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Processo 3000483-84.2026.8.06.0111

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000483-84.2026.8.06.0111 Polo ativo: GUILHERME SOUZA BRANDAO Polo passivo: MARIA NAZARE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por Simulação cumulada com Pedido de Imissão de Posse e Tutela Provisória de Urgência, proposta por GUILHERME SOUZA BRANDÃO em face de MARIA NAZARÉ DE SOUZA. O autor alega ser filho único e herdeiro necessário de Erasmo Brandão de Souza, falecido em 19/10/2025, o qual era legítimo titular de terreno e complexo hoteleiro situado no Travessão das Pedrinhas, Jijoca de Jericoacoara/CE, adquirido em 08/08/2000 mediante recibo de compra firmado com José Tertuliano Dutra. Sustenta que, por volta de 2023, o de cujus teria simulado a transmissão do referido imóvel à ré - sua irmã -, sem efetivo pagamento de preço, configurando doação dissimulada destinada a fraudar a legítima do herdeiro necessário. Aduz, ainda, que a ré exerce, desde o óbito do de cujus, posse precária e de má-fé sobre o bem, recusando-se a desocupá-lo mesmo após regular notificação extrajudicial, e que estaria anunciando a alienação do imóvel a terceiros, o que caracterizaria o periculum in mora. Requer o deferimento da tutela de urgência para imissão imediata na posse, a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação desde o óbito, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor instrui o pedido com extrato bancário evidenciando saldo exíguo (Id. 207634623) e comprovante de ausência de entrega de Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal (Id. 207634622), demonstrando hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O deferimento de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. II.1 - Probabilidade do direito O autor funda sua pretensão na nulidade absoluta de negócio jurídico por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil: "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;" Em sede de cognição sumária, contata-se que os elementos documentais disponíveis nos autos, conquanto relevantes, não alcançam o grau de densidade probatória exigível para a concessão da medida pleiteada. Observe-se: (a) A aquisição originária do imóvel pelo de cujus em 2000 é demonstrada por recibo particular com firma reconhecida (Id. 207637282), mas o bem não conta com matrícula registral ou escritura pública em nome do falecido, o que impede, neste momento, a afirmação inequívoca de que integra o acervo hereditário; (b) O instrumento que operou a suposta transmissão do bem à ré - seja contrato de compra e venda, escritura de doação ou instrumento particular - não foi acostado aos autos, inviabilizando a análise direta do vício de simulação em sua substância e forma; (c) As mensagens de WhatsApp juntadas (Id. 207637281), datadas de agosto de 2025, evidenciam que o de cujus, ainda em vida e dois meses antes de seu óbito, discutia com a ré questões relativas à administração e eventual venda do bem, o que pode indicar manutenção da gestão pelo falecido, mas não constitui, isoladamente, prova concludente de simulação; (d) O laudo de avaliação do imóvel (Id. 207641561) foi produzido em 2013/2015 no âmbito de processo judicial perante o TJGO (Processo 5165071-72.2019.8.09.0164), e foi endereçado à ex-esposa do de cujus, revelando que o bem já era objeto de litígio pretérito com terceiros, o que introduz complexidade fática que não pode ser resolvida em cognição sumária. Constata-se, assim, que a prova da probabilidade do direito não se apresenta, neste momento, com a robustez necessária para autorizar medida liminar de caráter satisfativo irreversível. II.2 - Perigo de dano O autor alega que a ré anuncia a alienação do imóvel a terceiros, o que configuraria o periculum in mora. Todavia, as mensagens de WhatsApp indicativas dessa intenção de venda foram trocadas enquanto o de cujus ainda era vivo (agosto/2025), não havendo nos autos documento contemporâneo ao ajuizamento da ação que demonstre, de modo concreto e atual, que a ré esteja em vias de alienar o bem a terceiro. II.3 - Irreversibilidade da medida Por cautela adicional, registra-se que a imissão na posse de estabelecimento hoteleiro em funcionamento configura medida de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade, pois afeta diretamente a atividade empresarial da ré, eventuais contratos em curso com terceiros e a organização do empreendimento, razão pela qual sua concessão inaudita altera pars exige cognição especialmente cuidadosa, nos termos do art. 300, §2º, do CPC. II.4 - Conclusão quanto à tutela Ausente, neste momento, a demonstração robusta e cumulativa dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência na forma liminar. Não obstante, diante da relevância dos fatos narrados, do valor expressivo do bem, e da potencial configuração de simulação em prejuízo de herdeiro necessário, determino, antes de nova apreciação da tutela, a oitiva da parte ré, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;" Todavia, presente a possibilidade de que a tutela seja novamente requerida após a juntada de elementos probatórios complementares - especialmente a transcrição ou reprodução dos áudios e o instrumento que teria operado a transferência do imóvel -, faculta-se ao autor emendá-los antes da citação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC; b) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de imissão na posse, por insuficiência dos requisitos do art. 300 do CPC na cognição sumária atual; c) Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) o instrumento que teria operado a transmissão do bem imóvel à ré (contrato, escritura ou instrumento particular), se existente; (ii) a transcrição ou reprodução escrita do conteúdo dos áudios já juntados (Ids. 207634610, 207634612, 207634613, 207634614 e 207641563), caso não providencie meio técnico de conversão compatível com o sistema PJe; (iii) eventuais documentos que demonstrem de forma atual o risco de alienação do bem a terceiros; d) Cumprida a diligência ou escoado o prazo, cite-se a ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ficando intimada de que o pedido de tutela de urgência poderá ser renovado e apreciado após manifestação da parte contrária, podendo ser designada audiência de justificação prévia se necessário; e) Designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, §1º, do CPC. f) Após a realização da audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para os demais termos do processo. Publique-se. Intime-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito Em respondência

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