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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000489-79.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE LEONARDO DE LIMA CARNEIRO Polo passivo: Enel DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por José Leonardo de Lima Carneiro em face da Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará), ambos qualificados nos autos (ID 194613762). Narra o promovente, em síntese, que adquiriu imóvel residencial e que, em 10 de julho de 2024, havia sido formulado pedido administrativo de ligação nova perante a concessionária requerida, sob a ordem de serviço nº 0078287869 (ID 194613762). Afirma que, nada obstante a regularidade da documentação entregue (ID 194613768), a concessionária permaneceu inerte por meses (ID 194613762). Aduz que a ausência do fornecimento de energia afetou gravemente a dignidade de sua família, em especial a saúde de sua filha menor de 3 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em Nível 3 de suporte (CID-10 F84.0), a qual necessita de suporte terapêutico contínuo e ambiente climatizado para evitar crises sensoriais e episódios de autoagressividade (ID 194613762 e ID 194613770). Sustenta que, após meses de espera infrutífera e diante do corte da extensão provisória cedida por vizinho, viu-se compelido a efetuar ligação direta de energia para salvaguardar a saúde da infante (ID 194613762). Relata que, em 05 de fevereiro de 2026, a concessionária ré, em conjunto com a Polícia Militar, compareceu ao imóvel e conduziu o demandante à delegacia, resultando em sua prisão em flagrante por suposto furto de energia e posterior encarceramento no Presídio de Quixadá (ID 194613762). Aponta que o fato gerou repercussão midiática vexatória nas redes sociais e canais de imprensa da região, com exposição pública de seu nome e endereço residencial (ID 194613762 e ID 194613771). Assevera, por fim, que a concessionária admitiu administrativamente falha interna consubstanciada no extravio ou ausência de anexação dos documentos no sistema (Protocolo nº 932268025), de sorte que a posterior alegação de obra complexa por distância superior a 40 metros é abusiva e extemporânea (ID 194613762). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 194613762). Por meio da decisão de ID 195058038, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como dispensada a audiência de conciliação inaugural e ordenada a citação da demandada. A promovida juntou procuração, substabelecimento e atos societários (ID 197040721 a ID 197041477) e apresentou contestação tempestiva (ID 198314348 e ID 198314352). Inicialmente, requereu a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital (ID 198314352). No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, sustentando que a conexão dependia da realização de obra complexa de extensão de rede de média tensão, regida pelos prazos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, aliada à elevada demanda e à escassez conjuntural de insumos e mão de obra (ID 198314352). Defendeu a inocorrência de danos morais sob o argumento de mero dissabor cotidiano decorrente de conduta do próprio requerente, impugnou o valor pretendido com base no artigo 944 do Código Civil e manifestou contrariedade à inversão do ônus da prova (ID 198314352). O autor ofertou réplica (ID 212068564), oportunidade em que refutou a alegação de obra complexa, reiterou o erro administrativo confesso sob o Protocolo nº 932268025, ressaltou a gravidade da situação fática diante do estado de saúde da menor e do cárcere sofrido, e requereu o julgamento de procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO O presente processo encontra-se em fase de ordenamento, não se verificando as hipóteses de extinção prematura do feito sem resolução de mérito (artigo 354 do Código de Processo Civil) ou de julgamento antecipado total da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), haja vista que a matéria fática controvertida reclama dilação probatória para o perfeito esclarecimento das circunstâncias que envolveram o trâmite administrativo da ligação, o contexto da fiscalização e a repercussão dos danos narrados. Passa-se, por conseguinte, à prolação da decisão de saneamento e organização do processo, com estrita observância aos incisos I a V do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes e do Juízo 100% Digital Não foram arguidas preliminares formais de contestação nos moldes do artigo 337 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão regularmente representadas por advogados habilitados nos autos e ostentam manifesto interesse de agir, estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular do processo. No que tange ao requerimento formulado pela promovida para adoção do Juízo 100% Digital (ID 197040722, pág. 1, e ID 198314352, págs. 1-2), constata-se que a parte autora não manifestou oposição em sua manifestação em réplica. Destarte, com fulcro na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria nº 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, defere-se a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, devendo todos os atos subsequentes, inclusive eventuais audiências, realizar-se preferencialmente por meio eletrônico e remoto. Declara-se o processo saneado no tocante às questões preliminares e processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade do processamento administrativo da solicitação de ligação nova de energia elétrica protocolada sob a Ordem de Serviço nº 0078287869 em 10 de julho de 2024 (ID 194613762), apurando-se se houve desídia ou falha interna da concessionária quanto à juntada e análise dos documentos cadastrais apresentados pelo consumidor (Protocolo nº 932268025); b) A efetiva caracterização técnica de necessidade de obra complexa de extensão de rede de média tensão para atendimento da unidade consumidora, bem como a legalidade e a tempestividade da alegação defensiva atinente à distância de rede superior a 40 metros à luz da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; c) A dinâmica fática da vistoria técnica e fiscalização realizada no imóvel em 05 de fevereiro de 2026 que redundou na condução e autuação em flagrante do autor perante a autoridade policial (ID 194613762), inclusive quanto à postura e manifestações dos prepostos da concessionária na ocasião; d) A existência, extensão e repercussão dos abalos morais e psicológicos suportados pelo autor em decorrência da privação do serviço essencial, do estado de saúde da filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em Nível 3 de suporte (CID-10 F84.0) (ID 194613770), do período de encarceramento e da publicização depreciativa dos fatos em redes sociais locais (ID 194613771). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, admitem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental: confirma-se a validade dos documentos já acostados aos autos pelas partes e faculta-se a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou para contrapor fatos articulados na fase postulatória, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Prova oral: consistente no depoimento pessoal do promovente e de representante legal da concessionária promovida, bem como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, cuja utilidade prática será delimitada na forma dos tópicos seguintes. Indefere-se a produção de prova pericial de engenharia por se mostrar desnecessária e inócua nesta fase processual para apurar a situação pretérita das solicitações administrativas, bastando a demonstração histórico-documental dos sistemas da distribuidora e a prova testemunhal, consoante autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista inequívoca, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica por eventuais falhas na prestação dos serviços públicos concedidos ostenta caráter objetivo, conforme dispõem o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre ela o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos. A inversão do ônus da prova já foi regularmente deferida no pronunciamento de ID 195058038, fundada na verossimilhança das alegações iniciais amparadas em protocolos administrativos e laudos médicos, bem como na hipossuficiência técnica e informativa do usuário perante a detentora exclusiva do sistema de gestão de redes e registros operacionais. Nesse passo, ratifica-se a distribuição do encargo probatório nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, delineando-se os ônus das partes da seguinte maneira: a) Incumbe à concessionária ré comprovar a inexistência de defeito no serviço (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC), a estrita observância aos prazos regulamentares da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL desde o protocolo originário de 10 de julho de 2024, a ausência de extravio de documentação pelo setor de atendimento, a regularidade técnica da exigência de extensão de rede e a tempestiva notificação prévia do interessado acerca de eventuais óbices de engenharia; b) Incumbe ao autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito relativos ao dano extrapatrimonial alegado, em especial as consequências do encarceramento e a comprovação dos desdobramentos de ordem moral e psíquica decorrentes da situação fática vivenciada por seu núcleo familiar. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes Em observância ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público essencial, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; b) A caracterização ou não de falha na prestação do serviço por atraso injustificado na ligação nova de energia elétrica residencial, considerando os prazos e parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e a ocorrência de erro administrativo interno; c) A configuração ou inocorrência de excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 14, § 3º, do CDC e a caracterização do fortuito interno conexo aos riscos da atividade desenvolvida; d) A análise jurídica da conduta do consumidor à luz do estado de necessidade (artigo 188, inciso II, do Código Civil) e seus reflexos no nexo de causalidade quanto ao evento danoso consubstanciado na prisão em flagrante e exposição pública decorrentes da demora no fornecimento; e) A caracterização do dano moral indenizável, sua quantificação proporcional e razoável em conformidade com a extensão do gravame (artigo 944 do Código Civil) e os parâmetros pedagógico-punitivos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES INSTRUTÓRIAS Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DOU POR SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO e DETERMINO as seguintes providências: a) DEFIRO a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, com fundamento na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria nº 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema informatizado; b) RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação supra; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando de forma fundamentada a sua pertinência e necessidade para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas com a qualificação completa e indicação dos fatos a serem demonstrados por cada testigo, em observância ao artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de prova pericial, a parte requerente deverá indicar a especialidade pretendida e delimitar o objeto da perícia. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestando as partes o desinteresse na dilação probatória, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000489-79.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE LEONARDO DE LIMA CARNEIRO Polo passivo: Enel DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por José Leonardo de Lima Carneiro em face da Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição Ceará), ambos qualificados nos autos (ID 194613762). Narra o promovente, em síntese, que adquiriu imóvel residencial e que, em 10 de julho de 2024, havia sido formulado pedido administrativo de ligação nova perante a concessionária requerida, sob a ordem de serviço nº 0078287869 (ID 194613762). Afirma que, nada obstante a regularidade da documentação entregue (ID 194613768), a concessionária permaneceu inerte por meses (ID 194613762). Aduz que a ausência do fornecimento de energia afetou gravemente a dignidade de sua família, em especial a saúde de sua filha menor de 3 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em Nível 3 de suporte (CID-10 F84.0), a qual necessita de suporte terapêutico contínuo e ambiente climatizado para evitar crises sensoriais e episódios de autoagressividade (ID 194613762 e ID 194613770). Sustenta que, após meses de espera infrutífera e diante do corte da extensão provisória cedida por vizinho, viu-se compelido a efetuar ligação direta de energia para salvaguardar a saúde da infante (ID 194613762). Relata que, em 05 de fevereiro de 2026, a concessionária ré, em conjunto com a Polícia Militar, compareceu ao imóvel e conduziu o demandante à delegacia, resultando em sua prisão em flagrante por suposto furto de energia e posterior encarceramento no Presídio de Quixadá (ID 194613762). Aponta que o fato gerou repercussão midiática vexatória nas redes sociais e canais de imprensa da região, com exposição pública de seu nome e endereço residencial (ID 194613762 e ID 194613771). Assevera, por fim, que a concessionária admitiu administrativamente falha interna consubstanciada no extravio ou ausência de anexação dos documentos no sistema (Protocolo nº 932268025), de sorte que a posterior alegação de obra complexa por distância superior a 40 metros é abusiva e extemporânea (ID 194613762). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 194613762). Por meio da decisão de ID 195058038, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como dispensada a audiência de conciliação inaugural e ordenada a citação da demandada. A promovida juntou procuração, substabelecimento e atos societários (ID 197040721 a ID 197041477) e apresentou contestação tempestiva (ID 198314348 e ID 198314352). Inicialmente, requereu a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital (ID 198314352). No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, sustentando que a conexão dependia da realização de obra complexa de extensão de rede de média tensão, regida pelos prazos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, aliada à elevada demanda e à escassez conjuntural de insumos e mão de obra (ID 198314352). Defendeu a inocorrência de danos morais sob o argumento de mero dissabor cotidiano decorrente de conduta do próprio requerente, impugnou o valor pretendido com base no artigo 944 do Código Civil e manifestou contrariedade à inversão do ônus da prova (ID 198314352). O autor ofertou réplica (ID 212068564), oportunidade em que refutou a alegação de obra complexa, reiterou o erro administrativo confesso sob o Protocolo nº 932268025, ressaltou a gravidade da situação fática diante do estado de saúde da menor e do cárcere sofrido, e requereu o julgamento de procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO O presente processo encontra-se em fase de ordenamento, não se verificando as hipóteses de extinção prematura do feito sem resolução de mérito (artigo 354 do Código de Processo Civil) ou de julgamento antecipado total da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), haja vista que a matéria fática controvertida reclama dilação probatória para o perfeito esclarecimento das circunstâncias que envolveram o trâmite administrativo da ligação, o contexto da fiscalização e a repercussão dos danos narrados. Passa-se, por conseguinte, à prolação da decisão de saneamento e organização do processo, com estrita observância aos incisos I a V do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes e do Juízo 100% Digital Não foram arguidas preliminares formais de contestação nos moldes do artigo 337 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão regularmente representadas por advogados habilitados nos autos e ostentam manifesto interesse de agir, estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular do processo. No que tange ao requerimento formulado pela promovida para adoção do Juízo 100% Digital (ID 197040722, pág. 1, e ID 198314352, págs. 1-2), constata-se que a parte autora não manifestou oposição em sua manifestação em réplica. Destarte, com fulcro na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria nº 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, defere-se a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, devendo todos os atos subsequentes, inclusive eventuais audiências, realizar-se preferencialmente por meio eletrônico e remoto. Declara-se o processo saneado no tocante às questões preliminares e processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade do processamento administrativo da solicitação de ligação nova de energia elétrica protocolada sob a Ordem de Serviço nº 0078287869 em 10 de julho de 2024 (ID 194613762), apurando-se se houve desídia ou falha interna da concessionária quanto à juntada e análise dos documentos cadastrais apresentados pelo consumidor (Protocolo nº 932268025); b) A efetiva caracterização técnica de necessidade de obra complexa de extensão de rede de média tensão para atendimento da unidade consumidora, bem como a legalidade e a tempestividade da alegação defensiva atinente à distância de rede superior a 40 metros à luz da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; c) A dinâmica fática da vistoria técnica e fiscalização realizada no imóvel em 05 de fevereiro de 2026 que redundou na condução e autuação em flagrante do autor perante a autoridade policial (ID 194613762), inclusive quanto à postura e manifestações dos prepostos da concessionária na ocasião; d) A existência, extensão e repercussão dos abalos morais e psicológicos suportados pelo autor em decorrência da privação do serviço essencial, do estado de saúde da filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em Nível 3 de suporte (CID-10 F84.0) (ID 194613770), do período de encarceramento e da publicização depreciativa dos fatos em redes sociais locais (ID 194613771). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, admitem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental: confirma-se a validade dos documentos já acostados aos autos pelas partes e faculta-se a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou para contrapor fatos articulados na fase postulatória, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Prova oral: consistente no depoimento pessoal do promovente e de representante legal da concessionária promovida, bem como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, cuja utilidade prática será delimitada na forma dos tópicos seguintes. Indefere-se a produção de prova pericial de engenharia por se mostrar desnecessária e inócua nesta fase processual para apurar a situação pretérita das solicitações administrativas, bastando a demonstração histórico-documental dos sistemas da distribuidora e a prova testemunhal, consoante autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista inequívoca, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica por eventuais falhas na prestação dos serviços públicos concedidos ostenta caráter objetivo, conforme dispõem o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre ela o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos. A inversão do ônus da prova já foi regularmente deferida no pronunciamento de ID 195058038, fundada na verossimilhança das alegações iniciais amparadas em protocolos administrativos e laudos médicos, bem como na hipossuficiência técnica e informativa do usuário perante a detentora exclusiva do sistema de gestão de redes e registros operacionais. Nesse passo, ratifica-se a distribuição do encargo probatório nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, delineando-se os ônus das partes da seguinte maneira: a) Incumbe à concessionária ré comprovar a inexistência de defeito no serviço (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC), a estrita observância aos prazos regulamentares da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL desde o protocolo originário de 10 de julho de 2024, a ausência de extravio de documentação pelo setor de atendimento, a regularidade técnica da exigência de extensão de rede e a tempestiva notificação prévia do interessado acerca de eventuais óbices de engenharia; b) Incumbe ao autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito relativos ao dano extrapatrimonial alegado, em especial as consequências do encarceramento e a comprovação dos desdobramentos de ordem moral e psíquica decorrentes da situação fática vivenciada por seu núcleo familiar. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes Em observância ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público essencial, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; b) A caracterização ou não de falha na prestação do serviço por atraso injustificado na ligação nova de energia elétrica residencial, considerando os prazos e parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e a ocorrência de erro administrativo interno; c) A configuração ou inocorrência de excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 14, § 3º, do CDC e a caracterização do fortuito interno conexo aos riscos da atividade desenvolvida; d) A análise jurídica da conduta do consumidor à luz do estado de necessidade (artigo 188, inciso II, do Código Civil) e seus reflexos no nexo de causalidade quanto ao evento danoso consubstanciado na prisão em flagrante e exposição pública decorrentes da demora no fornecimento; e) A caracterização do dano moral indenizável, sua quantificação proporcional e razoável em conformidade com a extensão do gravame (artigo 944 do Código Civil) e os parâmetros pedagógico-punitivos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES INSTRUTÓRIAS Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DOU POR SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO e DETERMINO as seguintes providências: a) DEFIRO a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, com fundamento na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria nº 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema informatizado; b) RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação supra; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando de forma fundamentada a sua pertinência e necessidade para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas com a qualificação completa e indicação dos fatos a serem demonstrados por cada testigo, em observância ao artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de prova pericial, a parte requerente deverá indicar a especialidade pretendida e delimitar o objeto da perícia. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestando as partes o desinteresse na dilação probatória, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito