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3000490-16.2026.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000490-16.2026.8.19.0208/RJ AUTOR: VERA LUCIA FLAUSINO DA SILVA ADVOGADO(A): MARTA MARIA ALONSO DE SIQUEIRA (OAB RJ118546) ADVOGADO(A): BEATRIZ DIAS ARRUDA FONSECA (OAB RJ244139) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e representadas, nada a permitir a extinção do processo ou eventuais retificações. Declaro o feito saneado. Fixo como matéria fática controvertida: a) a ocorrência de vício ou irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora; b) a adequação do consumo e dos valores faturados pela ré entre 2023 e 2026; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço e no atendimento da concessionária. A inversão do ônus da prova foi deferida no Evento 11. Defiro a produção de prova pericial, por entendê-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perito o engenheiro elétrico Guilherme Edra Nobre (CREA-RJ 2016105463, e-mail: guilhermeedra@hotmail.com). Fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no Enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência do E. TJRJ, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários deverão ser rateados igualmente entre as partes, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (Evento 23). Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos honorários periciais da parte que lhe cabe.

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