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Processo 3000480-12.2024.8.06.0108

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Tribunal
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2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo nº: 3000480-12.2024.8.06.0108 Requerente: RODRIGO CARLOS DA SILVA Requerido: 01 PAGAMENTOS E NEGOCIOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando que a audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, conforme se depreende do termo colacionado sob o ID 235559464, bem como diante da contestação tempestivamente protocolada pela requerida 01 PAGAMENTOS E NEGOCIOS LTDA. sob o ID 226021591, impõe-se a regular marcha processual para assegurar o amplo contraditório. Desse modo, intimem-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação e manifeste-se de forma detalhada sobre os documentos que a instruem, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no mesmo prazo acima assinalado (prazo comum: 15 (quinze) dias), intimem-se ambas as partes para que especifiquem, de maneira devidamente fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir em juízo, devendo apontar de forma clara a relevância, a utilidade e a pertinência de cada diligência requerida, sob pena de preclusão e de imediato indeferimento de atos inúteis ou meramente protelatórios, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil. Ficam as partes advertidas de que a eventual inércia ou a formulação de requerimentos genéricos de prova ensejará o anúncio do julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimações via DJEN. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura digital. José Cavalcante JúniorJuiz de Direito - NPR

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