2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000 Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000488-90.2026.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] POLO ATIVO: THAELLE MARIA MELO SOARES POLO PASSIVO: FRANCISCA NAIARA BARBOSA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por THAELLE MARIA MELO SOARES, em causa própria, com fundamento em contrato de honorários advocatícios, em face de THÉO AZEVEDO DE ANDRADE, representado por sua genitora, FRANCISCA NAIARA BARBOSA AZEVEDO. Conforme termo de audiência de ID 200461234, a audiência de conciliação foi designada automaticamente pelo sistema e não se realizou, tendo sido consignado que as partes não estavam regularmente citadas ou intimadas para o ato. A petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas antes de seu recebimento e da prática dos atos executivos. Embora a exequente pretenda receber a quantia de R$ 4.000,00, o contrato de honorários juntado no ID 196649054 estabelece remuneração equivalente a R$ 7.000,00 ou 30% das parcelas vencidas, acrescida de 30% das doze parcelas vincendas, prevalecendo o maior valor. Não há, portanto, correspondência entre o valor indicado na execução e os critérios de remuneração previstos no título, tampouco foi apresentada memória discriminada e atualizada do débito. Além disso, a exigibilidade dos honorários foi condicionada à concessão e ao recebimento do benefício assistencial. Contudo, os documentos de IDs 196649051 e 196649052 demonstram somente a formulação de requerimentos administrativos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem comprovar a efetiva concessão do benefício, a data de início do pagamento e os valores recebidos. Nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 798, I, "b" e "c", do CPC impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado do débito e a prova de que se verificou a condição da qual depende a exigibilidade da obrigação. Diante disso, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer a origem da quantia de R$ 4.000,00, diante da divergência com os critérios de remuneração previstos no contrato de ID 196649054; b) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com a indicação do valor principal, do critério contratual utilizado, do termo inicial e dos índices de correção monetária e juros aplicados; c) juntar carta de concessão, extrato de pagamento ou outro documento idôneo que comprove a concessão e o efetivo recebimento do benefício assistencial mencionado na petição inicial, com indicação da data de início e dos valores pagos; e d) esclarecer a divergência entre o número do benefício indicado na petição inicial e os números dos requerimentos administrativos constantes dos documentos apresentados. A audiência registrada no ID 200461234, designada automaticamente antes da regular citação das partes, não produz efeitos processuais. Por ora, POSTERGO a análise dos pedidos de citação e de adoção de medidas executivas para momento posterior ao cumprimento da emenda. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCAS ROCHA SOLON Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº 1974/2026