Publicações do processo

3000507-08.2026.8.06.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Uruburetama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: uruburetama.1vara@tjce.jus.br Processo nº 3000507-08.2026.8.06.0178 Promovente: HERIK DOUGLAS DA CUNHA SALES PINHEIRO Promovido(a): TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HERICK DOUGLAS DA CUNHA SALES PINHEIRO em face de TIM S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter experimentado prolongadas falhas e interrupções no serviço de telefonia móvel e internet, especialmente no Município de Uruburetama/CE. Aduz que os problemas teriam se iniciado em março de 2025, com agravamento em determinados períodos, sustentando a ocorrência de falha grave e prolongada na prestação do serviço. Afirma, ainda, ter realizado diversas reclamações perante a requerida e a ANATEL, indicando, para tanto, diversos números de protocolos e documentos. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da prestação do serviço, afirmando que a linha telefônica de titularidade da autora se encontra ativa e sem bloqueios, bem como que não há registro de interrupção sistêmica prolongada dos serviços no Município de Uruburetama/CE. Aduz, ainda, que os protocolos indicados na petição inicial não pertencem à autora, mas a terceiro, estando relacionados, inclusive, a outro processo judicial. É o necessário. Passo a decidir. Inicialmente rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade da justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições impugnadas, o que não ocorreu. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Sem mais preliminares suscitadas passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Todavia, a responsabilidade objetiva não implica responsabilidade automática, tampouco dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da falha na prestação do serviço em relação à sua própria unidade consumidora, bem como o dano e o nexo causal. No caso concreto, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma individualizada, que a autora efetivamente tenha experimentado a alegada indisponibilidade do serviço de telefonia móvel nos períodos indicados na petição inicial. Assim, embora seja possível reconhecer que a parte autora alegou situação potencialmente relevante sob a perspectiva da qualidade dos serviços de telecomunicações, não houve comprovação suficiente de que a falha tenha efetivamente atingido sua linha telefônica nos moldes descritos na inicial. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático e, ainda que aplicada, não transforma alegações desacompanhadas de elementos mínimos de corroboração em fatos incontroversos. DA AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No caso concreto, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma individualizada, que a autora efetivamente tenha experimentado a alegada indisponibilidade do serviço de telefonia móvel nos períodos indicados na petição inicial. Com efeito, verifica-se que os documentos, fotografias e vídeos juntados aos autos sob os IDs 206689574 a 206690449, apresentados como elementos comprobatórios da alegada ausência de sinal e da suposta falha na prestação do serviço, correspondem ao mesmo acervo documental utilizado em diversas outras demandas ajuizadas pela mesma patrona, relacionadas a alegações semelhantes de deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel. Tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela inexistência do problema alegado em âmbito geral, tampouco constitui fundamento suficiente para desconsiderar, automaticamente, documentos produzidos em outros contextos. Todavia, retira desses elementos a aptidão para demonstrar, individualmente, que a autora desta demanda tenha sido efetivamente atingida pela falha narrada na petição inicial. É necessário distinguir, portanto, a eventual existência de deficiência na cobertura ou na qualidade do serviço de telefonia em determinada localidade da efetiva comprovação de que a consumidora que ajuizou a presente demanda sofreu, pessoalmente, a falha alegada, em determinado período e em relação à sua linha telefônica. Os vídeos, fotografias e demais documentos constantes dos IDs 206689574 a 206690449, por serem reproduzidos em diferentes demandas e não estarem vinculados de forma individualizada à linha telefônica da autora, não permitem aferir quando, onde e em que circunstâncias a suposta ausência de sinal teria ocorrido em relação à demandante. Em outras palavras, ainda que tais elementos possam, em tese, servir para indicar a existência de uma situação mais ampla de deficiência na prestação do serviço, não permitem mensurar o dano individual alegadamente suportado pela autora, tampouco estabelecer o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos que afirma ter experimentado. A mesma fotografia, o mesmo vídeo ou o mesmo registro de ausência de sinal não pode, sem outros elementos de individualização, ser utilizado indistintamente como prova do dano pessoal sofrido por diferentes consumidores, pois não permite identificar qual consumidor estava utilizando o serviço, qual linha telefônica estava sendo afetada, em qual local se encontrava o usuário, em que data e horário ocorreu a suposta falha, nem qual foi a efetiva repercussão da indisponibilidade sobre sua esfera jurídica. A utilização do mesmo acervo probatório em diversas ações individuais, sem elementos adicionais capazes de individualizar a situação de cada demandante, impede justamente a aferição da extensão e da repercussão do dano alegado em cada processo. Se a intenção da parte era demonstrar a existência de uma falha estrutural ou coletiva na prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Uruburetama/CE, tal circunstância não se confunde com a demonstração do dano individual decorrente dessa eventual falha. A tutela jurisdicional postulada nestes autos, contudo, possui natureza individual, razão pela qual cabia à autora demonstrar a repercussão concreta do fato em sua própria esfera jurídica, não sendo suficiente a apresentação de elementos probatórios referentes a terceiros ou de documentos indistintamente utilizados em outras demandas. Com efeito, a repetição do mesmo conjunto de fotografias, vídeos e documentos em diversas ações não permite individualizar as condutas, os períodos de indisponibilidade, as linhas afetadas, os locais em que se encontravam os consumidores ou, principalmente, a extensão do dano supostamente suportado por cada demandante. Não se trata, portanto, de exigir prova impossível ou de afastar a possibilidade de comprovação de falhas na prestação do serviço por meio de documentos produzidos em outros contextos. O que se exige é que, em uma ação individual de indenização, exista um conjunto probatório minimamente capaz de estabelecer a relação entre o fato alegado e a pessoa que postula a reparação. No caso concreto, essa vinculação não foi demonstrada. Evidenciou que a autora não possui protocolos próprios de reclamação perante a TIM ou a ANATEL e que o material documental e audiovisual apresentado foi utilizado em outras demandas para sustentar a existência de um suposto problema coletivo. Desse modo, não é possível extrair dos IDs 206689574 a 206690449, isoladamente ou em conjunto, elementos suficientes para concluir que a autora permaneceu sem sinal durante os períodos descritos na inicial, tampouco para aferir a duração, a frequência ou a intensidade da alegada falha em sua linha telefônica. DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O DANO INDIVIDUAL A PARTIR DE EVENTUAL FALHA COLETIVA É certo que eventual falha generalizada na prestação de serviço de telefonia pode atingir simultaneamente diversos consumidores. Todavia, a circunstância de várias pessoas eventualmente terem enfrentado dificuldades semelhantes não significa que todos tenham experimentado danos de idêntica natureza, duração e intensidade. Cada pretensão indenizatória deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do respectivo consumidor. No presente caso, contudo, a prova produzida não permite realizar essa individualização. Não há como, a partir de documentos e vídeos utilizados em diversas ações, determinar qual foi a efetiva indisponibilidade suportada pela autora, durante quanto tempo perdurou, quais serviços foram efetivamente afetados, quais consequências concretas decorreram da suposta interrupção e, sobretudo, se tais circunstâncias efetivamente lhe ocasionaram o dano moral alegado. Assim, ausente prova individualizada do fato constitutivo do direito alegado, não há como reconhecer o dever de indenizar. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não conduz à automática procedência do pedido, tampouco dispensa a consumidora de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a ocorrência do fato lesivo em relação à sua própria pessoa. No mesmo sentido, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com responsabilidade integral, permanecendo indispensável a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, não comprovada de forma individualizada a falha na prestação do serviço em relação à autora, tampouco o dano dela decorrente, não há suporte probatório suficiente para o acolhimento da pretensão indenizatória. Portanto, ainda que se admita a possibilidade de existência de problemas de cobertura ou qualidade do serviço de telefonia no Município de Uruburetama/CE, tal circunstância não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral individual em favor da autora. Se a finalidade da reunião de documentos e vídeos pertencentes a outros consumidores era demonstrar a existência de um problema de natureza coletiva, a questão deveria ser submetida ao instrumento processual próprio para a tutela coletiva, com a necessária apuração da extensão da eventual lesão e de seus efeitos sobre o grupo atingido, não sendo possível utilizar a mesma prova, sem qualquer elemento individualizador, para presumir a ocorrência e a extensão do dano em cada uma das demandas individuais. Dessa forma, a pretensão autoral não merece acolhimento. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pela requerida, embora a petição inicial guarde semelhança com diversas outras demandas ajuizadas, tal circunstância, por si só, não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência de dolo processual específico ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A improcedência da demanda, portanto, decorre da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e não da necessidade de imposição de penalidade processual à parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REJEITO o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação individualizada de falha na prestação dos serviços de telefonia em relação à autora e do consequente nexo causal com os danos alegados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. HARBELIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.