Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Barro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000485-58.2026.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Oncológico] Polo ativo: AUTOR: MARIA LUCIANA DOS SANTOS FEITOSA Polo passivo: REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BARRO Trata-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Nos termos da Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No caso concreto, embora haja parecer técnico elaborado pelo NATJUS, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada de elementos suficientes para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para o eventual fornecimento judicial do fármaco pretendido. Em especial, não há comprovação de prévia negativa administrativa de fornecimento do medicamento, requisito previsto no item 2, alínea "a", da tese fixada no Tema 6, tampouco elementos aptos a evidenciar a alegada ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou eventual mora na sua apreciação, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011, conforme exigido pela alínea "b" da mesma tese vinculante. Assim, considerando que o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF incumbe à parte autora, mostra-se necessária a emenda da petição inicial. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovação da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos exigidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral e pelo Tema 1234 da Repercussão Geral; b) elementos que demonstrem, conforme o caso, a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a inexistência de pedido de incorporação ou eventual mora na sua apreciação, observados os parâmetros previstos nos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. KLÓVIS CARÍCIO DA RUZ MARQUES Juiz de Direito