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3000502-49.2025.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000502-49.2025.8.06.0136 RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES MARTINS ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTAGRAM. SUSPENSÃO DE CONTA UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ESPECÍFICA IMPUTADA AO USUÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE FERRAMENTA UTILIZADA PROFISSIONALMENTE, APÓS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSE RODRIGUES MARTINS. O autor afirmou ser titular da conta comercial @novashavaianas2024, utilizada para divulgação de produtos, prospecção de clientes, vendas e atendimento ao público, e relatou que o perfil foi suspenso em 12/03/2025, sem prévia comunicação ou indicação da conduta que teria motivado a medida. Alegou ter buscado a solução administrativamente, mediante recurso interno, reclamação no Reclame Aqui e notificação extrajudicial, sem êxito. Entre os documentos apresentados, constam a reclamação registrada no Reclame Aqui (ID 38329152), a notificação extrajudicial (ID 38329153) e o respectivo comprovante de entrega (ID 38329154). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 38329157. Sobreveio sentença (ID 38329169) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta e da respectiva URL, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, e condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A requerida interpôs recurso inominado (ID 38329170), sustentando, em síntese, que a conta foi desativada em razão de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, em exercício regular de direito. Defende, ainda, a liberdade contratual e requer o afastamento da condenação por danos morais. Contrarrazões (ID 38329180) pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à legitimidade da suspensão da conta @novashavaianas2024 e à existência de dano moral. A relação jurídica é de consumo, conforme reconhecido pelo juízo de origem, que também deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua vulnerabilidade técnica e da maior facilidade da requerida para produzir os elementos relacionados à suspensão da conta. O autor comprovou a suspensão do perfil e as tentativas de solucioná-la administrativamente. A reclamação registrada no Reclame Aqui informa que a conta era utilizada profissionalmente e que a suspensão havia ocorrido sem justificativa. A notificação extrajudicial também solicitou a reativação da conta e registrou a ausência de resposta ao recurso apresentado na própria plataforma (ID 38329153), tendo sido comprovada sua entrega à recorrente (ID 38329154). Por sua vez, a recorrente sustenta que a suspensão decorreu de violação aos Termos de Uso, mas não identifica qual conduta concreta do autor teria ensejado a medida. Com efeito, a existência de regras contratuais que autorizem a suspensão de contas não dispensa a fornecedora de demonstrar a ocorrência do fato que justificaria sua aplicação. Incumbia-lhe, portanto, comprovar a infração atribuída ao usuário, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente após o deferimento da inversão do ônus da prova. Não tendo sido demonstrada a conduta que teria violado os Termos de Uso, a suspensão não pode ser considerada exercício regular de direito. A medida, nessas circunstâncias, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Nesse cenário, a liberdade contratual e o poder de estabelecer regras e moderar conteúdo não autorizam a suspensão do usuário sem a demonstração da infração que, segundo as próprias regras da plataforma, justificaria a medida. Correta, portanto, a determinação de reativação da conta. Quanto aos danos morais, observa-se que a conta era utilizada pelo autor em sua atividade profissional, para divulgação de produtos, prospecção de clientes e realização de vendas. Além disso, mesmo após procurar a plataforma, registrar reclamação e encaminhar notificação extrajudicial, não obteve solução para o problema. Não se trata, assim, de simples indisponibilidade de uma conta pessoal destinada a entretenimento ou comunicação privada. A medida atingiu ferramenta utilizada profissionalmente e permaneceu sem justificativa concreta mesmo depois das tentativas extrajudiciais de solução. Portanto, a conduta da recorrente excedeu o mero dissabor do cotidiano e os limites da tolerabilidade, restando configurado abalo moral indenizável. Ademais, o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA

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