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3000513-94.2026.8.06.6101

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória Processo: 3000513-94.2026.8.06.6101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: FRANCISCO RONIELE DOS SANTOS BARBOSA Parte Ré: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Valor da Causa: R$ 30.000,00 Processo Dependente: [] SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE APENAS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO TARDIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF/88. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULATÓRIO ULTRAPASSADO EM MAIS DE QUATRO MESES. ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA DE EXTENSÃO DE REDE E DEFEITO NO PADRÃO DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE PROJETO ELÉTRICO OU PARECER DE ACESSO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ART. 6º, INCISO III, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO INDISPENSÁVEL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA 120 DIAS AFASTADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca (ID 40472934), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO RONIELE DOS SANTOS BARBOSA. Na petição inicial (ID 40472903), o autor relatou ser morador da localidade de PV Carrapatos, Saquinhos, no município de Itapipoca/CE, e ter solicitado em 20/02/2026 a realização de ligação nova de energia elétrica em seu imóvel residencial, conforme protocolo nº 95591533 (ID 40472904). Aduziu que, passado mais de um mês do requerimento, a concessionária não forneceu a energia elétrica, deixando-o privado de serviço público essencial. Requereu a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré na obrigação de efetuar a ligação e ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Em 08/05/2026, o juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência (ID 40472913), determinando que a ré procedesse à ligação da energia no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. Em contestação (ID 40472923), a ré alegou que a solicitação demandava obra complexa de extensão de rede em média tensão e que identificou pendência técnica referente a defeito no padrão de entrada do consumidor nas vistorias efetuadas em 20/03/2026 e 08/04/2026. Defendeu o cumprimento das regras da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. Réplica apresentada em 01/06/2026 (ID 40472930) e audiência de conciliação realizada sem acordo na mesma data (ID 40472931). A sentença de primeiro grau (ID 40472934) julgou procedentes os pedidos para ratificar a tutela de urgência, condenar a ré a realizar a ligação de energia no imóvel e pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação. Inconformada, a concessionária interpôs Recurso Inominado (ID 40472935), alegando a falta de ilicitude em sua conduta, a complexidade técnica da obra, o descabimento da reparação moral e, subsidiariamente, a necessidade de redução da indenização e concessão do prazo de 120 dias para conclusão dos serviços. Acostou fotografias e documento de vistoria à peça recursal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 40473297), arguindo preliminares de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e inadmissibilidade de documentos novos por preclusão. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado e a condenação da recorrente em honorários. DECISÃO MONOCRÁTICA Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o devido recolhimento do preparo (IDs 40472940, 40473291, 40473292, 40473293 e 40473294), conheço do Recurso Inominado. Analisando a preliminar suscitada pelo recorrido nas contrarrazões quanto ao suposto não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade recursal (ID 40473297), entendo que esta não merece prosperar. Embora a peça recursal reproduza argumentos articulados na contestação, é possível extrair a impugnação aos fundamentos da sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária. Havendo insurgência contra a procedência da demanda e contra o valor da condenação, impõe-se a rejeição da preliminar para enfrentar o mérito recursal. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar arguida pelo autor referente à preclusão probatória e inadmissibilidade da documentação acostada ao Recurso Inominado (ID 40472935). Com efeito, a recorrente apresentou com as suas razões recursais formulário de vistoria datado de 29/05/2026 e registros fotográficos. Ocorre que a contestação foi ofertada na mesma data de 29/05/2026, de modo que tais documentos já existiam e estavam sob a posse da concessionária no momento da defesa em primeiro grau. O artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior somente é admitida quanto a documentos novos ou acessíveis após os atos postulatórios, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orientam que a juntada extemporânea de documentos pré-existentes à fase de defesa, sem a demonstração de motivo de força maior que tenha impedido a apresentação oportuna, é vedada em razão da preclusão consumativa. O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação (art. 336, CPC), alegar toda a matéria de defesa, tanto no que diz respeito a vício no processo ou quanto ao direito material. Também em contestação será produzida a prova documental, com exceção aqueles em que a parte não tenha acesso a todos os documentos no momento do protocolo da peça. Dessa forma, destaque-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, já que este é o momento oportuno para que este possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré interpôs recurso apresentando documento existente antes da apresentação da contestação, não se tratando de documento novo ou que foi coligido aos autos por motivo de força maior, portanto, sua juntada após a prolação de sentença a quo, mostra-se extemporânea. Dessa forma, desconsidero os documentos extemporaneamente juntados com o recurso, analisando o mérito exclusivamente com base no acervo probatório regularmente produzido na instrução primária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a concessionária no de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). Sendo a ré pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sua responsabilidade civil é objetiva, pautada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 6º e 22 da Lei nº 8.987/1995. Assim, a concessionária responde pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, cabendo-lhe comprovar a presença de causas excludentes de responsabilidade. Na hipótese vertente, resta incontroverso que o autor formalizou pedido de ligação nova de energia elétrica para o seu imóvel residencial em 20/02/2026, sob o protocolo nº 95591533 (ID 40472904). Resta igualmente incontroverso que a energia elétrica não foi disponibilizada ao consumidor no prazo regulatório e que tal privação perdurou por mais de quatro meses, estendendo-se até a prolação da sentença. A concessionária sustenta que a demora se justifica pela necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede em média tensão e pela constatação de defeito no padrão de entrada instalado pelo autor. Todavia, tais alegações foram formuladas de maneira genérica e destituídas de respaldo probatório idôneo. A ré não acostou aos autos projeto elétrico, parecer de acesso, orçamento de conexão com prazos detalhados ou comprovação de notificação formal encaminhada ao consumidor informando a respeito do alegado vício técnico no padrão de entrada. A retenção de informações essenciais e a omissão quanto ao andamento do pedido caracterizam manifesta violação ao dever de informação clara e adequada e ao princípio da boa-fé objetiva, albergados no artigo 6º, inciso III, e no artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece os prazos regulatórios para atendimento das solicitações. Ainda que se cogitasse da necessidade de obras de extensão de rede com prazo de até 120 (cento e vinte) dias (artigo 88, inciso II), tal interregno contado a partir do pedido em 20/02/2026 teria se esgotado em junho de 2026, momento anterior ao próprio julgamento de primeiro grau, sem que o serviço tivesse sido prestado. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado entendimento pacífico no sentido de que a demora injustificada na ligação nova de energia elétrica, quando não comprovada a alegada complexidade da obra pela concessionária, configura falha na prestação do serviço. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC/15) de comprovar os motivos que levaram ao atraso do fornecimento da energia elétrica, em descompasso com os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Para que o dano moral se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Assim, resta configurado o ato ilícito em razão do excesso do prazo para a ligação da energia da residência da autora, que ultrapassou os prazos estabelecidos pela ANEEL. Quanto ao pedido de concessão de novo prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, este revela-se manifestamente improcedente. O prazo regulatório não constitui carência a ser renovada em juízo, encontrando-se exaurido a tempo, razão pela qual deve ser ratificada a tutela e mantida a ordem de instalação imediata do fornecimento elétrico. A energia elétrica constitui serviço público indispensável e essencial à vida moderna, atrelado às garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana e da habitabilidade da moradia. A privação injustificada do fornecimento de energia elétrica em residência habitada por período superior a quatro meses extrapola a esfera dos meros aborrecimentos e contratempos do cotidiano. Cuida-se de situação que atinge diretamente os direitos da personalidade do consumidor, gerando sofrimento e angústia decorrentes da impossibilidade de conservar alimentos, utilizar iluminação adequada e fruir do conforto básico do lar. A jurisprudência é firme ao reconhecer que o dano moral, em hipóteses de atraso abusivo na disponibilização de serviço público essencial, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, prescindindo de prova de prejuízo concreto. No que tange ao arbitramento do valor da reparação moral, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função compensatória para a vítima e à finalidade pedagógico-punitiva para o causador do dano, sem ensejar o enriquecimento sem causa. A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse montante se mostra plenamente adequado às circunstâncias do caso concreto e encontra-se perfeitamente alinhado com a média dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais e pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará para hipóteses semelhantes de mora na ligação de energia em imóvel residencial. Sendo assim, não há que se falar em redução do quantum indenizatório, devendo a sentença ser mantida incólume nesse particular. Por se tratar de matéria de ordem pública, adequam-se os consectários legais da condenação à disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 e o artigo 406 do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviço, a condenação em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento em sentença (Súmula nº 362 do STJ) até a véspera da citação. A partir da citação (artigo 405 do Código Civil), incidirá a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, com a dedução da taxa de inflação (IPCA) do índice Selic no caso de aplicação da atualização monetária do artigo 389, caput e parágrafo único, do Código Civil, ajustando-se o comando decisório aos novos parâmetros legais vigentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ajusto tão somente de ofício os consectários legais da condenação em danos morais para determinar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento em sentença até a véspera da citação e, a contar da citação, incida a taxa Selic como parâmetro legal unificado nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão do desprovimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Local, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito - Relator

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