Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000502-31.2025.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MARIA DAS DORES BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor da INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Após o exercício do contraditório, a demanda foi julgada parcialmente procedente. Ocorre que, após a sentença de mérito, as partes apresentaram o termo de acordo de ID 236892290. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença levada a efeito pelas partes no ID 236892290. Ressalto, por oportuno, que esta sentença tem o efeito de resolver integralmente o mérito da demanda, em substituição à sentença proferida no ID 189224289, pois o acordo foi apresentado após a ciência das partes do teor da antiga sentença, o que demonstra o propósito inequívoco de ter uma forma diversa para solução da lide. Além disso, como ocorreu a substituição do título executivo, os embargos de declaração que atacou a decisão substituída também se encontra superado. 3- DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo de vontade das partes, levado a efeito no ID 236892290, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, e, por conseguinte extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, em substituição à sentença de ID 224438825. Sem custas, haja vista trâmite do feito pelo rito dos Juizados Especiais. P. R. I. Expedientes necessários. Decisão não sujeita a recurso conforme disciplina o art. 41 da Lei 9.099/95, razão pela qual certifique-se e aguarde-se o depósito judicial do valor acordado e, caso ocorra, expeça-se alvará destinado ao levantamento do valor acordado sem necessidade de nova conclusão e, na sequência, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barro/CE, 1 de setembro de 2026. KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000502-31.2025.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MARIA DAS DORES BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor da INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Após o exercício do contraditório, a demanda foi julgada parcialmente procedente. Ocorre que, após a sentença de mérito, as partes apresentaram o termo de acordo de ID 236892290. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença levada a efeito pelas partes no ID 236892290. Ressalto, por oportuno, que esta sentença tem o efeito de resolver integralmente o mérito da demanda, em substituição à sentença proferida no ID 189224289, pois o acordo foi apresentado após a ciência das partes do teor da antiga sentença, o que demonstra o propósito inequívoco de ter uma forma diversa para solução da lide. Além disso, como ocorreu a substituição do título executivo, os embargos de declaração que atacou a decisão substituída também se encontra superado. 3- DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo de vontade das partes, levado a efeito no ID 236892290, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, e, por conseguinte extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, em substituição à sentença de ID 224438825. Sem custas, haja vista trâmite do feito pelo rito dos Juizados Especiais. P. R. I. Expedientes necessários. Decisão não sujeita a recurso conforme disciplina o art. 41 da Lei 9.099/95, razão pela qual certifique-se e aguarde-se o depósito judicial do valor acordado e, caso ocorra, expeça-se alvará destinado ao levantamento do valor acordado sem necessidade de nova conclusão e, na sequência, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barro/CE, 1 de setembro de 2026. KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito