2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000505-33.2025.8.06.0094 AUTOR: MARIA LIDUINA DOS SANTOS GUEDES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA LIDUINA DOS SANTOS GUEDES em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, conforme disposição dos arts. 2 e 3 do diploma consumerista. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos referentes à "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", com parcela no valor de R$ 53,98, são devidos ou não. Nessa toada, tenho que caberia à parte promovida apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A parte ré optou por se tornar revel no presente feito, pois embora tenha sido devidamente citada/intimada, conforme certidão de ID 222188851, não compareceu à audiência UNA ocorrida em 04/08/2026 (ID. 224232761), bem como não apresentou contestação ou qualquer manifestação. O Código de Processo Civil positiva em seu art. 344 que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. E ainda a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), em seu art. 20 determina: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da demandada no presente caso e, consequentemente, seu efeito material. Tratando do mérito do processo, entendo que a parte autora foi capaz de provar os fatos constitutivos de seu direito. Apresentou provas de que os descontos referentes à contribuição eram lançados mensalmente em sua conta bancária. Passo à análise dos pedidos da inicial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp n. 676.608 (paradigma), EAREsp n. 664.888, EAREsp n. 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp n. 622.697. Veja-se a ementa dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, lançou descontos na conta da autora sem antes se certificar da autenticidade das operações realizadas. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da contratação do serviço, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Como ficou destacado acima, o STJ entendeu pela modulação dos efeitos temporais do acórdão, de modo que, para demandas que não decorressem da prestação de serviços públicos, as conclusões do acórdão teriam eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada (restituição dobrada) somente seria aplicável a valores pagos (de forma indevida) após a sua publicação, que ocorreu em 30/03/2021. Dessa forma, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos, são passíveis de gerar indenização por danos morais, no presente caso, soma-se a ilegalidade dos descontos, o valor da parcela de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), não pode ser considerado ínfimo para alguém que vive tão somente do seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Nesse sentido o julgado do Tribunal de Justiça alencarino: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA DÚPLICE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Versam os autos sobre Apelação Cível (fls. 111/129) interposta pelo Banco Bradesco S/A adversando a sentença (fls. 103/106) proferida pela MM. Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação de repetição de indébito c/c cumulada com perdas e danos, ajuizada por Raimundo Vieira Filho . II. Inconformado com o decisum, o promovido protocolizou o presente apelo, fls. 111/129, asseverando que a parte autora não procurou a apelante para regularizar a cobrança duplicada, assim como sustentou a inexistência de elementos que configure dano moral. III . Compulsando os presentes fólios (fls. 28/34), de fato, observa-se a duplicidade dos descontos referentes aos empréstimos impugnados em sede de inicial, havendo desse modo, o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Doutro lado, como bem destacou o juízo de piso, o banco recorrente, apenas expõe em sede de contestação que ¿agiu conforme determinação de regulamentação do BACEN, havendo legalidade em sua conduta¿, se limitando a tecer argumentações genéricas incapazes, por si só, de contrapor os pleitos autorais. IV . Nesse contexto, incumbia à instituição financeira o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, porém não o fez. V. Nesta toada, frente ao quadro fático delineado nos autos, conclui-se que a dedução efetivada no benefício previdenciário do consumidor foi indevida, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não merecendo acolhimento a tese recursal do banco/apelante . VI. Assim, entendo que o quantum indenizatório fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade, pois em consonância com julgados desta e. Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto . VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas . Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado, para, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 21 de março de 2023. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0206279-07.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128" (ID nº 132572471), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Destaco que, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito