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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 3000510-93.2026.8.19.0050/RJ AUTOR: JORGE ALVARO PANCOTE FELICIO ADVOGADO(A): SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ATO ORDINATÓRIO EVENTO Nº 1. DA DISPENSA DE CERTIFICAÇÃO MANUAL: CERTIFICO, para os devidos fins, o recebimento da Réplica apresentada. Deixo, contudo, de exarar certidão manual acerca de sua tempestividade, com fulcro na dispensa autorizada pela inteligência do art. 221, inciso VII, da CNCGJ (com a nova redação conferida pelo Provimento CGJ nº 10/2026), tendo em vista que a presente demanda tramita em sistema eletrônico munido de controle automatizado de prazos. 2. ATO ORDINATÓRIO (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS): Encerrada a fase postulatória, e de ordem (art. 255, § 1º, da CNCGJ), INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência e utilidade para o deslinde do feito. A fim de otimizar o futuro saneamento do processo, as partes deverão observar as seguintes diretrizes: Prova Testemunhal: Caso requerida, deverá a parte colacionar desde logo o respectivo rol, com a qualificação e os endereços completos das testemunhas; Prova Pericial: Caso requerida, deverá a parte indicar a área de especialidade técnica necessária, podendo apresentar, desde já, os seus quesitos e a indicação de assistente técnico; Prova Documental: Documentos supervenientes deverão ser carreados aos autos nesta mesma oportunidade (art. 435 do CPC). Ficam as partes expressamente advertidas de que requerimentos genéricos genéricos (ex: "protesta por todas as provas em direito admitidas") desacompanhados da devida fundamentação poderão ensejar o indeferimento da prova e o imediato julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Santo Antônio de Pádua, 7 de Setembro de 2026
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