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Processo 3000490-09.2026.8.06.0101

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3000490-09.2026.8.06.0101 REQUERENTE: ELOISA MARIA ALVES REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 224161091, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, observando-se os termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal. Após, arquive-se. Sem custas. P.R.I. Expedientes necessários. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3000490-09.2026.8.06.0101 REQUERENTE: ELOISA MARIA ALVES REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 224161091, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, observando-se os termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal. Após, arquive-se. Sem custas. P.R.I. Expedientes necessários. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

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