Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000503-43.2026.8.06.0154 AUTOR: CARLA CARINE LIMA ALMEIDA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CARLA CARINE LIMA ALMEIDA e UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Consta da petição inicial (ID 194280842) que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticada com câncer do colo do útero. Em razão da enfermidade, necessitou submeter-se ao exame PET-CT, que, segundo afirma, seria essencial para a avaliação e o acompanhamento de seu quadro clínico, cujo custo totalizou R$ 5.000,00. Relata que já havia ajuizado demanda anterior em face da requerida, relacionada à mesma enfermidade, a qual se encontra atualmente em grau de recurso. Sustenta, contudo, que, diante da reincidência da doença e da necessidade de realização do referido exame, houve nova negativa de cobertura pela operadora, circunstância que a teria compelido a custear o procedimento com recursos próprios. Ao final, requer o ressarcimento integral da quantia despendida, no importe de R$ 5.000,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada negativa indevida de cobertura em contexto de grave enfermidade. Realizada audiência de conciliação (ID 203049578), a requerida não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de ID 204705242. Posteriormente, em contestação (ID 205633739), a requerida suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, com o consequente afastamento da revelia e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o exame PET-CT pleiteado não possui previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Em petição de ID 205557142, a parte autora requereu o deferimento de tutela inibitória, a fim de impedir a reiteração da negativa de cobertura de exames necessários ao seu tratamento oncológico. Preliminarmente. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da citação. Conforme se verifica dos autos, a parte ré foi regularmente cientificada, por meio do Diário Eletrônico, para comparecimento à audiência de conciliação, à qual não compareceu, razão pela qual foi decretada a sua revelia. A posterior apresentação de contestação não afasta os efeitos decorrentes da ausência injustificada à audiência, sem prejuízo da apreciação das questões de direito suscitadas pela defesa e da análise das provas complementares pertinentes ao deslinde da controvérsia. Apresentou também impugnação ao pedido de justiça gratuita. Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia ora examinada guarda semelhança com aquela já apreciada entre as mesmas partes no processo nº 3000843-21.2025.8.06.0154, no qual também se discutiu a negativa de cobertura de exame PET-CT destinado ao acompanhamento do tratamento oncológico da autora. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado procedente, tendo a decisão sido posteriormente mantida pelas Turmas Recursais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME/TRATAMENTO. EXAME PET-CT. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORES GASTOS EM PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RELATÓRIO MÉDICO PELA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ PELA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO PRÓPRIO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Agravo Interno, Rel. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgamento conforme data registrada no sistema). No mesmo sentido, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à obrigatoriedade de cobertura do exame PET-CT quando prescrito no contexto de tratamento oncológico, reputando abusiva a negativa fundada na ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização da ANS. Nesse sentido: "O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de exame PET-CT em tratamento oncológico, sendo abusiva a negativa." (STJ, REsp nº 2.135.923/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Com efeito, o tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente impõe à operadora o dever de cobertura do PET-CT, não sendo suficiente, para afastá-lo, a alegação de ausência do procedimento no rol da ANS ou de não enquadramento nas respectivas Diretrizes de Utilização. A propósito, a Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, passou a prever expressamente, em seu art. 10, § 13, a possibilidade de cobertura de tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente que não esteja previsto no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais, notadamente a existência de comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou de recomendação por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. No contexto do tratamento oncológico, havendo indicação médica para a realização do PET-CT, a negativa de cobertura não pode se fundamentar exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS ou no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. Nessa perspectiva, tem-se que a "Diretriz de Utilização" dos serviços de saúde, não é uma lei nem um contrato, mas normas da ANS de orientação e regulamentação do uso de procedimentos e exames médicos e não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana, quando o assunto é buscar identificar o tratamento para a cura de uma doença prevista no rol da Agência Nacional de Saúde e cujo exame foi solicitado pelo médico que assiste o paciente/segurado, não cabendo ao plano de saúde determinar o momento em que determinados exames devem ou não ser realizados, posto