2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000506-37.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: ROBERVAL SANTANA BENTES DA COSTA EXECUTADA: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A DECISÃO 1. Em petição intermediária (Id. 201042288 - Doc. 102), a parte exequente informou a manutenção do descumprimento da obrigação de fazer e solicitou a adoção de medidas executivas para satisfação do débito exequendo. 2. Em manifestação (Id. 203087652 - Doc. 103), a parte executada solicitou pela terceira vez a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. 3. Breve resumo. Passo, então, a decidir. 4. Inicialmente, esclareço que a parte executada teve prazo razoável para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com duas prorrogações sucessivas, mas não o fez - razão pela qual indefiro o novo pedido de dilação de prazo processual (Id. 203087652 - Doc. 103). 5. Ademais, explico que os despachos anteriores somente advertiram acerca de eventual majoração da multa cominatória para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas não houve efetivo aumento das astreintes (Id. 170143508 - Doc. 55 e Id. 181238282 - Doc. 82)- daí porque não recebo os cálculos efetuados pelo exequente (Id. 201042288 - Doc. 102). 6. No mais, explico que a multa cominatória serve como meio processual coercitivo para fins de cumprimento de obrigação de fazer/não fazer, devendo ser aplicada de acordo com os princípios da proporcionalidade da razoabilidade, sob pena de revisão - inclusive de ofício - para evitar locupletamento indevido (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). Vejamos:, Ementa: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - REDUÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - EXCESSO CONFIGURADO. Descumprimento de obrigação de fazer por prazo prolongado. Multa que atingiu valor desproporcional e superior ao limite de competência do Juizado Especial Cível. Admissível a revisão do valor das astreintes, de ofício ou a requerimento, sempre que constatado excesso, conforme Tema 706 do STJ . Redução promovida pelo juízo a quo que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da parte exequente. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Proc.: RI 0001441-44.2024.8.26.0238; Órgão: 1ª Turma Recursal Cível do TJSP; Data do julgamento: 22/10/2025; Relator.: Alcides Lourenço Cabral Filho 7. Dito isto, empós análise acurada do presente caso, verifico a necessidade de fixação de limite máximo para a multa cominatória com intuito de resguardar os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e evitar enriquecimento ilícito. 8. Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e visando evitar locupletamento indevido, fixo o limite máximo das astreintes ao valor do teto dos Juizados Especias Cíveis Estaduais (40 salários mínimos): R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais). 9. Outrossim, ante a manutenção do descumprimento da obrigação de fazer por longo período de tempo (quase 2 (dois) anos), entendo por majorar a multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) - cuja validade deste valor iniciará somente a partir da intimação desta decisão. 10. No mais, pelos mesmos motivos já expostos no parágrafo anterior, advirto desde já a parte executada sobre a possibilidade de aplicação de multa de 15% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc. IV, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 11. Por fim, determino que a Secretaria da Unidade: 11.1. intime-se a parte exequente para retificar os cálculos elaborados (Id. 201042288 - Doc. 102), no prazo de 10 (dez) dias, posto que considerou a majoração da multa rescisória antes de efetiva decisão judicial sobre o tema - devendo respeitar o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos; e 11.2. por derradeiro, após apresentação dos cálculos por parte do exequente, intime-se a parte executada para adimplir o valor das astreintes - no prazo de 15 (quinze) dias - sob pena de execução forçada. 12. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para apreciação. 13. Cumpra-se. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito