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TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000489-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDES MORENO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERNANDES MORENO (OAB RJ179274) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: Nada a prover quanto ao requerimento da parte ré, uma vez que o aditamento da petição inicial, no procedimento da tutela antecipada antecedente, constitui faculdade da parte autora, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, não dependendo de anuência da parte ré, sendo certo, ademais, que não houve, até a presente data, prazo específico fixado pelo Juízo, de modo que é tempestivo o aditamento praticado. Concedo à ré prazo de 15 dias para se manifestar acerca do teor do aditamento, em garantia do contraditório. Após, em réplica, independentemente de nova conclusão.
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