Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Nova Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por Maria Goretti Gonçalves de Carvalho, em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, ambos qualificadas, onde foi deferido o pedido de suspensão no id. 169838696. Todavia, é importante ressaltar que o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação pactuada não é compatível com o rito do Juizado Especial, em especial o da celeridade. Ademais, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá pleitear o cumprimento de sentença, razão pela qual, revogo a determinação de suspensão. No mais, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo. A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297). In casu, verifica-se que foram realizadas diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para tentativas de bens penhoráveis, porém restaram infrutíferas. Portanto, uma vez exauridos os meios de busca patrimonial sem a indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, impõe-se a extinção da execução, por ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir a presente execução, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem prejuízo de posterior acionamento do judiciário caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito