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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Uruburetama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: uruburetama.1vara@tjce.jus.br Processo nº 3000504-53.2026.8.06.0178 Promovente: JOANA EDILEUSA CARVALHO VERCOSA Promovido(a): TIM S A e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOANA EDILEUSA CARVALHO VERCOSA em face de TIM S.A. e SERASA EXPERIAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que jamais contratou serviços de telefonia ou qualquer outro serviço junto à primeira requerida, tendo sido surpreendida com a existência de débito no valor de R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), atribuído à TIM S.A. e disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta que a cobrança seria indevida e decorrente de contratação fraudulenta ou de erro sistêmico das requeridas. Alega, ainda, que passou a receber comunicações eletrônicas referentes ao suposto débito e que teria sido informada acerca de redução de seu score de crédito, circunstância que, segundo afirma, teria ocasionado dificuldades na realização de transações financeiras. Afirma que, diante da situação, realizou, em 26/03/2026, pagamento no valor de R$ 18,83, por meio de PIX, tendo como intermediadora a Pagueveloz e como beneficiária final a TIM S.A., embora sustentasse jamais ter contratado ou utilizado os serviços que deram origem à cobrança. Requereu, em tutela de urgência e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a abstenção de novas cobranças, a exclusão de qualquer registro relacionado à dívida, o restabelecimento ou recálculo do score de crédito, a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 37,66, ou, subsidiariamente, a restituição simples, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 221898484. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. A primeira requerida, TIM S.A., apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiro, sendo a própria empresa igualmente vítima do ilícito. No mérito, sustentou que a autora teria contratado plano de serviços em 02/03/2019, mediante utilização de seus documentos pessoais, e que o contrato teria sido regularmente celebrado e posteriormente inadimplido. Defendeu, assim, a inexistência de qualquer falha na prestação de seus serviços e requereu a improcedência dos pedidos. A segunda requerida, SERASA EXPERIAN S.A., também apresentou contestação. Suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como disponibilizadora da plataforma Serasa Limpa Nome, cabendo ao credor inserir os dados relativos à dívida, formular a proposta de acordo, receber o pagamento e comunicar a quitação. Alegou, ainda, ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirmou que a dívida de R$ 18,83 foi disponibilizada na plataforma pela TIM S.A., tendo a autora celebrado acordo para pagamento em parcela única, posteriormente quitado. Asseverou que a dívida não constava no cadastro de inadimplentes e que não havia qualquer anotação negativa em nome da autora. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. As partes, devidamente intimadas para especificação de provas, manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Ademais, a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde das questões submetidas à apreciação judicial. Passo, portanto, ao exame das preliminares. Inicialmente rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade da justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições impugnadas, o que não ocorreu. Da ilegitimidade passiva da TIM S.A. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, a autora atribui diretamente à TIM S.A. a origem do débito que reputa inexistente, alegando jamais ter contratado os serviços que teriam dado causa à cobrança. A própria contestação da requerida confirma que o débito questionado foi por ela atribuído à autora, sustentando, inclusive, a existência de contratação celebrada em 02/03/2019. Portanto, é manifesta a pertinência subjetiva da TIM S.A. para responder à presente demanda, sendo a alegação de que eventual contratação fraudulenta teria sido praticada por terceiro matéria relacionada ao mérito e à existência ou não de responsabilidade civil, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva da SERASA EXPERIAN S.A. Também não prospera a preliminar. A autora não atribui à segunda requerida a condição de credora do débito, mas lhe imputa condutas relacionadas à disponibilização da dívida em sua plataforma de negociação, ao envio de comunicações e ao tratamento das informações relacionadas ao suposto débito. Assim, considerando as alegações deduzidas na inicial, há pertinência subjetiva entre a SERASA EXPERIAN S.A. e parte dos fatos narrados. A aferição acerca da efetiva responsabilidade da requerida pelas condutas apontadas constitui matéria de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da ausência de requerimento administrativo A preliminar igualmente não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona, como regra geral, o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a pretensão deduzida consiste em declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito e reparação de danos. Além disso, a própria existência de resistência à pretensão autoral está demonstrada pelas contestações apresentadas pelas requeridas. Não há, portanto, ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de condição da ação - comprovante de residência em nome de terceiro A parte requerida suscita preliminar de ausência de condição da ação, ao argumento de que a autora não teria apresentado documento essencial à propositura da demanda, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome de sua genitora. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo sua apresentação em nome próprio requisito para o exercício do direito de ação ou para o reconhecimento da legitimidade da parte. No caso concreto, o fato de o comprovante de residência estar em nome da genitora da autora não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de domicílio no endereço indicado na petição inicial, sobretudo quando não há nos autos elemento concreto que demonstre que a demandante não resida no local informado. Ademais, tratando-se de documento emitido em nome de familiar com quem a parte autora reside, é plenamente possível a comprovação do endereço por documento de titularidade de terceiro, desde que inexistam elementos que infirmem a veracidade da informação prestada. Ressalte-se, ainda, que eventual irregularidade documental dessa natureza, caso fosse considerada relevante, configuraria questão sanável, não sendo razoável extinguir o processo sem resolução do mérito por formalidade que não compromete a compreensão da demanda nem impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. No âmbito dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se mostrando compatível com tais postulados a extinção do feito em razão de o comprovante de residência estar em nome da genitora da demandante, sobretudo na ausência de qualquer demonstração de prejuízo processual. Não se verifica, portanto, ausência de pressuposto processual ou de condição para o regular exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a preliminar. Sem mais preliminares suscitadas passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, mostra-se adequada a distribuição dinâmica do ônus probatório, especialmente porque a documentação relativa à contratação e à origem do débito encontra-se sob domínio da fornecedora. Assim, competia à TIM S.A. demonstrar a existência e regularidade da contratação que afirma ter sido celebrada pela autora em 02/03/2019, bem como a origem do débito de R$ 18,83. Da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito A controvérsia central consiste em verificar se houve contratação válida entre a autora e a TIM S.A. capaz de justificar a cobrança de R$ 18,83. A autora afirma categoricamente que jamais contratou os serviços da requerida. A TIM S.A., por sua vez, sustenta que a contratação ocorreu em 02/03/2019, afirmando que o plano de serviços teria sido regularmente celebrado. Entretanto, para afastar a pretensão declaratória formulada pela consumidora, não basta à fornecedora afirmar a existência da contratação. Cabia-lhe demonstrar, de forma segura e idônea, a origem do vínculo contratual e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. No caso concreto, considerando o conjunto probatório apresentado e a ausência de elemento documental suficientemente apto a demonstrar a contratação atribuída à autora, não se desincumbiu a TIM S.A. do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, em conjunto com a proteção conferida pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC. A simples afirmação de que a contratação ocorreu mediante utilização dos documentos pessoais da autora não comprova, por si só, que tenha sido ela quem efetivamente manifestou vontade de contratar. Em hipóteses de contratação não reconhecida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente porque é quem detém os meios técnicos e documentais necessários à comprovação da contratação. A propósito, eventual fraude praticada por terceiro não constitui, por si só, fundamento para afastar a responsabilidade da fornecedora, pois fraudes ocorridas no âmbito da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor inserem-se, em regra, no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Assim, não comprovada de maneira satisfatória a existência da contratação atribuída à autora, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade do débito de R$ 18,83. Da atuação da SERASA EXPERIAN S.A. e da plataforma Serasa Limpa Nome A situação da segunda requerida merece análise individualizada. A própria SERASA EXPERIAN S.A. esclareceu que atua como plataforma de negociação, sendo a TIM S.A. responsável pela indicação da dívida, pela formulação da proposta e pelo recebimento do pagamento. Também informou que, atualmente, o débito não consta como anotação no cadastro de inadimplentes da autora. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará distingue a plataforma Serasa Limpa Nome do cadastro restritivo de crédito, reconhecendo que a simples disponibilização de dívida em plataforma de negociação não equivale à negativação do consumidor. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido que a mera manutenção do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, sem efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera automaticamente dano moral. No caso dos autos, embora deva ser reconhecida a inexigibilidade do débito, não há elementos suficientes para atribuir à SERASA EXPERIAN S.A. a responsabilidade pela criação da obrigação ou pela cobrança do débito, uma vez que, conforme informado em sua contestação, a dívida foi inserida na plataforma pela própria credora. Consequentemente, a obrigação de baixa definitiva do débito e de cessação de eventual cobrança deve ser direcionada à TIM S.A., enquanto à SERASA EXPERIAN S.A. cabe, diante do reconhecimento judicial da inexigibilidade, promover a retirada da oferta relacionada ao débito especificamente discutido destes autos, caso ainda existente. Da repetição do indébito A autora comprovadamente realizou pagamento de R$ 18,83, em 26/03/2026, referente ao débito objeto da presente demanda (id. 206622644). Reconhecida a inexistência da relação jurídica que deu origem à cobrança, o pagamento mostra-se indevido. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica justificativa suficiente para afastar a repetição em dobro. A requerida, embora detivesse os elementos necessários à comprovação da contratação, não demonstrou de forma satisfatória a origem do vínculo contratual que fundamentou a cobrança. Assim, é devida a restituição em dobro do valor efetivamente pago. Todavia, a responsabilidade pelo ressarcimento deve ser atribuída exclusivamente à TIM S.A., credora do débito e destinatária final do pagamento, não havendo prova de que a SERASA EXPERIAN S.A. tenha recebido o valor ou participado da operação financeira. Dessa forma, a TIM S.A. deverá restituir à autora a quantia de R$ 37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora reconhecida a inexistência do débito, não se pode concluir, automaticamente, pela ocorrência de dano moral indenizável. A responsabilidade civil exige a presença de dano juridicamente relevante, não bastando a constatação de irregularidade contratual ou de cobrança indevida quando ausente efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, não ficou demonstrado que o nome da autora tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Ao contrário, a própria SERASA EXPERIAN S.A. afirmou que a dívida objeto do acordo não consta atualmente no cadastro de inadimplentes e que não há outras dívidas anotadas em nome da autora. Também não foi comprovada documentalmente a alegada recusa de operações financeiras ou a efetiva redução do score em razão específica do débito discutido. A mera afirmação de que houve redução da pontuação de crédito, desacompanhada de elementos que demonstrem o nexo causal entre o suposto débito e eventual prejuízo concreto, não é suficiente para caracterizar dano moral. Nesse ponto, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu que a manutenção de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, embora possa ser objeto de discussão quanto à exigibilidade do débito, não gera, por si só, dano moral quando inexistente prova de publicização do nome do consumidor em cadastro restritivo. Também o TJCE, em precedente recente envolvendo plataforma de renegociação de dívidas, concluiu pela inexistência de dano moral quando não comprovada efetiva negativação ou repercussão externa da informação. No caso concreto, embora a cobrança tenha se mostrado indevida, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar a esfera dos dissabores decorrentes da própria controvérsia contratual. O alegado recebimento de mensagens eletrônicas, sem comprovação de conteúdo vexatório, ameaça, exposição pública ou abuso concreto, também não é suficiente, no contexto probatório destes autos, para justificar a indenização pretendida. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Do pedido de restabelecimento ou recálculo do score Também não merece acolhimento o pedido de determinação para que a SERASA EXPERIAN S.A. restabeleça ou recalcule o score da autora. O score de crédito é resultado de metodologia de análise de risco que considera múltiplos fatores, não sendo possível, sem prova técnica específica, afirmar que eventual variação da pontuação decorreu exclusivamente do débito discutido. Além disso, a própria contestação informa que não houve anotação do débito no cadastro de inadimplentes. Ausente prova concreta do nexo causal entre o débito questionado e eventual redução do score, não há fundamento para determinar a fixação judicial de determinada pontuação ou o seu "restabelecimento". O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Dos demais pedidos de obrigação de fazer Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, a TIM S.A. deverá promover a baixa definitiva da cobrança de R$ 18,83, abstendo-se de efetuar novas cobranças relativas ao débito objeto destes autos, bem como de proceder à sua cessão, repasse ou encaminhamento a terceiros. Quanto à SERASA EXPERIAN S.A., deverá excluir eventual oferta de negociação ou registro existente na plataforma Serasa Limpa Nome especificamente relacionado ao débito ora declarado inexigível. Não há, contudo, fundamento para determinar a exclusão de informações estranhas ao objeto da demanda ou impor às requeridas obrigações genéricas relativas a quaisquer débitos futuros, por ausência de pertinência específica com a controvérsia. Também não se mostra necessária a preservação judicial de documentos, logs e dados, pois não houve demonstração concreta de que tais elementos estejam sob risco de desaparecimento, tampouco de necessidade de medida coercitiva para sua conservação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela TIM S.A. e pela SERASA EXPERIAN S.A. e a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a TIM S.A. relativamente ao débito objeto da presente demanda, no valor de R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), e por consequência, a inexigibilidade do referido débito; 3. DETERMINAR à TIM S.A. que proceda à baixa definitiva do débito de R$ 18,83, abstendo-se de realizar nova cobrança, cessão, repasse ou encaminhamento a terceiros relativamente à obrigação ora declarada inexigível, bem como, a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde 26/03/2026 e acrescido de juros de mora a partir da citação, observada, quanto aos consectários, a legislação aplicável; 4. DETERMINAR à SERASA EXPERIAN S.A. que, caso ainda existente, exclua da plataforma Serasa Limpa Nome a oferta de negociação relacionada especificamente ao débito objeto destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente do autor; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, o pedido de restabelecimento ou recálculo judicial do score de crédito da autora e os demais pedidos de obrigação de fazer que não guardem relação direta e específica com o débito objeto da presente demanda. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante do julgamento definitivo da demanda, observando-se, contudo, as obrigações de fazer ora impostas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito
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