Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000481-21.2026.8.06.0045 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: R. F. D. S., C. E. D. S. O. Polo passivo: REQUERENTE: J. V. Vistos em conclusão. 1- RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Ricardo Felício dos Santos e Cícera Elizabete de Sousa Oliveira, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial que os requerentes contraíram matrimônio em 26/12/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada. Ainda conforme petições, foi constituída uma prole de 01 filha ainda menor, ficando disciplinado na inicial o exercício da guarda e a prestação alimentícia, sendo esta fixada em 18,5 % do salário-mínimo. Da constância da união conjugal não foi constituído patrimônio a partilhar. Os contraentes requerem a decretação do divórcio. Brevemente relatado, passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Como consabido, com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 - que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Dessa maneira, por ser o divórcio direito potestativo extintivo de cada uma das pessoas casadas, o único requisito para por termo ao vínculo conjugal é a manifestação de vontade, não se lhes exigindo declinação de motivos, sob pena de violação à intimidade e à vida privada. Nas palavras de Cristiano Chaves: "é preciso, sem dúvida, enxergar a dissolução do casamento com feição mais ética e humanizada, compreendendo o divórcio como instrumento efetivo e eficaz de promoção da integridade e da dignidade da pessoa humana. Essa humanização implica, inclusive, em evitar a excessiva exposição da intimidade do casal, fazendo com que o divórcio esteja sintonizado em um novo tempo, no qual a dignidade do ser humano sobrepuje os formalismos legais" 1 Já que os requerentes manifestam interesse na decretação da dissolução do vínculo conjugal, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes, com a consequente decretação do divórcio do casal. O interesse dos filhos menores encontram-se preservados e o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica será cientificado para evventual objeção. Prescindíveis maiores ponderações. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 731, do CPC e, na oportunidade, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se competente mandado de averbação ao Cartório responsável, observando o fato que não há alteração de nome a ser feita. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquive-se em seguida, considerando a ausência de interesse recursal. Expedientes necessários. Barro/CE, na data da assinatura eletrônica. KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito 1 FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. - 5. Ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1241.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.