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TJCE · Vara Única da Comarca de Independência · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000489-51.2026.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo passivo: REU: VALDENE GALVAO BARROS Trata-se de Ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra VALDENE GALVAO BARROS, ambos devidamente qualificados. No curso do processo, as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 235871206 ). Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, possuindo os advogados poderes especiais para transigir, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado de ID 235871206, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais na forma pactuada. Havendo depósito em juízo devidamente comprovado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por preclusão lógica, registre-se o trânsito em julgado no dia da publicação. Após, arquivem-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito
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