2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000 Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000483-68.2026.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tarifa] POLO ATIVO: NATALIA ALVES PEREIRA MATIAS POLO PASSIVO: Enel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NATÁLIA ALVES PEREIRA MATIAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Narra a parte autora que reside na zona rural do Município de Guaraciaba do Norte/CE e que, embora não exista iluminação pública nas proximidades de seu imóvel, a requerida vem incluindo em suas faturas de energia elétrica valores referentes à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Relata, ainda, que recebeu comunicação da Serasa acerca de débito no valor de R$ 316,57, referente à fatura de novembro de 2025. Requer, em sede de tutela provisória, que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças da CIP em suas faturas. Ao final, postula a declaração de inexistência dos débitos, a não incidência da contribuição nas faturas futuras, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL apresentou contestação nos IDs 200259008 e 200259010, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a CIP constitui tributo instituído pelo Município de Guaraciaba do Norte e que atua apenas como agente arrecadadora dos valores posteriormente repassados ao ente municipal. Na audiência de conciliação realizada em 20/04/2026, conforme termo de ID 200450580, não houve acordo, tendo a demandada requerido o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou réplica no ID 202515451, impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu o "chamamento ao processo" do Município de Guaraciaba do Norte, com sua inclusão no polo passivo. É o breve relatório. Decido. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal envolve a exigibilidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, tributo cuja instituição compete aos Municípios, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. A requerida sustenta que não possui competência para instituir, alterar, excluir ou restituir os valores cobrados a esse título, pois atua somente como agente arrecadadora. Em resposta, a autora requereu, subsidiariamente, a inclusão do Município de Guaraciaba do Norte no polo passivo. Ocorre que o chamamento ao processo constitui modalidade específica de intervenção de terceiros, restrita às hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, não se mostrando tecnicamente adequada à situação narrada. O requerimento formulado pela autora pode, em princípio, ser examinado sob a perspectiva dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Contudo, a petição de ID 202515451 não esclarece se a autora pretende substituir a ENEL pelo Município de Guaraciaba do Norte ou incluir o ente municipal como litisconsorte passivo, mantendo a concessionária na demanda. A autora também não individualizou os pedidos dirigidos a cada um dos possíveis demandados. Essa definição mostra-se indispensável, pois os pedidos relativos à validade, incidência e restituição da contribuição possuem natureza tributária, enquanto eventual pretensão contra a concessionária deve estar vinculada a uma conduta que lhe possa ser diretamente atribuída. Desse modo, antes da apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, do pedido de tutela provisória e das demais questões processuais, mostra-se necessária a regularização da pretensão autoral. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a composição do polo passivo e esclarecer: a) se pretende substituir a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL pelo MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE ou incluir o ente municipal como litisconsorte passivo, mantendo a concessionária na demanda; b) caso pretenda incluir ou substituir a parte demandada, apresentar petição inicial consolidada, com a qualificação do Município de Guaraciaba do Norte e a individualização das causas de pedir e dos pedidos dirigidos a cada demandado; c) se mantém os pedidos formulados contra a ENEL, indicando concretamente qual conduta ilícita atribui à concessionária, distinta da mera arrecadação da contribuição instituída pelo Município; d) contra qual demandado pretende direcionar o pedido de tutela provisória de urgência, considerada a competência para instituir, excluir ou modificar a cobrança da CIP; e) se pretende manter o pedido relacionado à comunicação encaminhada pela Serasa, esclarecendo se houve efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo ou apenas o recebimento da notificação prévia juntada no ID 196497555. A parte autora deverá cumprir integralmente a determinação, sob pena de não conhecimento do pedido de inclusão do Município e de apreciação da demanda nos limites subjetivos e objetivos em que foi originalmente proposta. Apresentada a manifestação, INTIME-SE a ENEL para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a regularização pretendida pela parte autora, em observância ao contraditório. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do polo passivo e do pedido de tutela provisória de urgência. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCAS ROCHA SOLON Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº 1974/2026