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3000513-47.2026.8.06.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000513-47.2026.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: LUIZA LIMA CARDOSOParte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. hoje. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Declaração de Nulidade Contratual e Repetição do Indébito proposta por Luiza Lima Cardoso em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos (ID 204528081). Em sua petição inicial (ID 204528081), narra a autora, pessoa aposentada e não alfabetizada, titular da conta corrente nº 32050-1, agência 5383, perante o banco réu, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, que vem sofrendo reiterados débitos mensais sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustenta que jamais anuiu, solicitou ou celebrou contrato de cesta de serviços bancários, fazendo jus à utilização dos serviços essenciais gratuitos nos moldes da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Formulou pedidos de gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração outorgada a rogo com duas testemunhas e declaração de hipossuficiência (ID 204528082), documentos pessoais (ID 204528083) e extratos bancários demonstrativos dos débitos (ID 204528084). Pela decisão inicial (ID 204947136), a petição exordial foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça e decretada a inversão do ônus probatório com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se a citação da instituição bancária. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 207217251), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnando o benefício da gratuidade judiciária. Como prejudicial, sustentou a ocorrência de prescrição trienal/quinquenal e decadência. No mérito, alegou a legitimidade das cobranças, aduzindo que a promovente realizou a abertura de conta corrente e aderiu formalmente à cesta de serviços por meio eletrônico em terminais de autoatendimento (ATM) e aplicativo móvel, com autenticação por múltiplos fatores e geração de código de resumo criptográfico (hash), acostando pareceres técnicos, atas notariais genéricas, proposta de abertura de conta e termo de opção de cesta de serviços assinado eletronicamente (IDs 207217252 a 207217260). A autora apresentou réplica (ID 215618726), refutando as preliminares e prejudiciais, impugnando a higidez do documento eletrônico carreado pelo banco réu sob a alegação de se tratar de assinatura eletrônica simples desprovida de certificação, colhida sem observância aos requisitos legais da formalização de negócios com pessoa analfabeta, ratificando os pleitos da exordial e postulando o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes sobre a produção de provas suplementares (ID 220274868), a promovente requereu o imediato julgamento antecipado do mérito por entender suficiente o acervo documental constante dos autos (ID 222688156). Por sua vez, o banco promovido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da autora (ID 221432348). Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa deve ser afastada. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o ajuizamento de ações ordinárias de consumo voltadas à declaração de inexistência de débitos e reparação de danos. A instituição bancária contestou diretamente o mérito da pretensão autoral, defendendo a legalidade dos descontos e a validade da contratação, circunstância que evidencia a inequívoca resistência à pretensão e confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, tem-se que não comporta acolhimento. A promovente é aposentada, auferindo benefício em patamar modesto, conforme revelam os extratos bancários adunados (ID 204528084). O promovido limitou-se a ventilar alegações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação de capacidade financeira ou de alteração da condição econômica da promovente apta a desconstituir a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, mantém-se hígida a concessão da justiça gratuita. Ademais, não prosperam as prejudiciais de mérito invocadas pelo réu. A discussão versa sobre a suposta inexistência de contratação de cesta de tarifas bancárias e a restituição de valores descontados indevidamente em conta de benefício previdenciário, matéria subordinada ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou, subsidiariamente, ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil para ações fundadas em responsabilidade contratual, restando inaplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art. 26 do CDC, que se restringe aos vícios aparentes de produtos e serviços. Considerando que a pretensão deduzida visa à devolução de parcelas descontadas a partir de outubro de 2025 (ID 204528081) e a ação foi protocolada em 23/05/2026 (ID 204528080), não transcorreu o lapso prescricional para nenhum dos lançamentos questionados. Resta apreciar o requerimento formulado pela instituição bancária consistente na designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da promovente (ID 221432348). O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa e o dever de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Na espécie, a matéria controvertida é essencialmente documental e de direito. O cerne litigioso reside em aferir a validade formal e material da contratação de tarifa bancária ("Pacote Padronizado Prioritários I") atribuída à pessoa aposentada e não alfabetizada, bem como a higidez do instrumento eletrônico acostado pelo réu (ID 207217253). A colheita do depoimento pessoal da parte promovente em nada alterará o quadro documental já fixado nos autos, haja vista que a ausência de manifestação de vontade e o desconhecimento dos descontos constituem o próprio fundamento da petição inicial, cabendo à instituição financeira a demonstração documental objetiva da celebração do pacto e do atendimento aos ditames legais e regulamentares (Resoluções do BACEN e art. 595 do Código Civil). Nesse sentido orienta-se a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES. PEDIDO OFERTADO PELA PRÓPRIA PARTE. IMPROPRIEDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, DEPOIMENTO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO EM RAZÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DÍVIDA DEVIDA. CONDÔMINO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE POR DÉBITO DO CONDOMÍNIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA, DESPROPORCIONAL OU VEXATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de cobrança abusiva cumulada com danos morais, ocasião em que julgou improcedentes os pleitos autorais, por ausência de comprovação de abusividade na cobrança ou inexistência do débito. 2. Alegam os autores, em preliminar, o cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de depoimento pessoal em sede de instrução probatória. Sobre o tema, sabe-se que depoimento pessoal tem como objetivo obter a confissão, por parte do depoente, de fatos que vão de encontro aos seus interesses e favorecem a parte oposta. Assim, de acordo com o artigo 385 do Código de Processo Civil, a solicitação de depoimento pessoal é prerrogativa da parte contrária, não existindo utilidade para os apelantes. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, aduzem os autores que estão sofrendo cobranças abusivas por parte dos apelados, tendo em vista que o suposto débito cobrado é de responsabilidade do condomínio, e não dos condôminos. Em análise, tem-se, primeiramente, que o condomínio edilício não possui personalidade jurídica, mas sim judiciária, ou seja, tem capacidade de ser parte no processo representado por seu síndico. Neste passo, são os condôminos que, em última instância, respondem pelas dívidas e despesas do condomínio, já que a sua administração tem como objetivo o benefício do conjunto de seus condôminos. 4. O Código Civil é claro neste sentido, como se infere do disposto no art. 1.336, I, que indica que são deveres do condômino: contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. No mesmo sentido, já previa o art. 12, caput, da lei dos condominios edilicios (Lei nº 4.591/64). Daí exsurge cristalino que a execução em face de condomínio pode sim ser direcionada aos condôminos, individualmente, na proporção de suas frações ou em forma diversa prevista em convenção. 5. Não obstante, consta no documento fls. 662/663 informação dando ciência de uma ação de execução em face do condomínio, bem como informando que, em caso de inexistência de lastro patrimonial para pagamento do aludido débito, tais valores serão repassados aos condôminos. Portanto, tal documento não traz cobrança abusiva, vexatória ou indevida, servindo como informação aos possíveis responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida. 6. Por fim, consta nos autos cópia de sentença proferida pela 2ª Vara Cível de São Paulo, nos autos da ação nº 1017812-97.2021.8.26.0100, ocasião em que foi julgado improcedente a ação declaratória de inexistência do débito, reforçando a legalidade na cobrança, reconhecido como exercício regular de um direito. 7. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0229114-23.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova oral deduzido pela parte ré, por manifesta desnecessidade à elucidação da lide. Estando os autos instruídos com a petição inicial, contestação, réplica, extratos da movimentação bancária e a integralidade dos documentos contratuais invocados pela instituição financeira (Ficha Cadastral e Termo de Opção de Cesta de Serviços em formato eletrônico), o feito encontra-se em estado de julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A delimitação das questões de fato e de direito remanescentes demonstra que o mérito reside na: a) verificação da regularidade da contratação da tarifa bancária denominada "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta nº 32050-1, agência 5383, perante o banco réu, considerando a condição de vulnerabilidade e analfabetismo da autora, documentada em sua carteira de identidade e na procuração a rogo (IDs 204528082 e 204528083); b) avaliação da validade jurídica do documento eletrônico com assinatura por código hash gerado unilateralmente pelo sistema bancário (IDs 207217253 e 207217254), desprovido de certificação digital qualificada ou de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, ante as formalidades do art. 595 do Código Civil e o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e normas do Banco Central; c) ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários (art. 14 do CDC) e o consequente cabimento da repetição do indébito (de forma simples ou em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC) e da reparação por danos morais. Acerca da exigência de formalidades rigorosas para contratação de tarifas e serviços bancários com pessoas não alfabetizadas, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B EXPRESSO 4". CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSENTE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso concreto, o apelante comprovou sua condição de analfabeto por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (fl. 28), bem como procuração e declaração de pobreza subscritas a rogo por terceira pessoa e assinadas por duas testemunhas (fls. 25 e 27), revelando que ele não sabe ler nem escrever. Em casos como esse, quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC. 2. Diante disso, ainda que o banco apelado tenha apresentado o instrumento contratual, constata-se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595, caput, do CC). Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança do serviço bancário impugnado pela parte autora, denominado "cesta b expresso 4". 3. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. 4. O apelante é pessoa analfabeta e idosa, atualmente com 86 anos de idade (fl. 28). Segundo os extratos bancários apresentados por ele, os descontos começaram em janeiro de 2020, com o valor de R$ 28,00, e chegaram a R$ 52,00 em dezembro de 2022 (fls. 30-35). Considerando que não há decisão judicial suspendendo a cobrança, presume-se que os descontos estão sendo realizados até a presente data, ou seja, há mais de 4 anos. 5. A reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 6. Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200121-56.2023.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Outrossim, no que tange à invalidade da contratação eletrônica desprovida de mecanismos seguros de autenticação e validação para afastar o direito do consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou o entendimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, na qual se discute a validade de descontos realizados em benefício previdenciário referentes à "Cesta Bradesco Expresso 4". A autora alega ausência de contratação válida, enquanto o banco apresentou termo de adesão assinado eletronicamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de serviços bancários sem autenticação biométrica; e (ii) determinar a existência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade da assinatura digital do contrato, pela ausência de certificado, validação biométrica facial, data, hora, geolocalização e IP. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracterizam dano moral in re ipsa e ensejam devolução em dobro dos valores, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de autenticação e outras medidas de segurança em contratação eletrônica de serviços bancários torna inválido o contrato." "2. A devolução em dobro independe de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança tenha ocorrido após 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmulas STJ 43, 54, 362, 479. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200476-47.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Portanto, demonstrada a suficiência da instrução documental e a impertinência de diligências adicionais, o processo comporta o imediato encerramento da fase de cognição e o encaminhamento concluso para prolação de sentença de mérito. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça arguidas pelo banco demandado; b) AFASTO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) formulado pelo promovido no ID 221432348, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil; e) Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 5 dias. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso cabível, façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito com a prolação de sentença. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000513-47.2026.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: LUIZA LIMA CARDOSOParte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. hoje. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Declaração de Nulidade Contratual e Repetição do Indébito proposta por Luiza Lima Cardoso em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos (ID 204528081). Em sua petição inicial (ID 204528081), narra a autora, pessoa aposentada e não alfabetizada, titular da conta corrente nº 32050-1, agência 5383, perante o banco réu, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, que vem sofrendo reiterados débitos mensais sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustenta que jamais anuiu, solicitou ou celebrou contrato de cesta de serviços bancários, fazendo jus à utilização dos serviços essenciais gratuitos nos moldes da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Formulou pedidos de gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração outorgada a rogo com duas testemunhas e declaração de hipossuficiência (ID 204528082), documentos pessoais (ID 204528083) e extratos bancários demonstrativos dos débitos (ID 204528084). Pela decisão inicial (ID 204947136), a petição exordial foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça e decretada a inversão do ônus probatório com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se a citação da instituição bancária. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 207217251), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnando o benefício da gratuidade judiciária. Como prejudicial, sustentou a ocorrência de prescrição trienal/quinquenal e decadência. No mérito, alegou a legitimidade das cobranças, aduzindo que a promovente realizou a abertura de conta corrente e aderiu formalmente à cesta de serviços por meio eletrônico em terminais de autoatendimento (ATM) e aplicativo móvel, com autenticação por múltiplos fatores e geração de código de resumo criptográfico (hash), acostando pareceres técnicos, atas notariais genéricas, proposta de abertura de conta e termo de opção de cesta de serviços assinado eletronicamente (IDs 207217252 a 207217260). A autora apresentou réplica (ID 215618726), refutando as preliminares e prejudiciais, impugnando a higidez do documento eletrônico carreado pelo banco réu sob a alegação de se tratar de assinatura eletrônica simples desprovida de certificação, colhida sem observância aos requisitos legais da formalização de negócios com pessoa analfabeta, ratificando os pleitos da exordial e postulando o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes sobre a produção de provas suplementares (ID 220274868), a promovente requereu o imediato julgamento antecipado do mérito por entender suficiente o acervo documental constante dos autos (ID 222688156). Por sua vez, o banco promovido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da autora (ID 221432348). Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa deve ser afastada. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o ajuizamento de ações ordinárias de consumo voltadas à declaração de inexistência de débitos e reparação de danos. A instituição bancária contestou diretamente o mérito da pretensão autoral, defendendo a legalidade dos descontos e a validade da contratação, circunstância que evidencia a inequívoca resistência à pretensão e confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, tem-se que não comporta acolhimento. A promovente é aposentada, auferindo benefício em patamar modesto, conforme revelam os extratos bancários adunados (ID 204528084). O promovido limitou-se a ventilar alegações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação de capacidade financeira ou de alteração da condição econômica da promovente apta a desconstituir a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, mantém-se hígida a concessão da justiça gratuita. Ademais, não prosperam as prejudiciais de mérito invocadas pelo réu. A discussão versa sobre a suposta inexistência de contratação de cesta de tarifas bancárias e a restituição de valores descontados indevidamente em conta de benefício previdenciário, matéria subordinada ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou, subsidiariamente, ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil para ações fundadas em responsabilidade contratual, restando inaplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art. 26 do CDC, que se restringe aos vícios aparentes de produtos e serviços. Considerando que a pretensão deduzida visa à devolução de parcelas descontadas a partir de outubro de 2025 (ID 204528081) e a ação foi protocolada em 23/05/2026 (ID 204528080), não transcorreu o lapso prescricional para nenhum dos lançamentos questionados. Resta apreciar o requerimento formulado pela instituição bancária consistente na designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da promovente (ID 221432348). O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa e o dever de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Na espécie, a matéria controvertida é essencialmente documental e de direito. O cerne litigioso reside em aferir a validade formal e material da contratação de tarifa bancária ("Pacote Padronizado Prioritários I") atribuída à pessoa aposentada e não alfabetizada, bem como a higidez do instrumento eletrônico acostado pelo réu (ID 207217253). A colheita do depoimento pessoal da parte promovente em nada alterará o quadro documental já fixado nos autos, haja vista que a ausência de manifestação de vontade e o desconhecimento dos descontos constituem o próprio fundamento da petição inicial, cabendo à instituição financeira a demonstração documental objetiva da celebração do pacto e do atendimento aos ditames legais e regulamentares (Resoluções do BACEN e art. 595 do Código Civil). Nesse sentido orienta-se a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES. PEDIDO OFERTADO PELA PRÓPRIA PARTE. IMPROPRIEDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, DEPOIMENTO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO EM RAZÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DÍVIDA DEVIDA. CONDÔMINO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE POR DÉBITO DO CONDOMÍNIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA, DESPROPORCIONAL OU VEXATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de cobrança abusiva cumulada com danos morais, ocasião em que julgou improcedentes os pleitos autorais, por ausência de comprovação de abusividade na cobrança ou inexistência do débito. 2. Alegam os autores, em preliminar, o cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de depoimento pessoal em sede de instrução probatória. Sobre o tema, sabe-se que depoimento pessoal tem como objetivo obter a confissão, por parte do depoente, de fatos que vão de encontro aos seus interesses e favorecem a parte oposta. Assim, de acordo com o artigo 385 do Código de Processo Civil, a solicitação de depoimento pessoal é prerrogativa da parte contrária, não existindo utilidade para os apelantes. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, aduzem os autores que estão sofrendo cobranças abusivas por parte dos apelados, tendo em vista que o suposto débito cobrado é de responsabilidade do condomínio, e não dos condôminos. Em análise, tem-se, primeiramente, que o condomínio edilício não possui personalidade jurídica, mas sim judiciária, ou seja, tem capacidade de ser parte no processo representado por seu síndico. Neste passo, são os condôminos que, em última instância, respondem pelas dívidas e despesas do condomínio, já que a sua administração tem como objetivo o benefício do conjunto de seus condôminos. 4. O Código Civil é claro neste sentido, como se infere do disposto no art. 1.336, I, que indica que são deveres do condômino: contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. No mesmo sentido, já previa o art. 12, caput, da lei dos condominios edilicios (Lei nº 4.591/64). Daí exsurge cristalino que a execução em face de condomínio pode sim ser direcionada aos condôminos, individualmente, na proporção de suas frações ou em forma diversa prevista em convenção. 5. Não obstante, consta no documento fls. 662/663 informação dando ciência de uma ação de execução em face do condomínio, bem como informando que, em caso de inexistência de lastro patrimonial para pagamento do aludido débito, tais valores serão repassados aos condôminos. Portanto, tal documento não traz cobrança abusiva, vexatória ou indevida, servindo como informação aos possíveis responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida. 6. Por fim, consta nos autos cópia de sentença proferida pela 2ª Vara Cível de São Paulo, nos autos da ação nº 1017812-97.2021.8.26.0100, ocasião em que foi julgado improcedente a ação declaratória de inexistência do débito, reforçando a legalidade na cobrança, reconhecido como exercício regular de um direito. 7. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0229114-23.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova oral deduzido pela parte ré, por manifesta desnecessidade à elucidação da lide. Estando os autos instruídos com a petição inicial, contestação, réplica, extratos da movimentação bancária e a integralidade dos documentos contratuais invocados pela instituição financeira (Ficha Cadastral e Termo de Opção de Cesta de Serviços em formato eletrônico), o feito encontra-se em estado de julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A delimitação das questões de fato e de direito remanescentes demonstra que o mérito reside na: a) verificação da regularidade da contratação da tarifa bancária denominada "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta nº 32050-1, agência 5383, perante o banco réu, considerando a condição de vulnerabilidade e analfabetismo da autora, documentada em sua carteira de identidade e na procuração a rogo (IDs 204528082 e 204528083); b) avaliação da validade jurídica do documento eletrônico com assinatura por código hash gerado unilateralmente pelo sistema bancário (IDs 207217253 e 207217254), desprovido de certificação digital qualificada ou de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, ante as formalidades do art. 595 do Código Civil e o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e normas do Banco Central; c) ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários (art. 14 do CDC) e o consequente cabimento da repetição do indébito (de forma simples ou em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC) e da reparação por danos morais. Acerca da exigência de formalidades rigorosas para contratação de tarifas e serviços bancários com pessoas não alfabetizadas, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B EXPRESSO 4". CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSENTE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso concreto, o apelante comprovou sua condição de analfabeto por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (fl. 28), bem como procuração e declaração de pobreza subscritas a rogo por terceira pessoa e assinadas por duas testemunhas (fls. 25 e 27), revelando que ele não sabe ler nem escrever. Em casos como esse, quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC. 2. Diante disso, ainda que o banco apelado tenha apresentado o instrumento contratual, constata-se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595, caput, do CC). Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança do serviço bancário impugnado pela parte autora, denominado "cesta b expresso 4". 3. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. 4. O apelante é pessoa analfabeta e idosa, atualmente com 86 anos de idade (fl. 28). Segundo os extratos bancários apresentados por ele, os descontos começaram em janeiro de 2020, com o valor de R$ 28,00, e chegaram a R$ 52,00 em dezembro de 2022 (fls. 30-35). Considerando que não há decisão judicial suspendendo a cobrança, presume-se que os descontos estão sendo realizados até a presente data, ou seja, há mais de 4 anos. 5. A reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 6. Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200121-56.2023.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Outrossim, no que tange à invalidade da contratação eletrônica desprovida de mecanismos seguros de autenticação e validação para afastar o direito do consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou o entendimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, na qual se discute a validade de descontos realizados em benefício previdenciário referentes à "Cesta Bradesco Expresso 4". A autora alega ausência de contratação válida, enquanto o banco apresentou termo de adesão assinado eletronicamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de serviços bancários sem autenticação biométrica; e (ii) determinar a existência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade da assinatura digital do contrato, pela ausência de certificado, validação biométrica facial, data, hora, geolocalização e IP. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracterizam dano moral in re ipsa e ensejam devolução em dobro dos valores, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de autenticação e outras medidas de segurança em contratação eletrônica de serviços bancários torna inválido o contrato." "2. A devolução em dobro independe de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança tenha ocorrido após 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmulas STJ 43, 54, 362, 479. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200476-47.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Portanto, demonstrada a suficiência da instrução documental e a impertinência de diligências adicionais, o processo comporta o imediato encerramento da fase de cognição e o encaminhamento concluso para prolação de sentença de mérito. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça arguidas pelo banco demandado; b) AFASTO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) formulado pelo promovido no ID 221432348, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil; e) Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 5 dias. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso cabível, façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito com a prolação de sentença. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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