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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000483-59.2026.8.19.0067/RJ AUTOR: ANA PAULA VENTURA ADVOGADO(A): THIAGO FLORIANO MEDON (OAB SP365573) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por ANA PAULA VENTURA em face de Banco do Brasil S.A. Em síntese, alegou a parte autora que é titular de cartão de crédito emitido pela instituição ré, vinculado à conta corrente mantida junto ao banco há vários anos, possuindo limite de crédito de R$ 2.093,00. Sustentou que sempre manteve bom relacionamento com a instituição financeira, sem operações de crédito em aberto e com as faturas regularmente quitadas. Afirmou que, sem qualquer aviso prévio, a ré reduziu unilateralmente o limite de seu cartão de crédito, inicialmente para R$ 0,00 e, posteriormente, para R$ 480,00. Relatou que tomou conhecimento da redução ao tentar realizar a compra de medicamentos de uso contínuo em uma farmácia, ocasião em que o pagamento foi recusado. Aduziu que entrou em contato com a central de atendimento da ré, sendo informado apenas de que a alteração decorria de decisão interna da instituição, sem esclarecimentos adicionais ou indicação dos critérios utilizados para a redução do limite. Asseverou que a medida comprometeu seu planejamento financeiro e o impossibilitou de adquirir medicamentos indispensáveis ao seu tratamento, causando-lhe transtornos, constrangimentos e danos de ordem moral. Diante das alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré restabeleça o limite do cartão de crédito no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Outrossim, o § 3º do mesmo artigo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a parte autora foi expressamente intimada para, além de complementar sua qualificação e apresentar comprovante de residência atualizado, juntar aos autos o contrato firmado com a operadora do cartão de crédito, justamente para possibilitar a adequada análise da relação jurídica alegada e das condições contratuais aplicáveis ao caso. Contudo, em manifestação posterior, a parte autora limitou-se a afirmar que não possui o contrato, sob o argumento de que se trata de contrato de adesão e que o consumidor não recebe cópia do instrumento. Ocorre que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, compelir a instituição ré a restabelecer determinado limite de crédito, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual ou documento equivalente que permita verificar as condições da contratação, inclusive quanto às regras relativas à concessão, manutenção, alteração ou redução do limite disponibilizado. Nesse contexto, não é possível, neste momento de cognição sumária, aferir se a redução do limite de crédito ocorreu em desconformidade com as condições contratualmente estabelecidas ou se decorreu de hipótese admitida na relação contratual mantida entre as partes. A alegação de que se trata de contrato de adesão não afasta, por si só, a necessidade de demonstração dos elementos mínimos necessários à apreciação da probabilidade do direito invocado. Eventual impossibilidade de obtenção do instrumento contratual poderá ser oportunamente apreciada, inclusive mediante a adoção das medidas processuais cabíveis para sua exibição, mas não autoriza, por si só, o deferimento da medida liminar pretendida sem que estejam presentes elementos suficientes acerca da alegada ilicitude da conduta da ré. Assim, diante da ausência, por ora, de elementos que permitam concluir pela probabilidade do direito alegado, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Considerando que já foram apresentadas contestação e réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informar se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
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