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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000488-68.2026.8.06.0156 REQUERENTE: HUDSON VIANA DE ABREU REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hudson Viana de Abreu em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) e do Estado do Ceará (ID 203044018). Narra o autor que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará (Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP), realizando a prova objetiva (Tipo 01) em 13 de julho de 2025 (ID 203044018). Sustenta a ocorrência de ilegalidades e erros materiais manifestos na elaboração e no gabarito preliminar/definitivo das questões nº 14, 15, 17, 40, 43, 47, 75, 78, 89 e 94, decorrentes de suposta cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático, duplicidade de respostas, omissão de requisito constitucional ou contrariedade à doutrina (ID 203044018). Em razão disso, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela anulação das questões impugnadas, com a atribuição dos respectivos pontos em seu favor, a imediata reclassificação no certame e a garantia de convocação e participação nas fases subsequentes (ID 203044018). Pela decisão de ID 203333118, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência devidamente atualizado. A determinação judicial foi atendida pelo autor mediante as petições e documentos acostados aos IDs 205497320, 205497322 e 205497323. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade da justiça. Defiro, de início, os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada (ID 203046929) e a inexistência nos autos de elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira momentânea. Do pedido de tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação à concessão de medida que apresente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange aos concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário é balizada pelo princípio constitucional da separação de Poderes. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção ou substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material evidente. No caso sob exame, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. O exame pormenorizado das insurgências formuladas na exordial revela que as irresignações da parte autora versam, em sua essência, sobre divergências de interpretação teórica, enquadramento dogmático e profundidade das matérias exigidas nas disciplinas do certame (ID 203044018). Quanto às questões de raciocínio lógico (questões nº 14, 15 e 17), observa-se que o Anexo I do Edital nº 001/2025 prevê expressamente o exame de deduções a partir de relações fornecidas, raciocínio sequencial e problemas aritméticos (ID 203046950). A resolução dos itens envolve raciocínio lógico dedutivo e contagem, matérias correlatas ao programa do edital. De igual modo, as questões afetas a Noções de Administração Pública (questão nº 40), Direito Constitucional (questões nº 43 e 47), Direito Penal/Processual Penal (questões nº 75 e 78) e Criminologia (questões nº 89 e 94) encontram correspondência nas previsões do conteúdo programático editalício (ID 203046950), não se evidenciando, de plano, erro grosseiro, teratologia ou cobrança de matéria dissociada das balizas do certame. A análise aprofundada da melhor linha doutrinária em Criminologia ou a interpretação do alcance de enunciados jurídicos demandariam imersão no mérito administrativo da avaliação, o que é vedado em sede de tutela provisória sem a constatação de ilegalidade manifesta. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela inadmissibilidade de intervenção judicial em casos análogos envolvendo o certame da Polícia Militar: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. TEMA Nº 485 DO STF. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, requerida em ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, movida por candidato que busca a anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se atendidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela agravante, nos sentido de anular questões de concurso, para viabilizar sua continuidade no certame. III. Razões de decidir 3. Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. Nos termos do Tema 485 do STF, ¿Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.¿. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de que caberá à Administração Pública fixar os critérios de avaliação e correção das provas, desde que observados os preceitos constitucionais, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário substituir à banca examinadora na elaboração e apreciação desses critérios. 6. In casu, não se vislumbra, a priori, nenhum vício em quaisquer das questões ora adversadas, mas, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei e o edital do concurso público, não se vislumbrando, de pronto, a existência de erro grosseiro. 7. Não poderia o magistrado a quo adentrar, de plano, nos critérios de correção utilizados pela banca, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes, não restando, assim, evidenciada a probabilidade do direito vindicado. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249; STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; TJCE, Agravo de Instrumento - 0630357-66.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJCE, Agravo Interno - 3005588-23.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 3000198-22.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ 3000750-06.2023.8.06.0000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/04/2024. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0628593-45.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024) Desse modo, ausente a demonstração de flagrante ilegalidade ou de erro material inconteste, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por Hudson Viana de Abreu, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando a indisponibilidade do interesse público tutelado pela Fazenda Pública e a necessidade de celeridade na tramitação dos feitos no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Determino as seguintes providências: a) Citem-se e intimem-se os requeridos, Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), por meio de seus respectivos representantes judiciais, para apresentarem contestação no prazo legal; b) Havendo apresentação de contestação com arguição de matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; c) Após, colha-se a manifestação do Ministério Público, caso haja intervenção legal obrigatória, ou façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se e cumpra-se. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A2