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3000486-58.2026.8.06.0040

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3000486-58.2026.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: MARIA RITA BEZERRA ISIDRO Parte Ré: BANCO DAYCOVAL S/A Valor da Causa: RR$ 13.425,58 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS movida por MARIA RITA BEZERRA ISIDRO contra o BANCO DAYCOVAL S.A.. A após determinação deste Juízo para que a parte autora esclarecesse a duplicidade de pedidos em relação a processo anterior, a autora apresentou petição reconhecendo a reiteração e pedindo a desistência do processo, além da concessão da justiça gratuita. É o RELATÓRIO. DECIDO. A desistência da ação é um direito da parte autora de encerrar o processo sem a análise do mérito antes de finalizado o julgamento. Como o réu ainda não apresentou defesa nos autos, a desistência independe do seu consentimento (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil). Diante do pedido expresso da autora, o encerramento do processo por desistência é a medida correta. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, em razão da gratuidade concedida e do encerramento precoce do feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, 20 de agosto de 2026. Luis Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.

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