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3000485-09.2026.8.06.0126

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000485-09.2026.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário um desconto referente a tarifa "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" que alega não ter contratado junto ao Banco demandado, pugnando pela condenação da instituição demandada em danos morais e materiais que alega ter sofrido. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. O pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido. Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade de contratação da tarifa. Em Audiência de Conciliação realizada, as partes não firmaram acordo. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela autora, tendo a mesma reiterado os termos da exordial. Intimadas para requererem a produção de provas, o réu não se manifestou, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 06/05/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2021. II.2 - DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da tarifa hostilizada pela parte autora. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação, uma vez que sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte requerente. A instituição financeira detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a parte autora procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. Assim, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes. Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo. Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontado indevidamente do benefício previdenciário da requerente, deverão ser restituído em dobro apenas após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021) e de forma simples para o período anterior. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não ficou comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, uma vez que houve apenas 2 (dois) descontos indevidos em sua conta bancária. Ademais, não há notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil. Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJCE) em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual se declarou a nulidade de desconto referente a título de capitalização incidente sobre benefício previdenciário do autor, com condenação à restituição simples e em dobro dos valores descontados, afastando-se a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é para definir se o desconto indevido, consistente em cobrança única e de valor reduzido, configura dano moral indenizável in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica válida apta a justificar o desconto de título de capitalização no benefício previdenciário do autor, caracterizando falha na prestação do serviço. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova de excludente de responsabilidade. O desconto indevido ocorre de forma isolada e em valor ínfimo, não havendo demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida pontual e de pequeno valor, exigindo-se prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido único e de valor ínfimo em benefício previdenciário, embora ilícito, não configura dano moral in re ipsa, quando ausente prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade da cobrança e a restituição do indébito nos moldes legais. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 02011674120248060113, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026 - Destacado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (2) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, quanto aos valores pagos antes dessa data à restituição será na forma simples. 4. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que constam no extrato bancário da apelante descontos referentes ao Título de Capitalização, ora impugnado, no valor de R$ 20,00 (vinte) reais. 5. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de danos morais. 6. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 02011702020238060084, Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026 - Destacado). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. A restituição deverá ocorrer em dobro a partir de 30/03/2021 e de forma simples em período anterior, conforme AREsp 676.608/RS. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000485-09.2026.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário um desconto referente a tarifa "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" que alega não ter contratado junto ao Banco demandado, pugnando pela condenação da instituição demandada em danos morais e materiais que alega ter sofrido. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. O pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido. Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade de contratação da tarifa. Em Audiência de Conciliação realizada, as partes não firmaram acordo. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela autora, tendo a mesma reiterado os termos da exordial. Intimadas para requererem a produção de provas, o réu não se manifestou, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 06/05/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2021. II.2 - DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da tarifa hostilizada pela parte autora. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação, uma vez que sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte requerente. A instituição financeira detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a parte autora procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. Assim, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes. Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo. Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontado indevidamente do benefício previdenciário da requerente, deverão ser restituído em dobro apenas após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021) e de forma simples para o período anterior. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não ficou comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, uma vez que houve apenas 2 (dois) descontos indevidos em sua conta bancária. Ademais, não há notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil. Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJCE) em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual se declarou a nulidade de desconto referente a título de capitalização incidente sobre benefício previdenciário do autor, com condenação à restituição simples e em dobro dos valores descontados, afastando-se a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é para definir se o desconto indevido, consistente em cobrança única e de valor reduzido, configura dano moral indenizável in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica válida apta a justificar o desconto de título de capitalização no benefício previdenciário do autor, caracterizando falha na prestação do serviço. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova de excludente de responsabilidade. O desconto indevido ocorre de forma isolada e em valor ínfimo, não havendo demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida pontual e de pequeno valor, exigindo-se prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido único e de valor ínfimo em benefício previdenciário, embora ilícito, não configura dano moral in re ipsa, quando ausente prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade da cobrança e a restituição do indébito nos moldes legais. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 02011674120248060113, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026 - Destacado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (2) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, quanto aos valores pagos antes dessa data à restituição será na forma simples. 4. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que constam no extrato bancário da apelante descontos referentes ao Título de Capitalização, ora impugnado, no valor de R$ 20,00 (vinte) reais. 5. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de danos morais. 6. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 02011702020238060084, Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026 - Destacado). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. A restituição deverá ocorrer em dobro a partir de 30/03/2021 e de forma simples em período anterior, conforme AREsp 676.608/RS. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

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