolo do agente, no caso, do notário ou registrador. A responsabilização, então, deve seguir os arts. 186 e 927 do Código Civil 5. Portanto, vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico . Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13.09 .2011) e em outros, do mesmo importe. 6. Dentro das ponderações já feitas, o ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, devendo, ainda, a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados, sendo de rigor concluir que não há prova do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, é dizer, não está demonstrado de modo inequívoco, nos autos, que houve conduta ilícita realizado por parte do Sr . Marcelo Alves, ora apelado. 7. DESPROVIMENTO do Apelo com a estabelecimento de condenação dos honorários da parte sucumbente, em 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE - Apelação Cível: 00096887920148060154 Quixeramobim, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024.Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3740843&cdForo=0. Acesso em 01/09/2026). RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA. TRAMITAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL, COM DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU SUA DEFESA NA ESFERA CRIMINAL. DECRETO DE REVELIA, SUSPENSÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REPARAÇÃO CÍVEL INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO DE PREPOSTOS DA APELADA NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA INDEVIDA.DANOS NÃO CONFIGURADOS. 1) Não há de ser reconhecida direito à indenização por denunciação caluniosa se das informações prestadas por prepostos da promovida adveio denúncia do Ministério Público e decreto de prisão do apelante, face sua revelia. 2) A indenização por dano moral derivada de calúnia, injúria ou difamação, necessita da demonstração do dolo específico, consistente na intenção de aviltar a honra e boa fama da vítima e ou excesso na conduta do agente, o que não se verificou no presente caso. 3) Em não tendo o apelante apresentado sua defesa no feito criminal, diante da Denúncia do Ministério Público, não há como pleitear indenização por alegadas afirmações falsas. 4) o dano moral indenizável é aquele que ofende o patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo e não o decorrente de suspeita que posteriormente venha a ser confirmada pela prova produzida durante a investigação. 5) sentença confirmada por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. (TJ-CE - AC: 04494328120008060000 Juazeiro do Norte, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3498314&cdForo=0. Acesso em 01/09/2026). (Grifou-se). Além disso, é necessário frisar que a existência de conflitos familiares devem ser distinguidos de atos ilícitos civilmente indenizáveis, ou seja, relações familiares conturbadas, de acusações recíprocas ou de procedimentos anteriores não comprovam que a requerida tenha formulado a denúncia nem que tenha agido com intenção de atingir a honra do autor. Sendo assim, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito imputável à promovida, circunstância que inviabiliza o reconhecimento dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória deduzida na inicial, com a consequente improcedência da demanda. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida (ID 202733949). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026