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3000485-60.2026.8.06.0109

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000485-60.2026.8.06.0109 Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CARLOS PEREIRA ROCHA REQUERIDO: CARTORIO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE JARDIM SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por Carlos Pereira Rocha. Pretende a parte autora, em síntese, o registro do óbito de Maria Pereira do Espirito Santo, sua tia, falecida aos 21/06/2026, pois, com os transtornos gerados pelo seu falecimento, a família não promoveu o registro no cartório competente. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de ID 223787866 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e abriu vista dos autos ao Ministério Público. Em sua manifestação, o órgão ministerial concordou com a procedência do pedido, ID. 225640637. Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. Entendo que o caso admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que se mostra dispensável maior dilação probatória em relação ao mérito da demanda. Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou sua legitimidade para ajuizamento da ação, nos termos do art. 79, § 3º, da Lei 6.015/73, na condição de parente. Como dito, o registro atende escopos coletivos, e quando não for realizado nos prazos estabelecidos nos arts. 50 e 78 da Lei de Registros Públicos - LRP, demandará autorização judicial. Entendo ser esse o caso dos autos, observando que o atestado de óbito de ID. 222227466 confirma que Maria Pereira do Espirito Santo faleceu no dia 21/06/2026. Ademais, a declaração de óbito atestada por médico isenta de prova testemunhal, nos termos do art. 83 da LRP, razões pelais quais julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade. Intimem-se. Como não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado ao cartório de registro civil desta comarca para que lavre o assentamento de óbito de Maria Pereira do Espirito Santo. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito

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