que esta decisão é do profissional de saúde que acompanha o paciente. Ora, se o contrato firmado entre as partes é de adesão, cujas cláusulas são interpretadas de modo favorável ao consumidor e consideradas abusivas aquelas que limitam o seu direito, nos termos do art. 51 do CDC, o que dizer das normas complementares de orientação ditadas pelas ANS, com o intuito de estabelecer, por exemplo, quando o exame pode ser autorizado ao usuário do plano de saúde, contrariando e ignorando a prescrição da médica, que possuindo conhecimento científico das doenças, sabe quais procedimentos são necessários para o seu diagnóstico e prescrição do tratamento. Outrossim, ao contrário do que sustenta a parte ré em sua contestação, a ausência do procedimento prescrito no rol da ANS, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de cobertura, especialmente quando há indicação médica expressa para sua realização no contexto do tratamento da enfermidade apresentada pela autora. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Sentença de procedência para condenar a ré ao reembolso de valores pagos por exame PETCT padrão e PET-CT com PSMA-68Ga. Recurso da ré - Desacolhimento - Autor diagnosticado com câncer de próstata - Existência de indicação médica expressa para os procedimentos - Previsão de cobertura da patologia - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Incidência do CDC - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Caráter taxativo do rol da ANS - Questão superada pela vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo - Precedentes - Não cabe à operadora interferir ou questionar a necessidade do tratamento prescrito. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10149719520228260100 São Paulo, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) grifei Tal conclusão reforça a ilicitude da nova negativa ora examinada, especialmente porque a recusa permanece fundada, essencialmente, na ausência do procedimento do rol da ANS, argumento que não se mostra suficiente para afastar a cobertura de procedimento expressamente indicado para o acompanhamento da enfermidade da autora. Embora as demandas envolvam as mesmas partes e a mesma enfermidade, não há identidade integral entre as causas, uma vez que a presente demanda decorre de nova solicitação médica e de nova negativa de cobertura, circunstâncias posteriores e distintas daquelas examinadas no processo anterior. Não se verifica, portanto, identidade de causa de pedir e de pedido apta a caracterizar coisa julgada. Desse modo, comprovada a indicação médica e a negativa indevida de cobertura, é devida a restituição do valor despendido pela parte autora para realização do exame (ID 194280848 - Pág 7). O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A negativa indevida de cobertura de exame relacionado ao acompanhamento de doença grave, em contexto oncológico, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e é apta a gerar angústia, insegurança e sofrimento que não podem ser considerados simples dissabores cotidianos. Todavia, na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar que a autora já foi anteriormente submetida a situação semelhante, tendo recebido, naquela demanda, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Embora a presente negativa constitua fato novo e justifique nova reparação, a circunstância deve ser considerada para fins de proporcionalidade e razoabilidade da indenização, evitando-se, assim, que a nova indenização resulte em valor desproporcional diante da repetição de situação semelhante já anteriormente indenizada. Assim, considerando a gravidade da conduta, a natureza da enfermidade, a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de tutela inibitória, não se mostra possível estabelecer, de forma genérica e abstrata, obrigação para que a parte ré se abstenha de negar quaisquer exames ou procedimentos que venham a ser solicitados à autora. A análise acerca da necessidade e da cobertura de cada procedimento deve ser realizada de maneira individualizada, à luz da respectiva indicação médica, da enfermidade apresentada, da finalidade do exame e das circunstâncias concretas de cada solicitação. Com efeito, a existência de negativa anterior, ainda que reconhecida como indevida nesta demanda e em processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, não permite presumir a ilicitude de toda e qualquer negativa futura, sobretudo porque eventual nova solicitação poderá envolver procedimento, indicação médica e circunstâncias distintas. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário antecipar, de modo amplo e indeterminado, o resultado de controvérsias futuras que sequer foram concretamente apresentadas. Assim, por se tratar de pretensão genérica, sem delimitação de obrigação específica, INDEFIRO o pedido de tutela inibitória. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) CONDENAR o promovido ao pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, calculada a correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação e juros de mora pela SELIC a partir da citação. b) CONDENAR o promovido ao pagamento do valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC) da citação e, a partir do arbitramento, exclusivamente atualização pela SELIC. c) INDEFERIR o pedido de tutela inibitória. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim, 1 de setembro de 2026. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito