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3000514-95.2026.8.06.0114

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3000514-95.2026.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Apelante: MARIA ALVES GONCALVES Apelado: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Alves Gonçalves contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, determinando a apresentação dos documentos postulados e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. 2. A recorrente requer a majoração da verba honorária para o piso de 30 UAD previsto na Tabela de Honorários da OAB/CE, correspondente a R$ 5.214,00. Caso não seja este o entendimento, pugna, alternativamente, por um arbitramento condigno e condizente com o trabalho do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa; e (ii) estabelecer se a Tabela de Honorários da OAB/CE vincula o magistrado na fixação da verba honorária ou constitui apenas parâmetro de referência para a remuneração adequada do trabalho advocatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 85, § 8º, do CPC admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese configurada no caso diante do valor atribuído à causa. 5. O Tema 1.076 do STJ estabelece que a apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, legitimando a forma de arbitramento adotada na origem. 6. A fixação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 7. A Tabela de Honorários da OAB, não possui caráter vinculante para o magistrado, conforme orientação do STJ, constituindo referência para a definição de remuneração justa e proporcional ao trabalho desempenhado. 8. O valor de R$ 300,00 arbitrado na origem mostra-se irrisório diante dos parâmetros legais considerados, razão pela qual a majoração para R$ 600,00 assegura remuneração mais adequada ao trabalho realizado pelo patrono da autora, sem impor a observância obrigatória do valor indicado na Tabela da OAB/CE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. De acordo com o art. 85, § 8º, do CPC e as diretrizes vinculantes do Tema 1076 do STJ, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, se o valor atribuído à causa for excessivamente baixo. 2. A Tabela de Honorários da OAB constitui parâmetro de referência, mas não vincula o magistrado na fixação da verba honorária. 3. A fixação equitativa dos honorários deve considerar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de modo a assegurar remuneração justa e proporcional ao trabalho advocatício. 4. É cabível a majoração dos honorários de R$ 300,00 para R$ 600,00 quando o valor originário se mostrar irrisório diante das circunstâncias da causa." A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Alves Gonçalves em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que julgou procedente o pedido contido na ação de Exibição de Documentos, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A., o que fez nos seguintes termos: "(…) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de exibição de documentos, para determinar ao réu a exibição dos documentos postulados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (contado do trânsito em julgado), sob pena de poderem ser considerados como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. " Em suas razões recursais, a autora/recorrente sustenta que "na ação de exibição de documentos inexiste condenação pecuniária ou proveito econômico imediatamente mensurável, de modo que a fixação da verba honorária se dá, de fato, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC". Em continuidade, argumenta, que "o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº1.076, assentou que o arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que é precisamente a hipótese dos autos, em que a causa foi valorada em R$ 1.500,00". Em seguida, sustenta, que "a fixação por equidade não confere ao magistrado liberdade para arbitrar quantia aviltante. Ao contrário, o art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº14.365/2022, estabeleceu piso legal cogente para essas hipóteses. A norma é clara e imperativa: na fixação por equidade, o juízo deverá observar, dentre os dois parâmetros, o de maior valor, sendo eles (i) os valores recomendados na tabela da OAB da respectiva seccional; ou (ii) o limite mínimo de 10% previsto no §2º. No caso concreto, o cotejo conduz, necessariamente, à tabela da OAB/CE". Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para majorá-los ao piso da Tabela de Honorários da OAB/CE, correspondente a 30 UAD, no importe mínimo de R$ 5.214,00(cinco mil, duzentos e quatorze reais), nos termos do art. 85,§8º-A, do CPC. Subsidiariamente, caso não acolhido o valor integral da tabela, a fixação da verba honorária em patamar condizente com a natureza da causa e com a dignidade do trabalho advocatício. Contrarrazões no Id. 40557908. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, cumpre salientar que o banco/apelado, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da parte autora, ao argumento que as razões do recurso estão completamente dissociadas da exposição do fato e do direito contidos na sentença. No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Logo, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira/recorrida. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. O douto magistrado singular julgo procedente o pedido de exibição de documentos, determinando que o banco/promovido proceda a exibição dos documentos postulados na inicial, no prazo de 15 (quinze), condenando a entidade bancária ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O cerne da controvérsia recursal consiste, tão somente, na possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais para o piso estabelecido pela Tabela da OAB/CE, correspondente a 30 UAD, ou, alternativamente, o arbitramento de um valor justo que prestigie o trabalho da advocacia e a relevância do caso. Pois bem. No que concerne aos honorários sucumbenciais, dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O Código de Processo Civil estabelece, portanto, uma ordem preferencial para a fixação da verba honorária: (a) havendo condenação, o percentual deve incidir sobre o montante desta; (b) não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; ou, (c) se este for inestimável, sobre o valor atualizado da causa. Apenas subsidiariamente, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. […] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) No caso, o juízo a quo, considerando o valor da causa, fixou os honorários de forma equitativa em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o tempo exigido para o serviço e a ausência de complexidade excessiva. Nessas circunstâncias, evidencia-se a incidência da hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, como feito pelo juízo de origem. O art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, dispõe que, ao fixar os honorários, o Julgador deve se atentar: (i) ao grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim considerando os parâmetros supracitados, considero pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia suficiente para afastar o caráter irrisório do valor fixado na origem, com o intuito de assegurar honorários justos e adequados ao advogado. Por fim, destaco que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.656.322/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 984), consolidou o entendimento de que as tabelas de honorários fixadas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB, não possuem caráter vinculante para o magistrado. Segundo a Corte Superior, tais valores devem ser considerados como referência para a definição de uma remuneração justa e proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado, sem que isso implique uma obrigatoriedade absoluta de observância. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.232/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Como visto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aponta que a tabela da OAB possui caráter meramente consultivo. Assim, preserva-se o livre convencimento do magistrado para arbitrar os honorários advocatícios com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco/promovido em favor do patrono da autora para o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, CPC), considerando o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço. É como voto. Fortaleza-CE, 02 de setembro de 2026. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026

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