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3000488-58.2022.8.06.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    NÚMERO DO PROCESSO: 3000488-58.2022.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença) consistente em obrigação de pagar quantia certa, movida por Klévia Nunes Feitosa Sampaio em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA- em recuperação judicial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada para adimplir o débito cobrado nestes autos, no entanto, decorrido o prazo, nada manifestou. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a medida restou infrutífera. Posteriormente, a parte exequente formulou pedido de penhora de crédito e recebíveis da parte executada, o qual foi indeferido por decisão fundamentada deste Juízo. Ato contínuo, a exequente foi intimada a se manifestar sobre a notícia de recuperação judicial da executada, deixando o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório. Decido. O presente feito merece ser extinto. Explico. É preciso ter em mente o que dispõe o Enunciado de n.º 51 do FONAJE, onde, segundo o mesmo, os processos contra empresas sob recuperação judicial, somente devem prosseguir nos Juizados Especiais até a constituição do título executivo judicial, de modo que, posteriormente, deve a parte habilitar seu crédito na via própria. Atente-se: "Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)". Logo, estando a Requerida com pedido de recuperação judicial deferido, os credores devem habilitar seus créditos no respectivo processo, na forma da Lei 11.101/2005, pois, caso contrário, ou seja, admitir o prosseguimento do presente feito, significaria afronta direta aos princípios da indivisibilidade e universalidade do juízo da falimentar, bem como ao postulado da par conditio creditorum, que assegura igualdade de tratamento aos credores da mesma classe. Assim sendo, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, o caso é de típica aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens penhoráveis por parte da Demandada e a sua submissão ao regime recuperacional, o que faço com base no enunciado n.º 51, do FONAJE, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Por via de consequência, torno insubsistente eventual constrição ou penhora efetivada neste módulo executivo, determinando o imediato desbloqueio de quaisquer bens ou valores constritos judicialmente neste processo. Se requerido pelo exequente, proceda, independentemente de novo despacho, a secretaria à atualização do valor da condenação, considerando a data de distribuição do processo de Recuperação Judicial nº 1003974-91.2025.8.26.0506 e a data de constituição do título judicial ora executado (dia do trânsito em julgado da sentença de conhecimento), observando-se que se esta for posterior àquela, não poderá haver atualização do quantum debeatur, e, após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente (nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE) para que a Autora adote as providências que entender pertinentes. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO macsp

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    NÚMERO DO PROCESSO: 3000488-58.2022.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença) consistente em obrigação de pagar quantia certa, movida por Klévia Nunes Feitosa Sampaio em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA- em recuperação judicial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada para adimplir o débito cobrado nestes autos, no entanto, decorrido o prazo, nada manifestou. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a medida restou infrutífera. Posteriormente, a parte exequente formulou pedido de penhora de crédito e recebíveis da parte executada, o qual foi indeferido por decisão fundamentada deste Juízo. Ato contínuo, a exequente foi intimada a se manifestar sobre a notícia de recuperação judicial da executada, deixando o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório. Decido. O presente feito merece ser extinto. Explico. É preciso ter em mente o que dispõe o Enunciado de n.º 51 do FONAJE, onde, segundo o mesmo, os processos contra empresas sob recuperação judicial, somente devem prosseguir nos Juizados Especiais até a constituição do título executivo judicial, de modo que, posteriormente, deve a parte habilitar seu crédito na via própria. Atente-se: "Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)". Logo, estando a Requerida com pedido de recuperação judicial deferido, os credores devem habilitar seus créditos no respectivo processo, na forma da Lei 11.101/2005, pois, caso contrário, ou seja, admitir o prosseguimento do presente feito, significaria afronta direta aos princípios da indivisibilidade e universalidade do juízo da falimentar, bem como ao postulado da par conditio creditorum, que assegura igualdade de tratamento aos credores da mesma classe. Assim sendo, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, o caso é de típica aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens penhoráveis por parte da Demandada e a sua submissão ao regime recuperacional, o que faço com base no enunciado n.º 51, do FONAJE, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Por via de consequência, torno insubsistente eventual constrição ou penhora efetivada neste módulo executivo, determinando o imediato desbloqueio de quaisquer bens ou valores constritos judicialmente neste processo. Se requerido pelo exequente, proceda, independentemente de novo despacho, a secretaria à atualização do valor da condenação, considerando a data de distribuição do processo de Recuperação Judicial nº 1003974-91.2025.8.26.0506 e a data de constituição do título judicial ora executado (dia do trânsito em julgado da sentença de conhecimento), observando-se que se esta for posterior àquela, não poderá haver atualização do quantum debeatur, e, após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente (nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE) para que a Autora adote as providências que entender pertinentes. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO macsp

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