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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000503-41.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FORNO LAB LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE 01383014337 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com documento juntado aos autos em evento anterior (ID n. 236013749), que constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente; ausente qualquer citação. Em conseqüência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, com posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000503-41.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FORNO LAB LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE 01383014337 e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, não houve pagamento da dívida e, apesar de todos esforços e concessões de prazos requeridos não foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome da parte executada - CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE 01383014337 e CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE - para satisfação integral da execução; estando a fase executiva em trâmite há cerca de três anos sem finalização satisfatória. Importa registrar, de logo, que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisas no Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração, nos quais se obteve êxito parcial, conforme IDs nº 237866428/237866431/237866433/237866434, com transferência para contas judiciais de R$ 97,02 (noventa e sete reais e dois centavos), R$ 2.158,48 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e R$ 322,55 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), por meio da penhora on line parcial. Enquanto no Renajud não fora encontrado qualquer veículo (ID nº 82906981/161051244/161051251). Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante as várias tentativas realizadas em endereços distintos 127795079 e 214430329, não havendo, assim qualquer resultado positivo das diligências. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Vale salientar, ainda, a fim de corroborar tal posicionamento, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita. Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva. 1. Considerando a transferência judicial da penhora on line parcial, contida no ID n. 237866428/237866431/237866433/237866434, após ausência de impugnação nos autos e sem embargos à execução por inexistência de segurança do juízo, determino a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor lá presente; já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo. 2. Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE. 3. Fica, de logo, deferida expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, com observância do abatimento do valor encontrado. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Sem custas. Sem honorários. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular