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3000492-92.2025.8.06.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000492-92.2025.8.06.0107. REQUERENTE:MARIA ELENILDE CARVALHO PINHEIRO. REQUERIDO:BANCO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais", ajuizada por MARIA ELENILDE CARVALHO PINHEIRO, em face de BANCO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, em síntese, alega que foi vítima do golpe do falso funcionário bancário, após receber ligação acerca de supostas compras suspeitas em seu cartão de crédito, na modalidade PIX, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Sustenta a existência de falha na prestação do serviço bancário e requer a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da fraude. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a impugnação à justiça gratuita, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e no mérito, sustenta a legalidade da sua conduta. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação (Ids. 182688891). 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento, tendo em vista que a operação financeira objeto da demanda foi realizada no âmbito da conta bancária mantida pela parte autora junto à instituição requerida. Assim, eventual responsabilidade da requerida decorre da própria relação contratual existente entre as partes, sendo a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço matéria a ser analisada no mérito. Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade dos descontos, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência, necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a autora e a ré. Rejeito as preliminares. Consta nos autos apresentação de contestação (Id. 182359091) e ausência da parte requerida por meio de seu preposto em sede de audiência (Id. 182688891), embora devidamente citada/intimada para o ato. Nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil, a revelia não implica presunção de veracidade quando os fatos alegados não encontram suporte mínimo nas provas constantes dos autos. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A revelia não supre a ausência total de prova, servindo apenas para reforçar a prova mínima existente nos autos." (AgRg no Ag 1.324.433/RS, STJ) Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA. 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Desta forma, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas." Alega, a parte autora, cobrança indevida. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da instituição financeira requerida pela realização de operação via PIX, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mediante utilização do limite da modalidade cartão de crédito da parte autora, após esta ter sido contactada por terceiro que se passou por representante do banco. Em sede de contestação, a requerida sustenta, em síntese, a regularidade da operação questionada e a inexistência de falha na prestação dos serviços, buscando afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 17 de março de 2025, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como representante da instituição financeira requerida, informando acerca da existência de compras suspeitas realizadas em seu cartão de crédito e alegando ser necessário realizar procedimento de bloqueio mediante reconhecimento facial. Relata que, acreditando tratar-se de contato legítimo do banco, forneceu os dados que lhe foram solicitados, ocasião em que foi realizada, em sua conta, uma operação via PIX no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mediante utilização do limite disponibilizado na modalidade cartão de crédito. Aduz que, tão logo percebeu a fraude, entrou em contato com a instituição financeira requerida, comunicando a operação e buscando o seu cancelamento e a solução do problema, mas não obteve êxito. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente em relação à segurança e à proteção dos seus dados, uma vez que terceiros teriam obtido informações capazes de conferir aparência de legitimidade ao contato fraudulento. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da contratação fraudulenta e da operação financeira por ela impugnada, cumprindo, assim, o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto aos fatos constitutivos de seu direito. De outro lado, competia à instituição financeira, diante da natureza da relação jurídica e da vulnerabilidade técnica do consumidor, demonstrar a regularidade da operação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, especialmente considerando que a transação questionada apresenta características que deveriam ser passíveis de monitoramento pelos mecanismos de segurança da instituição. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade não decorre simplesmente da existência de uma fraude, sendo necessária a análise da existência de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre este e o dano suportado pelo consumidor. A partir desse contexto, foi realizada operação de elevado valor, mediante utilização do limite da modalidade cartão de crédito, circunstância que, diante de sua expressividade e das características da operação, reclamava mecanismos de segurança e monitoramento aptos a identificar e impedir movimentação incompatível com o perfil de utilização da conta, sobretudo quando decorrente de procedimento fraudulento. Ressalte-se que não se pode transferir integralmente ao consumidor o risco decorrente de fraude praticada mediante engenharia social quando o conjunto dos elementos demonstra que a operação fraudulenta se desenvolveu no contexto da própria relação bancária e não foi acompanhada de demonstração, pela instituição financeira, de que seus mecanismos de segurança foram suficientes para impedir ou, ao menos, detectar a transação atípica. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de maneira concreta, que a operação foi regularmente autorizada pela parte autora ou que os mecanismos de segurança empregados foram capazes de afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Assim, considerando que a instituição financeira não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco demonstrou circunstância capaz de romper o nexo causal, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelo evento danoso. Embora tenha sido demonstrada a realização da operação no valor de R$ 24.556,23 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), mediante utilização do limite da modalidade cartão de crédito, a parte autora não comprovou nos autos a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial correspondente a esse montante, limitando-se a apontar a existência de cobrança decorrente da operação fraudulenta. O dano material, para fins de indenização, exige a demonstração concreta do prejuízo efetivamente suportado, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança indevida quando não comprovado o efetivo desembolso ou a redução patrimonial correspondente. Desse modo, embora reconhecida a irregularidade da operação e a falha na prestação do serviço, não há elementos suficientes para condenar a requerida ao ressarcimento, a título de danos materiais, de valor que a parte autora não demonstrou ter efetivamente desembolsado ou perdido de seu patrimônio. Por esta razão, o pedido de dano material é improcendente. Já em relação ao dano moral, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa". Para a parte autora, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade". Por esta razão, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade, ante a valor ínfimo. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A)DECLARAR a inexistência do débito decorrente da transação fraudulenta realizada no cartão de crédito da parte autora, no valor de R$ 24.556,23 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como a inexigibilidade da respectiva cobrança, sob pena de multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado a R$3.000,00 (três mil reais) devidamente atualizada através regime de correção monetária pelo IPCA, desde a data do descumprimento, nos termos do artigo 20 do CDC; B)IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenação do Promovido em danos materiais e morais. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000492-92.2025.8.06.0107. REQUERENTE:MARIA ELENILDE CARVALHO PINHEIRO. REQUERIDO:BANCO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais", ajuizada por MARIA ELENILDE CARVALHO PINHEIRO, em face de BANCO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, em síntese, alega que foi vítima do golpe do falso funcionário bancário, após receber ligação acerca de supostas compras suspeitas em seu cartão de crédito, na modalidade PIX, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Sustenta a existência de falha na prestação do serviço bancário e requer a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da fraude. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a impugnação à justiça gratuita, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e no mérito, sustenta a legalidade da sua conduta. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação (Ids. 182688891). 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento, tendo em vista que a operação financeira objeto da demanda foi realizada no âmbito da conta bancária mantida pela parte autora junto à instituição requerida. Assim, eventual responsabilidade da requerida decorre da própria relação contratual existente entre as partes, sendo a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço matéria a ser analisada no mérito. Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade dos descontos, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência, necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a autora e a ré. Rejeito as preliminares. Consta nos autos apresentação de contestação (Id. 182359091) e ausência da parte requerida por meio de seu preposto em sede de audiência (Id. 182688891), embora devidamente citada/intimada para o ato. Nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil, a revelia não implica presunção de veracidade quando os fatos alegados não encontram suporte mínimo nas provas constantes dos autos. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A revelia não supre a ausência total de prova, servindo apenas para reforçar a prova mínima existente nos autos." (AgRg no Ag 1.324.433/RS, STJ) Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA. 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Desta forma, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas." Alega, a parte autora, cobrança indevida. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da instituição financeira requerida pela realização de operação via PIX, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mediante utilização do limite da modalidade cartão de crédito da parte autora, após esta ter sido contactada por terceiro que se passou por representante do banco. Em sede de contestação, a requerida sustenta, em síntese, a regularidade da operação questionada e a inexistência de falha na prestação dos serviços, buscando afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 17 de março de 2025, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como representante da instituição financeira requerida, informando acerca da existência de compras suspeitas realizadas em seu cartão de crédito e alegando ser necessário realizar procedimento de bloqueio mediante reconhecimento facial. Relata que, acreditando tratar-se de contato legítimo do banco, forneceu os dados que lhe foram solicitados, ocasião em que foi realizada, em sua conta, uma operação via PIX no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mediante utilização do limite disponibilizado na modalidade cartão de crédito. Aduz que, tão logo percebeu a fraude, entrou em contato com a instituição financeira requerida, comunicando a operação e buscando o seu cancelamento e a solução do problema, mas não obteve êxito. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente em relação à segurança e à proteção dos seus dados, uma vez que terceiros teriam obtido informações capazes de conferir aparência de legitimidade ao contato fraudulento. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da contratação fraudulenta e da operação financeira por ela impugnada, cumprindo, assim, o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto aos fatos constitutivos de seu direito. De outro lado, competia à instituição financeira, diante da natureza da relação jurídica e da vulnerabilidade técnica do consumidor, demonstrar a regularidade da operação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, especialmente considerando que a transação questionada apresenta características que deveriam ser passíveis de monitoramento pelos mecanismos de segurança da instituição. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade não decorre simplesmente da existência de uma fraude, sendo necessária a análise da existência de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre este e o dano suportado pelo consumidor. A partir desse contexto, foi realizada operação de elevado valor, mediante utilização do limite da modalidade cartão de crédito, circunstância que, diante de sua expressividade e das características da operação, reclamava mecanismos de segurança e monitoramento aptos a identificar e impedir movimentação incompatível com o perfil de utilização da conta, sobretudo quando decorrente de procedimento fraudulento. Ressalte-se que não se pode transferir integralmente ao consumidor o risco decorrente de fraude praticada mediante engenharia social quando o conjunto dos elementos demonstra que a operação fraudulenta se desenvolveu no contexto da própria relação bancária e não foi acompanhada de demonstração, pela instituição financeira, de que seus mecanismos de segurança foram suficientes para impedir ou, ao menos, detectar a transação atípica. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de maneira concreta, que a operação foi regularmente autorizada pela parte autora ou que os mecanismos de segurança empregados foram capazes de afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Assim, considerando que a instituição financeira não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco demonstrou circunstância capaz de romper o nexo causal, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelo evento danoso. Embora tenha sido demonstrada a realização da operação no valor de R$ 24.556,23 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), mediante utilização do limite da modalidade cartão de crédito, a parte autora não comprovou nos autos a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial correspondente a esse montante, limitando-se a apontar a existência de cobrança decorrente da operação fraudulenta. O dano material, para fins de indenização, exige a demonstração concreta do prejuízo efetivamente suportado, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança indevida quando não comprovado o efetivo desembolso ou a redução patrimonial correspondente. Desse modo, embora reconhecida a irregularidade da operação e a falha na prestação do serviço, não há elementos suficientes para condenar a requerida ao ressarcimento, a título de danos materiais, de valor que a parte autora não demonstrou ter efetivamente desembolsado ou perdido de seu patrimônio. Por esta razão, o pedido de dano material é improcendente. Já em relação ao dano moral, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa". Para a parte autora, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade". Por esta razão, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade, ante a valor ínfimo. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A)DECLARAR a inexistência do débito decorrente da transação fraudulenta realizada no cartão de crédito da parte autora, no valor de R$ 24.556,23 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como a inexigibilidade da respectiva cobrança, sob pena de multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado a R$3.000,00 (três mil reais) devidamente atualizada através regime de correção monetária pelo IPCA, desde a data do descumprimento, nos termos do artigo 20 do CDC; B)IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenação do Promovido em danos materiais e morais. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

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