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3000481-21.2026.8.06.0045

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000481-21.2026.8.06.0045 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: R. F. D. S., C. E. D. S. O. Polo passivo: REQUERENTE: J. V. Vistos em conclusão. 1- RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Ricardo Felício dos Santos e Cícera Elizabete de Sousa Oliveira, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial que os requerentes contraíram matrimônio em 26/12/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada. Ainda conforme petições, foi constituída uma prole de 01 filha ainda menor, ficando disciplinado na inicial o exercício da guarda e a prestação alimentícia, sendo esta fixada em 18,5 % do salário-mínimo. Da constância da união conjugal não foi constituído patrimônio a partilhar. Os contraentes requerem a decretação do divórcio. Brevemente relatado, passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Como consabido, com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 - que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Dessa maneira, por ser o divórcio direito potestativo extintivo de cada uma das pessoas casadas, o único requisito para por termo ao vínculo conjugal é a manifestação de vontade, não se lhes exigindo declinação de motivos, sob pena de violação à intimidade e à vida privada. Nas palavras de Cristiano Chaves: "é preciso, sem dúvida, enxergar a dissolução do casamento com feição mais ética e humanizada, compreendendo o divórcio como instrumento efetivo e eficaz de promoção da integridade e da dignidade da pessoa humana. Essa humanização implica, inclusive, em evitar a excessiva exposição da intimidade do casal, fazendo com que o divórcio esteja sintonizado em um novo tempo, no qual a dignidade do ser humano sobrepuje os formalismos legais" 1 Já que os requerentes manifestam interesse na decretação da dissolução do vínculo conjugal, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes, com a consequente decretação do divórcio do casal. O interesse dos filhos menores encontram-se preservados e o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica será cientificado para evventual objeção. Prescindíveis maiores ponderações. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 731, do CPC e, na oportunidade, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se competente mandado de averbação ao Cartório responsável, observando o fato que não há alteração de nome a ser feita. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquive-se em seguida, considerando a ausência de interesse recursal. Expedientes necessários. Barro/CE, na data da assinatura eletrônica. KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito 1 FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. - 5. Ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1241.

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